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John Rawls, em "Uma Teoria da Justiça", apresenta a ideia central da justiça como equidade, substituindo a formulação do pacto social, como desenvolvida por Rousseau, Locke e Kant, por uma situação inicial em que se supõe a existência de um véu de ignorância sobre os indivíduos, desenvolvendo o raciocínio de modo abstrato sobre como se decidiria o que seria justo sem que se soubesse a condição de inserção de cada um na sociedade, desconhecendo-se as qualidades, vantagens e desvantagens, aptidões e deficiências com que cada qual seria agraciado, o correspondente lugar na sociedade, a classe ou a distinção social140.

Nas palavras de Rawls141, "devemos imaginar que aqueles que entram em

cooperação social escolhem juntos, em um único ato conjunto, os princípios que devem atribuir os direitos e os deveres fundamentais e determinar a divisão dos benefícios sociais". E o fariam em uma situação inicial de igual liberdade, correspondente ao estado de natureza da teoria tradicional, e sob o véu da ignorância, enquanto pessoas livres e racionais, mutuamente desinteressadas. Tais princípios deveriam, de um modo definitivo, condicionar todos os acordos subsequentes.

Para Rawls142, "cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça

que nem o bem-estar de toda a sociedade pode desconsiderar. Por isso, a justiça nega que a perda da liberdade de alguns se justifique por um bem maior desfrutado por outros"143. Não ignora, todavia, o sentido de justiça social, pelo que procura,

através de sua ideia original, um conjunto de princípios que orientem a organização social, a divisão de vantagens, e que possibilitem "um acordo acerca das parcelas distributivas apropriadas".

Segundo Rawls144, mesmo os que defendem concepções distintas de justiça

devem concordar "que as instituições são justas quando não se fazem distinções arbitrárias entre as pessoas na atribuição de direitos e dos deveres fundamentais, e

140 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 13-15.

141 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 14.

142 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 5.

143 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 4.

144 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

quando as leis definem um equilíbrio apropriado entre as reivindicações das vantagens da vida social que sejam conflitantes entre si".

Na sua teoria de justiça como equidade, Rawls145 não pretende identificar

justiça com igualdade, porém apenas determinar que princípios seriam aceitos por todos em uma situação inicial de equidade. Mas obviamente que a justiça exige, pelo menos no aspecto formal, um tratamento igualitário das leis e instituições em relação aos destinatários, de acordo com as correspondentes classes por eles definidas.

Rawls146 sugere que a sua teoria seria incompatível com o utilitarismo, uma

vez que, "como todos querem proteger seus próprios interesses e sua capacidade de promover a própria concepção do bem, ninguém tem motivo para aceitar uma perda duradoura para si mesmo a fim de gerar um saldo líquido maior de satisfação".

São dois os princípios escolhidos nesse pacto inicial, sendo o primeiro uma igual atribuição dos direitos e deveres fundamentais, seguido de um compromisso de que as desigualdades de riqueza e autoridade só seriam justificáveis se resultassem em vantagens para todos, especialmente para os menos favorecidos, franqueando aos indivíduos em geral o acesso a cargos e posições147. Para Rawls, o primeiro

princípio teria prioridade sobre o segundo, de modo que "as violações das iguais liberdades fundamentais protegidas pelo primeiro princípio não podem ser justificadas nem compensadas por maiores vantagens sociais e econômicas"148.

Assegurado que nenhum prejuízo sofrerão as liberdades fundamentais, várias configurações de distribuição de riquezas são possíveis, razão pela qual Rawls149

advoga a utilização de um critério de eficiência, assimilável ao ótimo de Pareto, para afastar situações menos favoráveis. Desse modo, uma distribuição será eficiente quando um ganho adicional de um indivíduo implicar uma piora para, pelo menos, outro indivíduo. Na hipótese de ser possível o acréscimo de benefícios para uma

145 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 70.

146 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 17.

147 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 17-18 e 73.

148 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p. 74.

149 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

pessoa, sem que haja qualquer prejuízo para todos os demais, ainda não se terá atingido um ponto de eficiência.

Ainda assim, situações injustas são possíveis, pois distribuições muito desiguais podem ser eficientes, inclusive em situações extremas, como na relação de senhor e escravo. Em um exemplo em que são considerados apenas dois indivíduos, a curva de eficiência é composta de todos os pontos intermediários de duas situações limites em que os bens são distribuídos integralmente para um deles. A curva de eficiência, portanto, nada diz sobre a justiça na distribuição.

Na situação de liberdade natural, nada é pensado para atenuar as desigualdades que ocorrem por força da sorte social, relativa às condições materiais no seio do grupo em que o indivíduo é acolhido por nascimento, ou do acaso natural, correspondente a atributos pessoais como força, inteligência e aptidões em geral, que beneficiam uns e prejudicam outros.

Rawls150 discute detalhadamente algumas possibilidades de inserir um critério

de justiça nessa curva de eficiência.

A alternativa liberal preconiza que sejam dadas condições reais de igualdade em termos de oportunidade, de maneira a eliminar as vantagens advindas da condição social originária, possibilitando, por exemplo, educação pública de qualidade para todos, mas nenhuma medida toma para remediar as desigualdades naturais, tidas por muitos como meritórias, com o que não concorda Rawls, pois fruto do mero acaso natural.

Rawls, então, introduz o critério da igualdade democrática, combinando o princípio da igualdade equitativa de oportunidades, já adotada na solução liberal, com o princípio da diferença. Com isso, sem expressamente dizê-lo, sugere compensar não apenas o acaso social, mas também o natural. Segundo esse critério, "as expectativas mais elevadas dos que estão em melhor situação serão justas se, e somente se, fizerem parte de um esquema que eleve as expectativas dos membros mais desfavorecidos da sociedade"151.

150 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Fontes, 2016, p.79-101.

151 RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. 4ª. ed. rev. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins

Mesmo esse critério, todavia, não resolve o problema da desigualdade social, mas apenas parece buscar uma justificativa que moralmente a desonere, em uma argumentação com aparência de rigor matemático, traçando curvas de indiferenças em gráficos e utilizando-se de princípio assimilável ao ótimo de Pareto. Demonstra, contudo, que o utilitarismo avança ainda mais na desigualdade, na medida em que tolera ganhos para alguns, mesmo com perdas para outros, desde que a soma total de vantagens seja acrescida.

Também não traz uma proposta de solução para um problema que a própria teoria reconhece, qual seja, as distinções entre os indivíduos pelo acaso natural, nesse ponto não se afastando muito da proposta liberal, embora reconheça nada ter de meritória a dotação conferida pela natureza, inclusive sob o aspecto psicológico.

Não se pode negar, porém, o viés igualitário do liberal John Rawls, conquanto apenas centrado na igualdade de dotações de bens primários, ainda que acabe por permitir desigualdades por razões de incentivos152.

Na crítica que faz à teoria de John Rawls, Gerald Alan Cohen153 defende que

o igual respeito e consideração ao indivíduo não deve ser projetado para fora da sociedade e restrito ao âmbito de um alheio poder superestrutural, o Estado. Ou seja, o igual respeito e consideração deve ter em conta a vida real dos indivíduos no dia a dia, não apenas de modo abstrato e formal.

152 SEN, A. A Ideia de Justiça. Tradução de Denise Bottmann e Ricardo Doninelli Mendes. 1ª. ed. 4ª.

reimpr. São Paulo: Companhia das Letras, 2016, p. 326.