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Em 5 de novembro de 2009, o Grupo de Trabalho Tecnologias da Informação e da Comunicação - GTTIC apresenta ao Ministério Público Federal - MPF o projeto de criação de um Fórum que propõe a missão de reunir, de forma neutra e aberta, os atores do comércio eletrônico para construir o consenso e com ele lançar as bases da regulação do comércio eletrônico no Brasil.

O projeto é admitido, e o Fórum do Comércio Eletrônico (FCE) realiza-se de 10 de fevereiro e 22 de julho de 2010 em Brasília, sendo composto por representantes dos consumidores, das empresas, da governança da internet e do setor acadêmico, tendo como principal objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado, assegurando a proteção do consumidor. Além disso, o Fórum também buscou identificar as questões emergentes do comércio eletrônico e facilitar a interação entre seus atores.

No período realizaram-se dezesseis reuniões que resultaram na publicação da Carta de Princípios. Para a elaboração da Carta, foram utilizadas legislações nacionais e estrangeiras, entre elas: a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa aos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrônico, no mercado interno, Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrônicas (2002), Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

(1995), Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, Medida Provisória no 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e que transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, Projeto de lei 4.906-A, de 2001, que dispõe sobre o comércio eletrônico.115

Na análise de tais dados, percebe-se com clareza meridiana a carência de norma específica no Brasil acerca de comércio eletrônico, uma vez que a Carta utiliza diretivas europeias, projetos de lei em trâmite e apenas uma única lei e uma medida provisória em vigor.

Em 11 de junho de 2010, o Comitê Gestor da Internet – CGI.Br aprovou o texto da Carta de Princípios do Comércio Eletrônico e, em 01 de setembro, o Ministério Público Federal publicou o Relatório do Fórum do Comércio Eletrônico. A Carta de Princípios do Comércio Eletrônico é dividida em três partes. A primeira parte refere-se às disposições gerais, enquanto a segunda se refere aos princípios e foi dividida em dois capítulos e, por fim, a terceira parte, que são as disposições finais.116

De acordo com as disposições gerais, o objetivo para a elaboração da Carta é a de colaborar para a criação de um sistema jurídico seguro para o comércio eletrônico brasileiro. Em seu texto, determina que a legislação em vigor aplicável para o comércio eletrônico no Brasil, hoje, é em especial o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.117 Determina, ainda nas disposições gerais, o âmbito de atuação de referida carta, qual seja o estabelecimento virtual, contratos celebrados por meio eletrônico, responsabilidade dos prestadores, comunicações e assinaturas digitais. Ressalta-se que a carta não trata de matéria penal e tributária. Ainda nas Disposições Gerais da Carta, apresentam-se quatorze definições de expressões muito utilizadas no meio eletrônico, entre elas, a de comércio eletrônico, abaixo apresentada:

115 FORUM DO COMÉRCIO ELETRONICO. Disponível em:

forumdocomercioeletronico.wordpress.com/.../carta-de-principios-do- comercio-eletronico-e-divulgada- em-brasilia. Acesso em 15 fev. 2011.

116 Carta de Princípios do Comércio Eletrônico. Disponível em:

www.forumdocomercioeletronico.wordpress.com. Acesso em 13 fev. 2011 117 Idem

d) comércio eletrônico: a oferta de bens e serviços, remunerados ou não pelo destinatário final, na medida em que constituem uma atividade econômica desenvolvida por meio das redes de informação, notadamente a Internet.118

Percebe-se que, para a definição de comércio eletrônico apresentado na Carta, não há uma obrigatoriedade na remuneração do produto ou serviço, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que exige que o serviço seja prestado mediante remuneração.119

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.120

Quanto à definição de consumidor, a Carta remete ao Código de Defesa do Consumidor a sua conceituação.

Na segunda parte da Carta, o documento delimita-se a determinar o que seja estabelecimento virtual, bem como suas obrigações, entre elas a de conter informações do ofertante, como: nome, CNPJ, endereços físicos e eletrônicos, como forma de garantir transparência, segurança e equilíbrio das relações eletrônicas.121

Assegura, ainda, que as ofertas devem ser claras e precisas, apresentando informações quanto ao preço, forma de pagamento, qualidade, quantidade, tudo como forma de assegurar segurança e transparência para o consumido, baseando- se nos princípios do consentimento e comunicação ao destinatário, indicação do caráter comercial e da identificação clara de que está realizando a prospecção.

Quanto ao contrato eletrônico, a Carta define-o assim:

118 Carta de Princípios do Comércio Eletrônico. Disponível em:

www.forumdocomercioeletronico.wordpress.com. Acesso em 13 fev. 2011 119 GARCIA, 2010, p. 76

120 Idem, p. 78

121 Carta de Princípios do Comércio Eletrônico. Disponível em:

Considera-se contrato celebrado por meio eletrônico todo aquele negociado, firmado ou executado, total ou parcialmente, no meio eletrônico, e no qual os destinatários elaboram, enviam ou declaram sua manifestação de vontade, ou a ele aderem por meio eletrônico.122

Depreende-se da conceituação de contrato eletrônico que a comissão tenta ampliar o seu alcance de atuação do conceito, na medida em que abrange a negociação realizada total ou parcialmente no meio digital. No entanto, exige a declaração da manifestação da vontade das partes.

A Carta ainda prevê o princípio da forma livre de contratar, porém determina a necessidade da observância dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual entre as partes, desde que não haja disposição que exija forma especial para a realização do contrato. Tais princípios resguardam os contratos tradicionais. Propõe-se, também, a segurança técnica, com a criação de um regime de arquivamento de informações, como forma de permitir a conservação e reprodução das informações relativas ao negócio jurídico, já que a conservação das informações proporciona ao consumidor confiança no momento da contratação, pois, como se trata de uma negociação sem documento manuscrito, caberão as partes que, no caso de avença, as cláusulas contratuais lhe estarão acessíveis.

No tocante à responsabilidade dos prestadores de produtos e serviços, a Carta a divide entre as duas partes contratantes (consumidor e fornecedor), pois considera a internet um espaço de liberdade de expressão e que o simples exercício da atividade não implica necessariamente a assunção de riscos. Deve-se observar, no caso concreto, se a culpa é exclusiva do consumidor, o fornecedor não será responsabilizado. No entanto, cabe aos agentes que exploram a internet, observarem o respeito à parte mais fraca da relação de consumo, principalmente aos mais indefesos, como os menores e idosos. Por esse motivo, a Carta determina que, no caso de resolução de conflitos, deve-se observar a vulnerabilidade do consumidor com a aplicação da legislação em vigor, em especial, o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Quanto às comunicações eletrônicas e as assinaturas digitais, a Carta prega o princípio da não discriminação dos contratos eletrônicos em relação aos contratos tradicionais e determina que aquele tenha a mesma força probante deste último. Em relação ás assinaturas digitais, assevera-se que estas tenham o mesmo valor jurídico da assinatura manuscrita. Nota-se a insistência do dispositivo em garantir ao contratante segurança, já que assemelha o valor de prova do contrato digital ao contrato escrito.

Já nas Disposições Finais, a Carta define novamente o seu objetivo de servir de instrumento de promoção da segurança jurídica para o comércio eletrônico, propondo recomendações aos setores privado e público, às organizações civis e aos cidadãos. Para o setor privado, percebe-se a sua importância de servir como indicador da promoção de boas práticas, já o setor público, como uma referência para o exercício das atividades administrativa, legislativa e judicial, utiliza-se, cada dia mais, de contratos virtuais. Em relação às organizações da sociedade civil e aos cidadãos individualmente, a Carta é utilizada como um instrumento de promoção de direitos, ao informar sobre os seus direitos e garantias, bem como seus meios de exercício e de defesa.

Após o estudo das normas protetivas do consumidor no Brasil, faz-se necessária a análise dos dispositivos vigentes na União Europeia acerca da proteção consumerista, tendo em vista que os países da União Europeia, além de buscarem uma integração política, visaram à harmonização também no comércio digital, tornando-se precursores no processo de adaptação das normas à realidade do Direito Eletrônico.

3 PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS ELETRÔNICOS NA UNIÃO EUROPEIA

3.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DA UNIÃO EUROPEIA

A formação e a evolução da União Europeia representam uma das mais bem-sucedidas empreitadas de integração regionais realizadas até o presente. Deve, contudo, ser inserida no contexto pós-guerra na Europa Ocidental, por meio dos quais se manifestou e cristalizou a Guerra Fria.123 O húngaro Bela Balassa, em sua obra Teoria da Integração Econômica, acentua que um dos fatores que contribuíram para o processo de integração europeu foi a reintegração das economias europeias após o período entre a I e a II Guerras Mundiais.

Em setembro de 1944, Bélgica, Holanda e Luxemburgo haviam dado o primeiro passo rumo ao integracionismo europeu com a criação da BENELUX, união aduaneira instituída pelo Tratado de Londres.124 Essa união foi uma contribuição para a integração europeia, uma vez que apresentava ser possível uma união com vistas ao desenvolvimento conjunto e compartilhado.125

Ao se fazer uma ordem cronológica dos fatos, tem-se posteriormente o Congresso da Haia em 1948, que teve como finalidade de apresentar a intensificação do movimento a favor da unificação da Europa e de definir objetivos que permitiriam atingir essa unidade. No final do Congresso, uma série de resoluções foram adotadas no sentido da criação de uma unidade econômica e política para garantir a segurança, a independência econômica e o progresso social, a convocação de uma assembléia consultiva eleita pelos parlamentos, a elaboração de uma carta europeia dos direitos do homem e de um tribunal para fazer aplicar as suas decisões.126

123 CASELLA, Paulo Borba. União Européia – Instituições e Ordenamento Jurídico .Editora: LTR, São Paulo, 2002, p. 52

124SABA, Sérgio. Comércio Internacional Política Externa Brasileira. Livraria do Advogado. 2008 p.120

125 Idem, p.120

126 Congresso de Haia http://www.conselhodaeuropa.int/T/PT/Com/About_CoE/POR_lahaye.asp. 16.07.2009

Duas correntes doutrinárias surgiram nesse Congresso: uma pragmática, mais moderada que defendia a ideia de cooperação, por meio da celebração de tratados, e a outra, de cunho federalista que apresentava um projeto de federação política.127 A Carta das Nações Unidas foi assinada em São Francisco, em 26 de junho de 1945. Ao término da Conferência das Nações Unidas sobre Organização Internacional, entrou em vigor a 24 de outubro daquele mesmo ano. A Carta, intitulada Acordos Regionais128, prevê em seu artigo 52 a possibilidade de criação de acordos ou entidades regionais destinadas a tratar de assuntos relativos à manutenção da paz e da segurança internacional que sejam suscetíveis de ação regional, desde que tais acordos ou entidades sejam compatíveis com os propósitos e princípios das Nações Unidas.129 Percebe-se o incentivo à integração política que é dado pela Carta, ao permitir a formação de entidades regionais.

Após a Carta da ONU, tem-se a formação da Comunidade Européia do Carvão e Aço (CECA), outro passo no processo europeu de integração regional. A CECA foi inspirada pela idéias funcionalistas de que a cooperação deveria ser iniciada em um setor técnico e pouco politizada para depois ser estendida aos outros setores.130 O carvão e o aço, além de serem matérias-primas essenciais para a industrialização e revigoramento do desenvolvimento econômico europeu, eram também fundamentais na produção de armamentos. A proposta inicial contemplava a coordenação da produção de carvão e aço da França e Alemanha. Além desses países, posteriormente, Bélgica, Holanda, Luxemburgo e Itália aderiram à proposta.131 Reúnem-se os representantes dos seis na conferência iniciada em Paris e instituem a Comunidade Europeia para o Carvão e o Aço (CECA), assinando o Tratado de Paris de 1951.132

Para operacionalizar a cooperação, foi instituída a Alta Autoridade, responsável pela vigilância do mercado, uma Assembleia Parlamentar, que detinha o

127 SABA, 2008, p.121

128 CARTA DA ONU. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc5.php . acesso em 15 set. 2009 129 Idem

130 RAMOS, Leonardo. União Européia e os Estudos de Integração. Belo Horizonte, Del Rey 2009, p. 38

131 CALDEIRA BRANT, Leonardo. Processo de Integração na Europa. Belo Horizonte, Del Rey, 2009. p.10

controle das atividades da CECA, um Conselho de Ministros, que tinha a incumbência de harmonizar as decisões da Alta Comunidade e um Tribunal de Justiça, e que solucionava os conflitos relacionados à interpretação e aplicação das regras.133 Ademais, intencionava-se favorecer o livre acesso às fontes de produção, bem como se assegurava de uma autoridade comum que procedesse à vigilância do mercado, garantisse o respeito às regras da concorrência e a transparência dos preços.

A opção de integração econômica baseada no carvão e aço obedeceu a uma lógica não só econômica como política, visto que estas duas matérias-primas constituíam a base da indústria e do poderio destes dois países (França e Alemenha). O objetivo político subjacente era claramente o reforço da solidariedade franco-alemã, o afastamento do espectro da guerra e a abertura de uma via para a integração europeia. Do ponto de vista político, a criação da CECA não foi considerada um fim em si mesmo, mas o primeiro passo de uma integração de maior dimensão posterior.

Já em outubro de 1950, através de uma iniciativa frustrada, tentou-se constituir uma Comunidade Europeia de Defesa (CED), objetivando colocar os exércitos europeus sob o comando de uma autoridade federal. Tratava-se de um projeto de unificação politica europeia, rechaçada pela Assembleia Nacional Francesa, em agosto de 1954, ao negar-se ceder soberania e renunciar a seu exército nacional.134

Em 1955, os seis Estados-Membros da CECA, ante ao fracasso da constituição da Comunidade Europeia de Defesa (CED), reuniram-se na cidade de Messina, na Itália, com a finalidade de estudar o projeto de união econômica européia apresentado pelo belga Paul-Henri Spaak, denominado Relatório Spaak, aprovado em Veneza um ano após, direcionando as negociações em dois sentidos: criação de uma comunidade de energia atômica e outra, de cunho econômico,

133 CORRÊA JUNIOR, Antonio. Comunidades Européias e seu ordenamento Jurídico. Curitiba: Juruá, 2009, p. 78

134 OLIVEIRA, Odete Maria de. União Européia: Processo de Integração e Mutação. Curitiba: Juruá, 2000, p. 95

conduzida posteriormente pelos Tratados de Roma.135 Tem-se a assinatura do Tratado de Roma que instituiu a Comunidade Econômica Européia (CEE) e a Comunidade Europeia Energia Atômica (EURATOM)136.

Seguindo os moldes da CECA, a CEE e EURATOM contavam com instituições intergovernamentais e supranacionais. A CEE, que mais tarde passou a ser também chamada de Comunidade Europeia (CE), tinha como objetivo a expansão econômica pela integração regional, fortalecendo não apenas os laços econômicos, mas também os políticos.137 O Mercado Comum começou a ser implementado já em 1959 e, em 1968, a União Aduaneira entre os Estados-Membros da CEE foi alcançada.138 Na busca pela independência energética nos anos de 1950, os seis países constituintes da CECA, optaram pelo investimento em energia nuclear para suprir a carência em energia tradicional. Como os investimentos nessa área eram altíssimos, esses seis países optaram, mais uma vez, pela cooperação energética e formaram a Comunidade Europeia da Energia Atômica – EURATOM.139 As três organizações constituídas firmaram a base para o que viria a ser a União Europeia. Entretanto, a CEE foi a que mais se aproximou do formato atual em função de seu caráter político. Havia uma inovação do desenho institucional que regia tais organizações, com a formação de órgãos supranacionais que pudessem reger as relações entre Estados membros de forma a garantir a estabilidade e gestão das divergências.

O fim do Sistema Monetário de Bretton Woods, a desvalorização do dólar, o aumento do preço internacional do petróleo e o quadro de recessão e desemprego na Europa, em 1970, provocaram impactos diretos sobre o andamento do processo de integração na Europa. Apesar da adesão de novos membros, pouco se avançou, pois as economias européias encontraram dificuldades de crescimento e geração de empregos, enquanto os EUA passavam por situação de expansão.140 Os recursos a serem liberados pelos EUA do Plano Marshall para a Europa estavam condicionados à organização desses Estados de modo a distribuir a ajuda, que deveria servir para a

135 Idem, p. 96

136 CARTA DA ONU Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/doc1.php. Acesso em: 14 mar. 2010. 137 Idem

138 CORRÊA JUNIOR, 2009, p. 79 139 Idem, p. 81

construção da Europa como um todo e não cada país em particular.141 Logo, criou-se a Organização Europeia da Cooperação Econômica (OECE), primeira organização internacional com finalidade econômica, cuja finalidade era a administração dos recursos do Plano Marshall.

Realizada com êxito a missão que lhe foi conferida, a ação da OECE passou a interessar a um bloco maior de países industrializados, ligados por um sistema de economia de mercado, por relações econômicas intensas e todos empenhados num esforço de liberalização das trocas, do comércio internacional.142 Nesse âmbito, os dezoito países europeus membros da OECE, juntamente com os EUA e Canadá, igualmente membros, decidiram converter a OECE numa Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) com objetivos diferentes, mais amplos e genéricos, tendo como objetivo realizar uma expansão da economia e emprego aos países membros, contribuir para uma expansão econômica nos países em via de desenvolvimento e favorecer o crescimento do comércio mundial numa base multilateral e não discriminatória.143 Em resposta ao contexto da crise da década de 70, em 1979 é instituído o Sistema Monetário Europeu (SME), que buscava proporcionar uma convergência econômica entre as partes. Tal fato consolidou as bases para a união monetária que viria a instituir o euro como moeda comum. O SME determinava um controle nas taxas de câmbio entre os países. No entanto, provou-se frustrado em decorrência da alta instabilidade cambial observada no período.

Ao que se percebe, o processo de integração esteve relativamente estagnado durante a década de 70 e parte dos anos 80, e a continuação da construção de uma comunidade europeia esteve sustentada apenas pelo processo de ampliação. Notava-se a defasagem e ineficiência das instituições europeias. Como forma continuar o processo de integração, viu-se a necessidade de uma reforma estrutural na Comunidade.

141 CALDEIRA BRANT, 2009, p. 56.

142 CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário. 4. Ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 76

Assim, motivou-se o relançamento da integração regional com a declaração do Ato Único Europeu em 1986. A Assinatura do Ato Único Europeu, em 1986, constituiu a primeira grande modificação do Tratado CEE de 1957, posteriormente alterado pelo o Tratado de Maastricht, de 1991.144 O “Acto Único Europeu” foi a primeira revisão do Tratado de Roma, no qual modificou as regras de relação entre os Estados membros e aumentou a atuação da Comunidade, visando a União Européia. Após sua entrada em vigor em 1987, pretendeu adotar políticas comuns, a criação de mercado comum com livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais, além do reforço da coesão econômica e social entre todos os estados membros e a redução das diferenças econômicas e sociais existentes. Pretendeu-se, também, a cooperação na área da investigação e tecnologia e a criação de um Sistema Monetário Europeu.145

O Tratado de Maastricht (1992), denominado de Tratado sobre a União Europeia, fundiu numa só entidade, a União Europeia, as três Comunidades (EURATOM, CECA, CEE) e as cooperações institucionalizadas nos domínios da