2 Theory
2.1.3 PIV arrangements in Multiphase Laboratory (University of Stavanger)
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, havia se consolidado no sentido de reconhecer a natureza eventualmente permanente dos delitos de estelionato praticados contra a Previdência Social quando consubstanciados no recebimento fraudulento de benefício previdenciário em prestações mensais sucessivas, de forma que o decurso do prazo de prescrição teria como marco inicial de contagem a data da cessação do recebimento do benefício pelo falso segurado. Esta orientação jurisprudencial está
fundada na letra do art. 111, inciso III, do CP, no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão punitiva começa a correr, nos crimes permanentes, do dia em que cessar a permanência.
Confira-se o precedente do STJ, assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
O estelionato contra a previdência consistente no recebimento de benefício mediante fraude, em prestações mensais, é crime eventualmente permanente, cessando a permanência com a suspensão do pagamento, quando se inicia a contagem do prazo prescricional. Recurso conhecido e provido (STJ, REsp. 722131,
processo nº 200500180030/SP, 5a Turma, DJU 07/11/2005, p.
367, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca).
A matéria, pacificada, não comportava mais discussões tendo sido a tese do crime eventualmente permanente aplicada em centenas de casos na Justiça Federal para solver a questão da prescrição. Deve-se reconhecer que a solução alvitrada foi haurida de uma política criminal que, em razão da gravidade do delito e da prejudicialidade que impõe para os cofres previdenciários, invariavelmente se perpetuando no tempo, da natureza complexa deste, quase sempre com a participação organizada de agentes públicos e, sobretudo, das dificuldades de descobrimento e investigação da conduta criminosa, optou por adotar um critério jurídico de definição da natureza delitiva que tornava mais remota a possibilidade de haver a prescrição.
Não é necessário muito esforço para perceber que o estelionato contra a Previdência Social tem sua prática jungida a um iter especial. Embora esteja consumado o crime com o recebimento da primeira parcela do benefício, o agente, mensalmente, dirija-se ao estabelecimento bancário, hoje utilizando um cartão magnético, e recebe as subseqüentes parcelas indevidamente, tornando-se dessa forma permanente. Não é o mesmo que o furto, enquanto a res furtiva permanece em poder do agente, mas pressupõe a renovação da conduta final do estelionato (recebimento da vantagem), seqüencialmente no tempo, circunstância que autoriza se considere eventualmente permanente.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu em sentido diametralmente oposto, reconhecendo que se trata de crime instantâneo de efeitos
permanentes. Eis a ementa do julgado:
AÇÃO PENAL. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Estelionato contra a Previdência Social. Art. 171, §3º, do CP. Uso de certidão falsa para percepção de benefício. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Diferença do crime permanente. Delito consumado com o recebimento da primeira prestação do adicional indevido. Termo inicial de contagem do prazo prescritivo. Inaplicabilidade do art. 111, III, do CP. HC concedido para declaração da extinção da punibilidade. Precedentes. É crime instantâneo de efeitos permanentes o chamado estelionato contra a Previdência Social (art. 171, §3º, do Código Penal) e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva (STF, HC n° 90.684-2/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso).
É relevante notar, todavia, que, no apontado paradigma, encontrava- se em discussão a conduta daquele que, mediante fraude e na qualidade de servidor do Instituto Nacional do Seguro Social, viabilizou o reconhecimento do benefício. Na ocasião, inclusive, salientou o Ministro Sepúlveda Pertence, que se estava examinando a conduta do funcionário, tendo o nobre Relator, posteriormente, tornado a frisar: o envolvido na espécie não é o beneficiário, mas aquele que, no âmbito do Instituto, falsificou dados para o beneficiário ter as prestações periódicas. Se o paciente fosse ao mesmo tempo beneficiário, ponderou o Min. Ricardo Lewandowski, o crime (...) seria permanente, porquanto, na precisa explicação do Min. Sepúlveda Pertence, o critério do crime permanente é saber se o agente pode, a qualquer momento, cessar o estado de consumação do delito, que se protrai no tempo. Ora, o aposentado pode, após ter recebido diversas prestações, deixar de fazê-lo; mas o servidor, não. Logo, a premissa que levou a Magna Corte à ilação de que o crime de estelionato, em relação ao agente administrativo, é instantâneo foi o fato de que este não tem como retroceder (Min. Carlos Britto). Então, concluindo, assentou o Ministro Cezar Peluzo que a orientação perfilhada justificava-se porque o servidor não estava falsificando a cada pagamento, ao contrário do beneficiário. Recentemente foi firmado idêntico entendimento quando do julgamento do Habeas Corpus nº 94.148, cujo relator foi o Ministro Carlos Britto, consoante noticiado no sítio do STF em 04.6.2008 (ainda não publicado).
Não se pretende, neste trabalho, discutir o acerto ou desacerto da decisão do STF, senão apenas frisar que ambas as teses são respeitáveis do ponto de vista jurídico, mas, enquanto reflexo de uma política criminal de efetividade da
tutela penal, a corrente que defende o crime eventualmente permanente, com a devida vênia dos membros da Suprema Corte, parece ser a mais razoável em uma perpectiva político-criminal de maior efetividade da tutela penal, sobretudo porque tem a aptidão para evitar a impunidade.99 O precedente do STF, se adotado sem maiores indagações, conduzirá à prescrição inúmeros crimes de falso e estelionato que envolveram fraudes contra a previdência social, com condenação ditada na Justiça Federal já transitada em julgado, gerando na sociedade o sentimentos de ineficiência do Direito Penal, de impunidade aos que praticam delitos contra o erário, e de descrédito na Justiça.
Subsistem, ademais, argumentos que contrariam a respeitável posição do Supremo Tribunal Federal. Ainda que reconheça, por hipótese, que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, não se descortina razão para tornar inaplicável a regra do art. 111, inciso III, do Código Penal, que determina se conte a prescrição a partir da cessação da permanência. Considerando que a mens legis foi a de não reconhecer a prescrição para os crimes permanentes, enquanto não cessada esta, parece coerente aplicar a regra ao crime instantâneo de efeitos permanentes. O dado relevante é a permanência, esta que é incompatível com os fundamentos da prescrição enquanto perdurar. Os efeitos permanentes do delito (lesões ao bem jurídico tutelado sucessivas e que se estendem no tempo) impedem que se consolide a teoria do esquecimento, da presunção de boa conduta, da reinclusão social, da ausência de interesse na aplicação da pena, da dificuldade probatória, e, enfim, todos os demais fundamentos que a doutrina utiliza para legitimar o fenômeno prescritivo. A intenção do legislador foi dar tratamento diverso aos crimes duradouros, estando a expressão crimes permanentes utilizada em seu sentido amplo.
Se há permanência no tempo do estado delituoso, que fica dependente de atitude positiva do agente (recebimento da vantagem) para que seja interrompida, o prazo que ficticiamente engendrou o legislador para se presumir cessado o clamor social há de ser computado depois de cessar esta permanência.
Note-se que o legislador brasileiro, no referido art. 111, inciso III, do
99 Não se está a sustentar que a impunidade possa atuar como critério de hermenêutica da
normas penais, nem que os fins devem justificar os meios. Apenas emprega-se este raciocínio porque o resultado (efetividade) deve ser uma variável a ser considerada no processo decisório da justiça criminal.
Código Penal, quanto ao início da contagem do prazo prescricional, utilizou a expressão “do dia em que cessada a permanência”. Não se referiu ao “momento em que cessa a consumação”, como dispôs o Código Penal Português (art. 118.°-3) para disciplinar a prescrição no caso de delitos permanentes.
Assim, ao que se pensa, uma análise sistemática e teleológica da questão empresta razoabilidade a esse entendimento, sobretudo porque a manutenção do estado de ilícito está unicamente dependente da vontade do agente, aspecto que lhe confere coerência dogmática e político-criminal.
6 ESBOÇO PROPOSITIVO DE MEDIDAS CONTRIBUTIVAS PARA CONTROLE DA OCORRÊNCIA PATOLÓGICA DA PRESCRIÇÃO PENAL