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6.4 PIRs as an arena for recognition

A legislação brasileira ocupou-se da EAD nos cursos de gradua- ção há pouco tempo, sendo que a primeira regulamentação ocorreu em 1996. Todavia, segundo Kenski (2007, p. 75) a modalidade de educação por correspondência surgiu no Brasil no início do século XX, pela inici- ativa de empresas privadas que ofereciam iniciação técnica, sem exigên- cia de escolaridade anterior. A banalização do uso de tecnologias de comunicação, como o rádio e a televisão, animou o governo e a iniciati- va privada a oferecer cursos supletivos e campanhas como a alfabetiza- ção de adultos, por exemplo, usando estas mídias. Essas experiências se baseavam em um “modelo tecnicista reprodutor, mais preocupado com a certificação em massa do que com a qualidade da ´formação` e da pro- dução do conhecimento".

Porém, por fatores de ordem cultural, política, entre outras, sem- pre houve uma resistência brasileira diante desta modalidade de ensino, podendo-se considerar um represamento da oferta. É a partir da aprova- ção da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da insti- tuição da Secretaria de Educação a Distância pelo Ministério da Educa- ção que esta situação é modificada. A nova LDB tem o seu artigo 80

dedicado ao ensino à distância, instituindo que cabe ao Poder Público incentivar o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino à distância, em todos os níveis e modalidades de ensino (BRA- SIL/MEC/Seed, 1996).

A maior parte das instituições, sobretudo as de ensino superior, começou a se interessar pela educação à distância, depois do surgimento das capacidades de interação oferecidas pelas novas tecnologias de in- formação e comunicação. Em 1994, começou a expansão da Internet nas universidades e, logo após, a abertura do uso para todos os interessados. Em 1996, uma nova lei com as diretrizes gerais da educação (9.394/96) incorporou pela primeira vez a modalidade "à distância" como espaço oficial para se fazer educação no Brasil. (Kenski, 2007, p. 75).

No Brasil, a normatização do ensino à distância deu-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei número 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e regulamentado pelos Decretos nº. 2.494 (10/02/1998), 2.561 (27/04/1998), 4.363 (29/12/2004), 5.622 (19/12/2005), 5.773 (09/05/2006) (BRASIL/MEC/Seed, 2007).

A portaria nº. 2.253 de (18/10/2001), conhecida como a “portaria dos 20%”, regulamentou as instituições federais a ministrar cursos de graduação à distância. Em 2000, apenas cinco instituições ofereciam graduação à distância. (Abraead, 2006). Esta iniciativa impulsionou outras em universidades federais. O passo decisivo para a disseminação desta modalidade de ensino ocorreu com a portaria 4.059 (10/12/2004), que ampliou a possibilidade de oferta para as instituições privadas.

Atualmente, conforme dados fornecidos pelo Anuário Brasileiro Estatístico de Educação Aberta e a Distância (Abraead, 2007), são 205 instituições de ensino superior credenciadas a fornecer cursos de gradu- ação e 246 cursos de pós-graduação lato sensu, sendo a maioria dos cursos oferecidos direcionados à licenciatura. A dificuldade legal para a liberação das universidades virtuais e de novos credenciamentos decorre das exigências feitas pela lei 5.773 esbarrarem nos recursos disponíveis por algumas IES, principalmente das instituições privadas. As que ofe- recem a educação à distância, ainda ficam restritas a outros dispositivos legais:

Art. 26. A oferta de educação à distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regu- lamentação própria.

§ 1o O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Se-

cretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.

§ 2o O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação à distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e do- cumentos referidos em regulamentação específica. § 3o Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamen- to de instituições de educação superior (BRA- SIL/MEC/Seed, 1996).

Os requisitos necessários para credenciamento, explicitados pelo artigo 15 e 16, do Decreto 5.773 de 09 de maio de 2006, incluem com- provação da habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade eco- nômico-financeira até a descrição detalhada das instalações físicas, que devem incluir laboratórios, bibliotecas e suporte técnico adequados. O credenciamento das faculdades é válido por três anos e o das universi- dades por cinco anos, sendo necessário um recredenciamento após este período. (BRASIL/MEC/Seed, 2006).

A primeira regulamentação para cursos de educação à distância no Brasil surge em 1998, com o Decreto 2.561/98, sendo substituído pelo Decreto 5.622, de dezembro de 2005, que torna as regras mais cla- ras e prevê a educação à distância em todos os níveis e modalidades de Educação Nacional. Para criação de cursos por meio da EaD no Brasil hoje, este último decreto pode ser considerado o principal instrumento direcionador. (BRASIL/MEC/Seed, 2005).

Segundo Kenski (2007), com a obrigatoriedade de formação de professores de Educação Básica até o ano de 2008, imposta pela LDB 9.364/1996, os primeiros cursos de graduação à distância priorizaram a formação de professores em serviços, mediante a oferta de Licenciatu- ras.

Além das exigências para credenciamento acima citadas, temos alguns cursos de graduação que apresentam outras exigências especifi- cadas no Artigo 28:

Art. 28. As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o dispos- to nos §§ 2o (...) deste artigo, independem de auto- rização para funcionamento de curso superior, de- vendo informar à Secretaria competente os cursos

abertos para fins de supervisão, avaliação e poste- rior reconhecimento, no prazo de sessenta dias. § 2o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previ- amente à autorização pelo Ministério da Educa- ção. (BRASIL/MEC/Seed, 2006).

Este dispositivo da lei busca proporcionar maior controle sobre cursos ligados principalmente à área da saúde, visando impedir a abertu- ra indiscriminada dos cursos e a formação de um contingente de profis- sionais acima da capacidade do mercado e garantindo a qualidade dos serviços dos futuros profissionais.

Com tamanho crescimento do número de instituições que vêm oferecendo cursos de graduação à distância no Brasil cabe - assim como no caso dos cursos presenciais - a necessidade de se estruturar meios de monitorar e avaliar a qualidade destes cursos os quais geram profissio- nais das mais diversas áreas para atuação na sociedade.