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1 Introduction

1.3 Background

Os prazos prescricionais, não importando a espécie de prescrição, são reduzidos à metade quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Essas são as únicas hipóteses em que circunstâncias atenuantes repercutem no prazo prescricional.

Este favor legal, que leva em conta apenas o critério biológico, principalmente quanto ao menor de 21 anos, nos dias atuais, em que os jovens são cada vez mais precoces e a delinqüência juvenil se alastra em níveis assustadores, não se justifica e só faz por contribuir com a impunidade. Para os maiores de 70, embora a expressão “na data da sentença” não admita diversa interpretação, já se tem admitido que a referida idade pode ser aperfeiçoada até a data do julgamento de segundo grau, em autêntico esgarçamento da exceção legal, que deveria ser interpretada restritivamente.98 Sustenta-se, ademais, que os 70 anos previstos no Código Penal, não são mais 70, sim 60, idade prevista no Estatuto do Idoso. O aumento da expectativa de vida do brasileiro, aqui, teria operado efeito inverso.

A 1a Turma do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha acolhido as teses que aplicam a idade prevista no Estatuto do Idoso e a que estende para a data da decisão de segundo grau o marco temporário para a completude da idade de setenta (70) anos, para fins prescricionais, interpretando analogicamente o citado preceptivo legal, assim decidiu: nas sentenças absolutórias e no caso de reforma parcial da sentença condenatória pela instância recursal, considera-se a

98 HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 115 DO

CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PACIENTE QUE CONTAVA COM 70 ANOS NA DATA DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO REDUZIDO DE METADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte já decidiu que o art. 115 do Código Penal não deve ser interpretado de forma restrita, reduzindo-se de metade o prazo prescricional também quando o réu tiver completado setenta anos na data do acórdão que confirma a sentença que o condenou. 2. [...]. 3. Ordem concedida” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.

Habeas corpus nº 51794 (2005/02143607-SP), da 6a Turma. Relator: Ministro Paulo Gallotti.

data do acórdão. A ementa do precedente assim se encontra grafada:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGENTE MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS. ESTATUTO DO IDOSO. REDUÇÃO DE METADE NO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I – A idade de 60 (sessenta) anos, prevista no art. 1º do Estatuto do Idoso, somente serve de parâmetro para os direitos e obrigações estabelecidos pela Lei 10.741/2003. Não há que se falar em revogação tácita do art. 115 do Código Penal, que estabelece a redução dos prazos de prescrição quando o criminoso possui mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença condenatória.

II - A redução do prazo prescricional é aplicada, analogicamente, quando a idade avançada é verificada na data em que proferida decisão colegiada condenatória de agente que possui foro especial por prerrogativa de função, quando há reforma da sentença absolutória ou, ainda, quando a reforma é apenas parcial da sentença condenatória em sede de recurso.

III - Não cabe aplicar o benefício do art. 115 do Código Penal quando o agente conta com mais de 70 (setenta) anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória.

IV - Hipótese dos autos em que o agente apenas completou a idade necessária à redução do prazo prescricional quando estava pendente de julgamento agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário.

V - Ordem denegada (Supremo Tribunal Federal, 1a Turma,

Habeas Corpus nº 86320/SP, DJU 24-11-2006, p. 76,

Ementário vol. 2257-05, p. 880, RB v. 19, n° 518, 2007, p. 29-31, Relator Min. Ricardo Lewandowski).

Tangenciou o Pretório Excelso a expressa previsão legal, abrindo uma exceção à regra clara do art. 115 do Código Penal ao possibilitar que seja considerada a data em que publicado o acórdão que condena o réu em primeira mão, diante da antecedente sentença de primeiro grau absolutória. Até certo ponto se pode considerar razoável este entendimento, pois que a interrupção da contagem do prazo prescricional ocorre apenas com o acórdão condenatório em caso de sentença absolutória. Mas aplicar-se a mesma regra para o caso de reforma parcial da sentença condenatória não reflete a melhor interpretação do art. 115 do CP. Primeiro, porque se trata de favor legal que, constituindo exceção à regra geral, deve ser interpretado restritivamente. Segundo, porque a sentença condenatória é que constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, CP), e não o acórdão, na hipótese de reforma parcial da condenação. O Eminente Ministro Ricardo Lewandowski sustentou que, no caso, o acórdão que reforma parcialmente substitui a sentença condenatória, olvidando a jurisprudência que não reconhece, para fins de

prescrição, esta substituição, tal como reflete o seguinte aresto do Pretório Excelso:

HABEAS CORPUS. Prescrição. Sentença confirmada em grau de

apelação, com redução da pena e concessão de sursis. Falta de eficácia interruptiva. A reforma parcial da sentença pelo segundo grau não retira daquela o efeito interruptivo. Artigo 117, IV, do Código Penal. O acórdão que confirma a condenação, mesmo reduzindo o quantum da pena imposta, e irrelevante quanto ao fluxo do prazo de prescrição: não substitui a sentença como marco interruptivo. Prazo não decorrido, entre duas causas sucessivas de interrupção. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: HC 67.966, HC 68.678. Pedido conhecido, mas denegado (STF, HC Processo:71313/SP, DJU 16-09-1994, p. 24279, Relator Ministro Paulo Brossard).

O Superior Tribunal de Justiça, ao que parece, decidiu a questão de forma irrepreensível:

CRIMINAL. HC. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 115 DO CP. ORDEM DENEGADA.

I. A disposição do art. 115 do Código Penal é clara ao instituir que, somente se reduzirá o lapso prescricional da metade se o agente contar com 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória e, não, da data em que foi reformada por força de ordem concedida por esta Corte Superior de Justiça.

II. Somente a sentença condenatória anulada não constitui marco interruptivo da prescrição, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente do STJ.

III. (...).

IV. Ordem denegada (STJ, Habeas corpus n° 57520

(Processo: 200600784100/BA), 5a Turma, j. 15/08/2006, DJU

11/09/2006, p. 329, Relator Min. GILSON DIPP).

5.11.3 Posição do Supremo Tribunal Federal quanto ao crime de estelionato