5.4 Ny regjering gir ny oljepolitikk?
5.4.1 Politiske spenninger: Hvilken rolle skulle staten ha?
Partindo da crítica da teoria da sociedade de risco,
475Morato Leite e
Ayala esforçam-se pela defesa da construção de um modelo de Estado de
Direito Ambiental. Reconhecendo o esvaziamento da capacidade regulatória do
Estado, diante dos efeitos da globalização, e, ainda, as próprias deficiências da
organização do modelo estatal, “... constituída ainda debaixo dos padrões de
racionalidade e segurança, pouco aptos a lidar com padrões de
imprevisibilidade”,
476propõem uma revisão desse modelo tradicional de
Estado, a fim de torná-lo mais eficiente no gerenciamento da crise ambiental.
Todavia, os referidos autores reconhecem as dificuldades de implementação
474 No dizer de Habermas, “um enunciado é verdadeiro se e somente se resiste a todas as
tentativas de invalidação, mesmo nas exigentes condições de comunicação dos discursos racionais”. HABERMAS, Verdade e justificação, op. cit., p. 284. Isso não significa, contudo, que, no futuro, argumentos mais significativos não possam invalidar tal verdade que, por isso, permanece, no presente, numa condição de aceitabilidade racional, por causa das exigentes condições ideais em que fora produzida. Para uma noção das convergências e divergências entre as concepções de Habermas e de Apel acerca, especialmente, das formulações de uma ética discursiva, cf. APEL, Karl-Otto; OLIVEIRA, Manfredo Araújo de; MOREIRA, Luiz. Com
Habermas, contra Habermas: direito, discurso e democracia. Trad. Claudio Molz. São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 201 usque 321.
475 Tal como a formulara Raffaele De Giorgi, em O risco na sociedade contemporânea, Revista
Seqüência. Revista do curso de pós-graduação em direito da Universidade de Santa Catarina, jun. 1994, nº 28, ano 15, ps. 45-54 apud LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 13 usque 20.
476
de um Estado Ambiental capaz de impor reais limites à força do mercado
global, afirmando que o que se tem, até o momento, é “... apenas um esboço
precário quanto ao modelo a ser seguido pelo Estado de Direito do
Ambiente”.
477Mas, ainda que de forma esquemática, apontam que, como
utopia realista de um Estado que é obrigado por impulsos globais a garantir a
produção e a tecnologia e, ao mesmo tempo, a assegurar o equilíbrio
ecológico,
“um paradigma do desenvolvimento duradouro fundado em
eqüidade intergeracional e uma visão menos antropocentrista radical parecem
melhor condizentes para a construção do Estado de Direito do Ambiente”.
478Teorizando sobre essa questão, Morato Leite aponta dois dilemas éticos
relacionados ao tema do meio ambiente: o antropocentrismo e a ecologia
profunda (deep ecology), desmembrando o antropocentrismo em
economicocentrismo (em que o ambiente é reduzido ao modo de
aproveitamento econômico pelo homem, ou seja, uma concepção ambiental
utilitarista, instrumental) e
antropocentrismo alargado (em que existe certa
autonomia do meio ambiente em relação ao aspecto econômico, passando,
então, a ser encarado como bem fundamental a uma vida humana digna).
Quanto à deep ecology (em que todos os seres, não apenas humanos, devem
integrar-se ao ambiente, rompendo-se, portanto, com uma concepção ou
racionalidade de índole instrumental da natureza), Morato Leite, ainda que
reconhecendo as limitações da ecologia profunda, ressalta, contudo, que
“inegável é a sua importância para o aperfeiçoamento ético e filosófico da
proteção jurídica do ambiente, bem como para um melhor entendimento da
complexidade do significado do sistema ecológico”.
479Apesar disso, o referido
autor admite que a Constituição brasileira adotou o mencionado
antropocentrismo alargado onde a natureza passa a ter um valor de macrobem,
o ambiente como um bem em si mesmo considerado, cujo “... valor não está
diretamente ligado a ninguém isoladamente -, sendo necessário, contudo, para
que se possa atingir a própria qualidade de vida humana”.
480
477
Idem, p. 26.
478 Ibidem, p. 24. 479
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito
constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139.
480
Finalmente, demonstrando que a maneira como a Constituição de um
país estrutura a relação de sua comunidade com o meio ambiente é que revela
maior proximidade ou distanciamento aos parâmetros ou metas para realização
do Estado de Direito do Ambiente, Morato Leite identifica alguns dos princípios
estruturantes desse modelo de Estado,
481concluindo, com todo o acerto, que
“a consecução do Estado de Direito Ambiental só será possível a partir da
tomada de consciência global da crise ambiental, em face das exigências (...)
de uma cidadania moderna, informada e pró-ativa”.
482Adiante, mostrar-se-á
que essa
“tomada de consciência global da crise ambiental” é condição
fundamental para a concretização do paradigma do Estado de Direito do
Ambiente; mas, isso se dá por meio de uma reflexão moral do próprio discurso
jurídico, pois, quando se fala em “tomada de consciência global”, não há como
deixar de fora dos debates que cercam a crise ambiental a discussão sobre a
possibilidade da existência de uma norma ética básica que oriente os sujeitos
para um agir consciente no mundo.
Acreditando na força vinculante da Constituição, Morato Leite e Patryck
Ayala apontam o caminho da cidadania ambiental como alternativa para a
superação dos problemas relacionados ao que eles denominam de “deficit” de
justiça ambiental, ou seja, insuficiências que foram geradas ao longo de um
processo democrático de desenvolvimento do Estado liberal e que tomaram a
feição de uma crise profunda, desde que a complexidade das relações
econômicas, políticas e sociais acentuaram
“o abismo existente entre os
objetivos a serem realizados pela democracia clássica e as concretas e atuais
exigências ecológicas que se põem como problemas...”.
483Como condição indispensável para a concretização de um modelo de
Estado de Direito do Ambiente, Morato Leite e Ayala propõem, então, uma
busca pela satisfação das novas exigências de realização da cidadania
ambiental que passaria, necessariamente, pela construção de uma nova
racionalidade ambiental ou ecológica que, segundo os autores, supere a “...
simples representação de interesses para a organização dos processos de
481
São apontados, no texto do autor, os seguintes princípios: participação, cidadania, democracia e cooperação ambiental; prevenção e precaução; poluidor-pagador e responsabilização. Cf. CANOTILHO; LEITE, ibidem, p. 159-192.
482
Ibid., p. 159.
483
decisão”,
484e que, ademais, não se satisfaça com
“... a demonstração da
regularidade do processo de composição dessa vontade, como pressuposto de
um consenso legítimo, em um precário e formal regime procedimental”.
485Assim, defendem uma nova racionalidade ambiental que
“... exige a
participação efetiva dos sujeitos políticos potencialmente afetados pelas
decisões, não só na fiscalização do procedimento, mas na própria formação da
vontade decisória.
486A referida cidadania ambiental pressupõe a reformulação dos princípios
democráticos, a fim de que se supere a idéia de uma democracia meramente
formal e se avance para um conceito de democracia ambiental. Morato Leite e
Ayala tentam definir o sentido republicano da democracia ambiental, a partir do
déficit democrático persistente no modelo de democracia liberal. Assim,
buscando a conexão entre democracia e ecologia, os autores reportam-se à
necessidade de reconhecimento de “... interesses não atuais como elemento
pertinente e relevante a ser considerado e efetivamente integrante dos
processos de decisão”.
487Tais
“interesses não atuais” constituem-se na
obrigação de tutela de direitos das gerações futuras que deverão, em qualquer
processo de deliberação acerca de conflitos de interesses, ser considerados e
bem representados nas decisões tomadas em relação ao meio ambiente.
Nesse ponto, os referidos autores introduzem algo extremamente interessante
na discussão sobre esse modelo de democracia ambiental, que é justamente a
imposição de uma reserva de decisão sempre que os interesses dessas futuras
gerações estiverem em jogo. Por essa ótica, por exemplo, em determinadas
situações em que persistam dúvidas a respeito dos impactos ambientais de
certa atividade, deveria a questão ser suspensa e, com base ainda no princípio
da precaução, ser reservada para apreciação futura pelos reais interessados
do problema suscitado.
Pelo que se depreende, esse deslocamento temporal da decisão política
amplia acentuadamente a concepção de cidadania ambiental, pois a proteção
do meio ambiente apresenta-se, necessariamente, nessa hipótese, como uma
484 Ibid., p. 246. 485 Idem, p. 246. 486 Ibidem, p. 246. 487 Id., p. 251.exigência de “proteção intercomunitária do bem difuso ambiental”.
488Nessa
perspectiva, apresenta-se compreensível que, perante os novos e tão
complexos desafios propostos pela sociedade de risco, em um mundo movido,
ainda, por uma racionalidade, predominantemente, instrumental, a cidadania
ambiental
“... deve ser exercida em termos planetários, transfronteiriços, e
exige uma participação compartilhada do Estado e dos cidadãos (...) e que
deve ser configurada em uma ética intergeracional”.
489Diante da exposição feita por Morato Leite e Ayala, pelo menos duas
observações merecem destaque. A primeira refere-se ao acerto em identificar a
necessidade de uma nova racionalidade ambiental que tenha como normativa
básica a efetiva
participação dos sujeitos políticos afetados por qualquer
decisão em matéria ambiental, inclusive as gerações futuras. Dessa maneira, a
defesa de uma ética intergeracional que oriente essa participação nas questões
ambientais parece ser bastante interessante, na medida em que as decisões
relativas ao macrobem ambiental descolam-se do tempo presente e cria-se,
com isso, uma possibilidade de proteção alargada do meio ambiente. Nesse
aspecto, talvez como estratégia argumentativa de contornar as eventuais
objeções acerca da efetividade jurídica de uma ética intergeracional, é que os
autores procuram identificar na legislação, no caso, brasileira, elementos que
indicam caminhos que podem ser trilhadas na implementação ou concretização
dessa nova racionalidade. Daí, a menção a pressupostos ao exercício da
cidadania ambiental: educação ambiental (a exemplo das Leis nº 6.938/81 e nº
9.795/99) e informação ambiental (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIV e
XXXIII e, ainda, as Leis nº 9.795/99, nº 6.938/81, nº 7.347/85 e nº 9.985/2000).
Também, o reforço na idéia de realização da cidadania ambiental, por meio da
participação popular que se daria na criação do Direito Ambiental, na
formulação e execução de políticas ambientais e no acesso ao Poder
Judiciário, conforme já materializado em dispositivos da Lei nº 9.985/2000
490e
na Constituição Federal de 1988, nos artigos 14, III e 61, § 2º.
488
Ibid., p. 252.
489 Idem, p. 255. 490
Nesse sentido, são mencionados alguns dispositivos da Lei nº 9.985/00 que apontam para “vínculos com o futuro” (direito intergeracional), tais como, art. 4º, inciso II: “proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; e inciso VII: proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural”.
A segunda observação a ser destacada refere-se ao que já foi
rapidamente mencionado acima, quando se falou da “tomada de consciência
global da crise ambiental”. Ou seja, para a caracterização e conseqüente
realização do Estado de Direito Ambiental é fundamental a defesa de uma ética
básica que seja capaz de dar conta dos novos e angustiantes desafios
impostos pela sociedade pós-industrial, uma ética que permita, realmente, a
articulação e o reconhecimento de uma nova racionalidade ambiental. Porém,
não parece suficiente que, com base em dispositivos jurídicos nacionais,
reconheça-se a formação de ética capaz de mobilizar as ações humanas
perante os novos desafios advindos pelo avanço tecnológico e pela
fragmentação do poder político estatal, típicos de uma sociedade que se acha
mergulhada nos terríveis efeitos da globalização econômica. Por essa razão,
ainda que se deva partir do presente, daquilo que já se encontra positivado na
ordem jurídica, não se deve, contudo, cair na ilusão de que o discurso jurídico,
na forma em que se apresenta de discussão jurídico-científica, pode, por si só,
fundamentar uma ética intergeracional. É que as noções de obrigação (dever)
ou de valor, orientadoras das ações humanas e impregnadas na defesa da
ética intergeracional, remetem a considerações ou julgamentos morais que
nem sempre se encontram fundamentados ou justificados racionalmente na
ordem jurídica vigente. Assim, para imprimir maior consistência à defesa de tal
ética intergeracional, não há como deixar de (re) estabelecer o vínculo
existente entre o discurso jurídico (do tipo científico-jurídico, que é a mais livre
e menos limitada das formas de discussão jurídica) e o discurso prático em
geral, pois “a argumentação jurídica é totalmente dependente da argumentação
prática geral e que, portanto, faz sentido dizer que as formas de argumentação
práticas gerais são a base da argumentação jurídica”.
491Apesar dessa
transição (ou relação) entre os dois discursos ser muito delicada, na medida
em que o discurso prático em geral é dotado de certo grau de incerteza do
resultado (ainda que atenuado pelas condições ideais do processo de
justificação), não há como fugir da imperiosidade de fundamentar o discurso
jurídico, pelo menos com as regras ou formas de discussão prática geral.
491 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São