Uma questão de especial relevo, que é comummente discutida dos tribunais portugueses, é a dúvida se poderão ser exigidos créditos emergentes do contrato de trabalho, vencidos há mais de vinte anos, ou se pode o trabalhador legitimamente demandar o empregador para pagamento de uma indemnização, por ilícito laboral sofrido há mais de trinta anos.
Na verdade, no que à matéria da prescrição dos créditos laborais diz respeito, a doutrina tem tido um entendimento grosso modo pacífico.
Apesar de para um melhor entendimento acerca deste tópico ser sempre necessário fazer uma revisão à evolução legislativa, no que concerne ao regime da prescrição dos créditos laborais, em primeiro lugar cumpre sintetizar o regime geral da prescrição consagrado no Código Civil.
Por conseguinte, o CCivil vigente, no capítulo III do subtítulo III da Parte Geral, dedica-se ao “tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, regulando na secção II o instituto da prescrição.
Como explica CARVALHO FERNANDES205, o CCivil de 1867206 referia que “a prescrição
extintiva referia-se, em termos gerais, o fenómeno de extinção de um direito e, correspondentemente, de uma obrigação, pelo seu não exercício, durante certo tempo; reservava-se a expressão prescrição aquisitiva – ou usucapião – para referir o fenómeno de aquisição de um direito real por efeito da manutenção da respectiva posse, verificados certos atributos da mesma, durante certo período de tempo”. O referido autor continua dizendo que nos dias de hoje, “o Código Civil actual reserva a palavras prescrição sem mais qualificativos, para referir o primeiro instituto (arts. 300.º e 327.º) e recorre, para a chamada prescrição aquisitiva, ao termo clássico de usucapião”.
205 Fernandes, Carvalho in “Teoria Geral do Direito Civil II”, 5ª edição revista e atualizada, E. Universidade Católica, Lisboa, 2010, pág. 686.
206 O CCivil de 1867, previa no seu art. 505.º o conceito de prescrição, diferenciando entre a prescrição positiva e negativa ou extintiva. No CCivil
em vigor, a chamada “prescrição negativa ou extintiva” diz respeito à prescrição, por outro lado, “a prescrição positiva” diz respeito à figura da usucapião, prevista e regulada no Livro II do CCivil atual.
Assim, a prescrição é regulada pelos arts. 298.º, n.º 1, 300.º a 327.º do CCivil e, nos termos do n.º 1 do art. 304.º do referido diploma, “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, ou seja, “apenas acontece que o direito de exigir (obrigação civil) fica reduzido a um direito de pretender (obrigação natural) ”207.
Com respeito à definição do conceito de prescrição, o art. 298.º, n.º 1 do CCivil vem assinalar os seus fatores distintivos, a saber: o não exercício do direito devido a inércia do seu título; durante um hiato de tempo considerável; os direitos não sejam indisponíveis ou a lei os não declare isentos de prescrição. Ora, a legislação não consagra assim uma noção legal desta figura.
MENEZES LEITÃO208 indica que a prescrição configura uma exceção perentória, sendo que
paralisa em definitivo o direito do credor, que deixa de poder exigir o seu cumprimento, estando nas mãos do devedor a realização da obrigação de forma voluntária, sendo que a mesma não pode ser repetida nos termos no n.º 2 do art. 304.º do CCivil. Para este autor, ao contrário da maioria da doutrina209, a prescrição deve ser incluída nas causas de extinção das obrigações.
O legislador, através do instituto da prescrição permite que o devedor se oponha ao exercício de um direito, cujo titular não invocou nem dele fez uso durante um lapso temporal previsto na lei, por razões de segurança e paz social. De certa forma compreende-se que a inércia do credor crie no devedor uma legítima expectativa do não desejo do exercício do direito, que deve também ser protegida, por razões de estabilidade e confiança jurídica. Está em causa o conflito entre a “justiça” e a “certeza ou segurança” das relações jurídicas210.
Para que o devedor possa fazer vale a prescrição, para que esta seja eficaz, precisa de ser invocada, nos termos do n.º 1 do art. 303.º do CCivil, pelo que o tribunal não a pode oficiosamente suprir, só a podendo considerar quando a mesma for invocada a título de exceção perentória211.
207 Hörster, Heinrich Ewald in “A Parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª reimpressão da ed. De 1992, março de
2007, Almedina, pág. 214.
208 Leitão, Menezes in “Direito das Obrigações”, Vol. II, 2001, 8ª edição, pág. 119.
209 Entre outros, Cf. Fernandes, Carvalho, op. cit., pág. 692.
210 Fernandes, Carvalho, op. cit., pág. 687
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art. 309.º). No entanto, a lei prescreve prazos inferiores ao prazo ordinário nos arts. 310.º, 316.º e 317.º, todos do CCivil.
Conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça212 de 13 de outubro de 2010, o
fundamento da prescrição é a inércia do respetivo titular, que ou significa a renúncia ao seu direito ou, de qualquer maneira, o torna indigno de proteção jurídica213.
No que concerne à retribuição, tem aplicação a al. g) do art. 310.º do CCivil, que fica que as prestações “periodicamente renováveis” prescrevem no prazo de cinco anos.
Nos termos do art. 306.º do CCivil, o prazo de prescrição começa a correr desde a data em que o direito em causa possa ser exercido, com a ressalva de que, se o beneficiário da prescrição só se encontrar vinculado ao seu cumprimento depois de decorrido um certo hiato temporal, só após o termo desse prazo se inicia a contagem da prescrição.
O prazo de prescrição é contínuo, salvo ocorrência de causas de suspensão (arts. 318.º a 322.º do CCivil) ou interrupção (arts. 323.º a 327.º do CCivil).
A suspensão do prazo de prescrição implica que esta não corra enquanto a causa que a suspende se mantiver, sendo que quando a causa de suspensão cessar, o prazo retoma a sua contagem, ou seja, as causas de suspensão da prescrição “adormecem” a prescrição.
Como explica LEAL AMADO214, “fala-se em suspensão do curso quando ela impede o início
ou o curso da prescrição (que a prescrição comece a correr ou que prossiga) e em suspensão do termo quando ela impede que o tempo da prescrição se complete”.
Por outro lado, a interrupção do prazo de prescrição tem como consequência a inutilização do prazo já decorrido, ou seja, cessando a causa de interrupção, dá-se início a uma nova contagem de um prazo integral a partir do ato interruptivo.
Em suma, e nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça215, “em regra todos os direitos
estão sujeitos a prescrição, o que vale por dizer que o não exercício do direito por parte do titular e no prazo fixado pela lei, conduz à prescrição. Excetuam-se os direitos indisponíveis e os
212Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de outubro de 2010, Processo n.º 76/10.2YFLSB, disponível no website www.dgsi.pt.
213Esta posição era bem traduzida no velho adágio “dormientibus non socurrit ius”.
214 Amado, João Leal in “A prescrição dos Créditos Laborais (Nótula sobre o art. 381.º do Código do Trabalho”, Prontuário do Direito do Trabalho
– 71, pág. 68.
direitos que a lei declare isentos de prescrição (art.º 298.º 1, do CC). A prescrição tem por fonte um facto, o decurso do tempo. E, verifica-se quando nesse período temporal definido pela lei o titular do direito não o exerce. A prescrição é determinada no interesse do devedor ou sujeito passivo da relação jurídica, e supõe a negligência ou inércia do titular do direito, o que inculca a sua renúncia e o torna por isso, indigno de proteção jurídica”.