• No results found

5.4 Ny regjering gir ny oljepolitikk?

5.4.1 Politiske spenninger: Hvilken rolle skulle staten ha?

Partindo da crítica da teoria da sociedade de risco,

475

Morato Leite e

Ayala esforçam-se pela defesa da construção de um modelo de Estado de

Direito Ambiental. Reconhecendo o esvaziamento da capacidade regulatória do

Estado, diante dos efeitos da globalização, e, ainda, as próprias deficiências da

organização do modelo estatal, “... constituída ainda debaixo dos padrões de

racionalidade e segurança, pouco aptos a lidar com padrões de

imprevisibilidade”,

476

propõem uma revisão desse modelo tradicional de

Estado, a fim de torná-lo mais eficiente no gerenciamento da crise ambiental.

Todavia, os referidos autores reconhecem as dificuldades de implementação

474 No dizer de Habermas, “um enunciado é verdadeiro se e somente se resiste a todas as

tentativas de invalidação, mesmo nas exigentes condições de comunicação dos discursos racionais”. HABERMAS, Verdade e justificação, op. cit., p. 284. Isso não significa, contudo, que, no futuro, argumentos mais significativos não possam invalidar tal verdade que, por isso, permanece, no presente, numa condição de aceitabilidade racional, por causa das exigentes condições ideais em que fora produzida. Para uma noção das convergências e divergências entre as concepções de Habermas e de Apel acerca, especialmente, das formulações de uma ética discursiva, cf. APEL, Karl-Otto; OLIVEIRA, Manfredo Araújo de; MOREIRA, Luiz. Com

Habermas, contra Habermas: direito, discurso e democracia. Trad. Claudio Molz. São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 201 usque 321.

475 Tal como a formulara Raffaele De Giorgi, em O risco na sociedade contemporânea, Revista

Seqüência. Revista do curso de pós-graduação em direito da Universidade de Santa Catarina, jun. 1994, nº 28, ano 15, ps. 45-54 apud LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 13 usque 20.

476

de um Estado Ambiental capaz de impor reais limites à força do mercado

global, afirmando que o que se tem, até o momento, é “... apenas um esboço

precário quanto ao modelo a ser seguido pelo Estado de Direito do

Ambiente”.

477

Mas, ainda que de forma esquemática, apontam que, como

utopia realista de um Estado que é obrigado por impulsos globais a garantir a

produção e a tecnologia e, ao mesmo tempo, a assegurar o equilíbrio

ecológico,

“um paradigma do desenvolvimento duradouro fundado em

eqüidade intergeracional e uma visão menos antropocentrista radical parecem

melhor condizentes para a construção do Estado de Direito do Ambiente”.

478

Teorizando sobre essa questão, Morato Leite aponta dois dilemas éticos

relacionados ao tema do meio ambiente: o antropocentrismo e a ecologia

profunda (deep ecology), desmembrando o antropocentrismo em

economicocentrismo (em que o ambiente é reduzido ao modo de

aproveitamento econômico pelo homem, ou seja, uma concepção ambiental

utilitarista, instrumental) e

antropocentrismo alargado (em que existe certa

autonomia do meio ambiente em relação ao aspecto econômico, passando,

então, a ser encarado como bem fundamental a uma vida humana digna).

Quanto à deep ecology (em que todos os seres, não apenas humanos, devem

integrar-se ao ambiente, rompendo-se, portanto, com uma concepção ou

racionalidade de índole instrumental da natureza), Morato Leite, ainda que

reconhecendo as limitações da ecologia profunda, ressalta, contudo, que

“inegável é a sua importância para o aperfeiçoamento ético e filosófico da

proteção jurídica do ambiente, bem como para um melhor entendimento da

complexidade do significado do sistema ecológico”.

479

Apesar disso, o referido

autor admite que a Constituição brasileira adotou o mencionado

antropocentrismo alargado onde a natureza passa a ter um valor de macrobem,

o ambiente como um bem em si mesmo considerado, cujo “... valor não está

diretamente ligado a ninguém isoladamente -, sendo necessário, contudo, para

que se possa atingir a própria qualidade de vida humana”.

480

477

Idem, p. 26.

478 Ibidem, p. 24. 479

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito

constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139.

480

Finalmente, demonstrando que a maneira como a Constituição de um

país estrutura a relação de sua comunidade com o meio ambiente é que revela

maior proximidade ou distanciamento aos parâmetros ou metas para realização

do Estado de Direito do Ambiente, Morato Leite identifica alguns dos princípios

estruturantes desse modelo de Estado,

481

concluindo, com todo o acerto, que

“a consecução do Estado de Direito Ambiental só será possível a partir da

tomada de consciência global da crise ambiental, em face das exigências (...)

de uma cidadania moderna, informada e pró-ativa”.

482

Adiante, mostrar-se-á

que essa

“tomada de consciência global da crise ambiental” é condição

fundamental para a concretização do paradigma do Estado de Direito do

Ambiente; mas, isso se dá por meio de uma reflexão moral do próprio discurso

jurídico, pois, quando se fala em “tomada de consciência global”, não há como

deixar de fora dos debates que cercam a crise ambiental a discussão sobre a

possibilidade da existência de uma norma ética básica que oriente os sujeitos

para um agir consciente no mundo.

Acreditando na força vinculante da Constituição, Morato Leite e Patryck

Ayala apontam o caminho da cidadania ambiental como alternativa para a

superação dos problemas relacionados ao que eles denominam de “deficit” de

justiça ambiental, ou seja, insuficiências que foram geradas ao longo de um

processo democrático de desenvolvimento do Estado liberal e que tomaram a

feição de uma crise profunda, desde que a complexidade das relações

econômicas, políticas e sociais acentuaram

“o abismo existente entre os

objetivos a serem realizados pela democracia clássica e as concretas e atuais

exigências ecológicas que se põem como problemas...”.

483

Como condição indispensável para a concretização de um modelo de

Estado de Direito do Ambiente, Morato Leite e Ayala propõem, então, uma

busca pela satisfação das novas exigências de realização da cidadania

ambiental que passaria, necessariamente, pela construção de uma nova

racionalidade ambiental ou ecológica que, segundo os autores, supere a “...

simples representação de interesses para a organização dos processos de

481

São apontados, no texto do autor, os seguintes princípios: participação, cidadania, democracia e cooperação ambiental; prevenção e precaução; poluidor-pagador e responsabilização. Cf. CANOTILHO; LEITE, ibidem, p. 159-192.

482

Ibid., p. 159.

483

decisão”,

484

e que, ademais, não se satisfaça com

“... a demonstração da

regularidade do processo de composição dessa vontade, como pressuposto de

um consenso legítimo, em um precário e formal regime procedimental”.

485

Assim, defendem uma nova racionalidade ambiental que

“... exige a

participação efetiva dos sujeitos políticos potencialmente afetados pelas

decisões, não só na fiscalização do procedimento, mas na própria formação da

vontade decisória.

486

A referida cidadania ambiental pressupõe a reformulação dos princípios

democráticos, a fim de que se supere a idéia de uma democracia meramente

formal e se avance para um conceito de democracia ambiental. Morato Leite e

Ayala tentam definir o sentido republicano da democracia ambiental, a partir do

déficit democrático persistente no modelo de democracia liberal. Assim,

buscando a conexão entre democracia e ecologia, os autores reportam-se à

necessidade de reconhecimento de “... interesses não atuais como elemento

pertinente e relevante a ser considerado e efetivamente integrante dos

processos de decisão”.

487

Tais

“interesses não atuais” constituem-se na

obrigação de tutela de direitos das gerações futuras que deverão, em qualquer

processo de deliberação acerca de conflitos de interesses, ser considerados e

bem representados nas decisões tomadas em relação ao meio ambiente.

Nesse ponto, os referidos autores introduzem algo extremamente interessante

na discussão sobre esse modelo de democracia ambiental, que é justamente a

imposição de uma reserva de decisão sempre que os interesses dessas futuras

gerações estiverem em jogo. Por essa ótica, por exemplo, em determinadas

situações em que persistam dúvidas a respeito dos impactos ambientais de

certa atividade, deveria a questão ser suspensa e, com base ainda no princípio

da precaução, ser reservada para apreciação futura pelos reais interessados

do problema suscitado.

Pelo que se depreende, esse deslocamento temporal da decisão política

amplia acentuadamente a concepção de cidadania ambiental, pois a proteção

do meio ambiente apresenta-se, necessariamente, nessa hipótese, como uma

484 Ibid., p. 246. 485 Idem, p. 246. 486 Ibidem, p. 246. 487 Id., p. 251.

exigência de “proteção intercomunitária do bem difuso ambiental”.

488

Nessa

perspectiva, apresenta-se compreensível que, perante os novos e tão

complexos desafios propostos pela sociedade de risco, em um mundo movido,

ainda, por uma racionalidade, predominantemente, instrumental, a cidadania

ambiental

“... deve ser exercida em termos planetários, transfronteiriços, e

exige uma participação compartilhada do Estado e dos cidadãos (...) e que

deve ser configurada em uma ética intergeracional”.

489

Diante da exposição feita por Morato Leite e Ayala, pelo menos duas

observações merecem destaque. A primeira refere-se ao acerto em identificar a

necessidade de uma nova racionalidade ambiental que tenha como normativa

básica a efetiva

participação dos sujeitos políticos afetados por qualquer

decisão em matéria ambiental, inclusive as gerações futuras. Dessa maneira, a

defesa de uma ética intergeracional que oriente essa participação nas questões

ambientais parece ser bastante interessante, na medida em que as decisões

relativas ao macrobem ambiental descolam-se do tempo presente e cria-se,

com isso, uma possibilidade de proteção alargada do meio ambiente. Nesse

aspecto, talvez como estratégia argumentativa de contornar as eventuais

objeções acerca da efetividade jurídica de uma ética intergeracional, é que os

autores procuram identificar na legislação, no caso, brasileira, elementos que

indicam caminhos que podem ser trilhadas na implementação ou concretização

dessa nova racionalidade. Daí, a menção a pressupostos ao exercício da

cidadania ambiental: educação ambiental (a exemplo das Leis nº 6.938/81 e nº

9.795/99) e informação ambiental (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XIV e

XXXIII e, ainda, as Leis nº 9.795/99, nº 6.938/81, nº 7.347/85 e nº 9.985/2000).

Também, o reforço na idéia de realização da cidadania ambiental, por meio da

participação popular que se daria na criação do Direito Ambiental, na

formulação e execução de políticas ambientais e no acesso ao Poder

Judiciário, conforme já materializado em dispositivos da Lei nº 9.985/2000

490

e

na Constituição Federal de 1988, nos artigos 14, III e 61, § 2º.

488

Ibid., p. 252.

489 Idem, p. 255. 490

Nesse sentido, são mencionados alguns dispositivos da Lei nº 9.985/00 que apontam para “vínculos com o futuro” (direito intergeracional), tais como, art. 4º, inciso II: “proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; e inciso VII: proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural”.

A segunda observação a ser destacada refere-se ao que já foi

rapidamente mencionado acima, quando se falou da “tomada de consciência

global da crise ambiental”. Ou seja, para a caracterização e conseqüente

realização do Estado de Direito Ambiental é fundamental a defesa de uma ética

básica que seja capaz de dar conta dos novos e angustiantes desafios

impostos pela sociedade pós-industrial, uma ética que permita, realmente, a

articulação e o reconhecimento de uma nova racionalidade ambiental. Porém,

não parece suficiente que, com base em dispositivos jurídicos nacionais,

reconheça-se a formação de ética capaz de mobilizar as ações humanas

perante os novos desafios advindos pelo avanço tecnológico e pela

fragmentação do poder político estatal, típicos de uma sociedade que se acha

mergulhada nos terríveis efeitos da globalização econômica. Por essa razão,

ainda que se deva partir do presente, daquilo que já se encontra positivado na

ordem jurídica, não se deve, contudo, cair na ilusão de que o discurso jurídico,

na forma em que se apresenta de discussão jurídico-científica, pode, por si só,

fundamentar uma ética intergeracional. É que as noções de obrigação (dever)

ou de valor, orientadoras das ações humanas e impregnadas na defesa da

ética intergeracional, remetem a considerações ou julgamentos morais que

nem sempre se encontram fundamentados ou justificados racionalmente na

ordem jurídica vigente. Assim, para imprimir maior consistência à defesa de tal

ética intergeracional, não há como deixar de (re) estabelecer o vínculo

existente entre o discurso jurídico (do tipo científico-jurídico, que é a mais livre

e menos limitada das formas de discussão jurídica) e o discurso prático em

geral, pois “a argumentação jurídica é totalmente dependente da argumentação

prática geral e que, portanto, faz sentido dizer que as formas de argumentação

práticas gerais são a base da argumentação jurídica”.

491

Apesar dessa

transição (ou relação) entre os dois discursos ser muito delicada, na medida

em que o discurso prático em geral é dotado de certo grau de incerteza do

resultado (ainda que atenuado pelas condições ideais do processo de

justificação), não há como fugir da imperiosidade de fundamentar o discurso

jurídico, pelo menos com as regras ou formas de discussão prática geral.

491 ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. Trad. Zilda Hutchinson Schild Silva. São

Por esse aspecto, é que o conceito de ética intergeracional proposto

pelos autores poderia receber uma grande contribuição da teoria moral de

Apel, no que diz respeito à formação da comunidade ideal de comunicação,

como instância de compromisso ético para uma orientação estratégica de

superação histórica dos atuais parâmetros que norteiam a grave crise

ecológica mundial. Somente recorrendo à norma ético-política fundamental, tal

como explicada em linhas anteriores, capaz de gerar uma responsabilidade

solidária dos seres humanos perante a salvação da espécie e do planeta, é que

efetivamente poder-se-á caminhar para a concretização da cidadania ambiental

que ultrapasse os limites estreitos do Estado-nação.

Nessa perspectiva, então, tanto a “comunidade ideal de comunicação”,

de Apel, quanto à

“ética intergeracional”, defendida por Morato Leite, são

caminhos apontados para uma fundamentação moral que permita um

enfrentamento mais eficaz da crise ecológica. Apenas com a norma jurídica,

sem um conteúdo ético, fica praticamente impossível promover qualquer

mudança significativa no relacionamento atual do homem com o meio

ambiente. Desse modo, somente uma norma ética fundamental será capaz de

estimular os indivíduos a um comportamento responsável diante do planeta e

dos outros seres humanos, por meio da racionalidade dialógica, discursiva;

uma ética procedimental que busca o consenso das pessoas perante os

problemas ambientais graves. A questão dos refugiados ambientais, nesse

sentido, necessita, também, de uma orientação ética que transcenda os

rigorosos limites impostos pela regra jurídica.