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A instalação de PGVs de forma aleatória e em locais impróprios pode resultar, na maioria das vezes, em consequências negativas para o espaço urbano e viário.

Logo, é necessária a adoção de medidas legislativas e institucionais adequadas a esses locais (REDE PGV, 2010).

O município de São Paulo é pioneiro em adotar uma legislação específica para PGVs no Brasil. Desde a década de 1970, existem as leis sobre o parcelamento e uso do solo (Lei n. 7.698/1972), as leis de zoneamento (8.001/73), o decreto municipal (11.106/74) e o código de edificações (8.266/75). Em 1975, foi criado o Decreto 15.980/75 como a primeira tentativa do poder público em sistematizar análise sobre a instalação de PGV (PORTUGAL e GOLDNER, 2003).

Em 1987, foram criadas as Áreas Especiais de Tráfego (AET) e, no ano seguinte, foi inserida a Lei n. 10.506, que dispunha sobre obras e serviços a serem implementados, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pelas alterações necessárias no sistema viário, conhecida como “ônus do empreendedor”. Em 1992, por meio do Decreto 32.329/92, foram criados procedimentos especiais para PGVs (DENATRAN, 2001).

A partir de 1997 ocorreu uma evolução na legislação no tratamento de PGVs no Brasil, com a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), que impôs que todo o empreendimento que venha a se transformar em polo atrativo de trânsito deva passar por análise de impactos.

O capítulo VIII do CTB, em seus artigos 93 e 95, faz referência às atividades ou empreendimentos que perturbem a dinâmica dos espaços urbanos e promovam alterações no tráfego.

Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (BRASIL, 1997).

Além do CTB são encontrados também no Estatuto das Cidades mecanismos de avaliação prévia para a instalação desses polos, como: Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV) para empreendimentos e atividades privados ou públicos, em áreas urbanas (RIOS, 2008).

Para Andrade (2005), o EIV e sua descrição por meio do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) possibilita, com a prognose de impactos, a tomada de medidas preventivas pelo órgão administrativo, evitando-se ou minimizando-se condições de desequilíbrios decorrentes do crescimento desordenado das cidades.

A aprovação, ou não, do empreendimento dependerá do parecer conclusivo do EIV. Poderão ser realizados acordos entre o órgão gestor e o empreendedor a fim de se fazer correções possíveis que viabilizem o empreendimento, sem, contudo, causar problemas urbanos e de mobilidade.

Santos (2011) atenta para a necessidade de evolução das análises de PGV, principalmente nos processos de licenciamento e estudos de impacto. Para ele, diante do grande avanço nas políticas de mobilidade, com foco na sustentabilidade, acessibilidade, equidade social, não é mais cabível adotar um processo de licenciamento voltado apenas para atender às viagens motorizadas e individuais.

Outros mecanismos legislativos de regulamentação para PGVs são encontrados em alguns Planos Diretores e Planos de Transportes e Viários. Além disso, existem dois conjuntos de leis que controlam a implantação de qualquer edificação: a Lei de Zoneamento2 e o Código de Edificações3 em esfera municipal.

Segundo o DENATRAN (2001), duas são as formas de processos de licenciamento para PGVs adotadas no Brasil: i) licenciamento com base nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e ii) licenciamento voltado às características arquitetônicas, urbanísticas e viárias do empreendimento.

Embora as resoluções do CONAMA não sejam direcionadas de forma específica aos PGVs, pois consideram os impactos ambientais de empreendimentos em geral, apresentam disposições que dizem respeito a esses polos.

A resolução CONAMA n.º 237, de 19 de dezembro de 1997, modifica resoluções anteriores (001/86 e 006/87) e regula aspectos referentes ao licenciamento ambiental, tais como:

(i) especifica os tipos de empreendimentos/atividades sujeitas ao licenciamento ambiental; (ii) o órgão ambiental competente deve definir critérios e exigências dos empreendimentos/atividades; (iii) define os termos para expedição da Licença Prévia, de Instalação e de Operação; (iv) define as etapas do licenciamento ambiental; (v) define os estudos para o processo de licenciamento ambiental; (vi) define deveres do empreendedor responsável pelo empreendimento; (vii) prazos e validades da licença; (viii) medidas de controle (ix) suspensão ou cancelamento da licença; (x) ressarcimento ao órgão ambiental (DENATRAN, 2001, p. 12).

2 Lei de Zoneamento pode ser definida como um conjunto de diplomas legais que controlam o parcelamento do solo, classificam e regulam as atividades urbanas, o nível de adensamento por zonas da cidade, além de determinar algumas características das edificações (recuos mínimos, número de vagas de estacionamentos, acessos, áreas de carga e descarga, embarque e desembarque) e que, de certa forma, orientam o processo de mudança de uso nas edificações existentes (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO, 1983).

3 O Código de Edificações é responsável por regulamentar as características internas das edificações e todos os seus detalhes construtivos, como dimensões de cômodos, larguras de rampas, escadas, etc. (COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO, 1983).

Para Pires, Vasconcelos e Silva (1997), a análise dos PGVs deve ser feita em duas etapas interligadas: i) análise do projeto arquitetônico (características geométricas, localização dos acessos; disposição e dimensionamento de vagas; vias internas de circulação, raios horizontais e declividades transversais em rampas e acessos); e ii) estudo de impacto sobre o sistema viário de acesso e área de entorno (pontos críticos de circulação; congestionamentos; vagas de estacionamento superior à oferta; impactos ambientais e alteração no uso do solo do entorno).

É importante destacar que as análises feitas nos projetos de PGV, bem como as exigências e adequações que se façam necessárias, devem ocorrer no momento que antecede a aprovação final do projeto.

De acordo com a Rede PGV (2010), em função das diversidades socioeconômicas existentes entre os países e entre cidades, das especificidades dos transportes, das particularidades de cada PGV e de cada localidade, os métodos e modelos de análise adotados devem ser compatíveis com as condições específicas das realidades locais.