Outra figura que contribuiu para a concepção de curso que se desenvolveu na UnB foi Roberto Lyra Filho. Apesar de não termos conseguido identificar suas contribuições exclusivamente no âmbito curricular, cabe escrever uma nota sobre esse jurista que foi contemporâneo ao período estudado e se transformou em um personagem importante na crítica ao ensino jurídico tradicional.
Impressiona a mudança que se operou na sua percepção do fenômeno jurídico. Em uma Aula Maior proferida em 12 de abril de 1966, no curso de Introdução às Ciências Sociais publicada na Revista Notícia do Direito Brasileiro, Lyra Filho revela-nos uma feição mais
198 ROCHA, op. cit., Pg 2.
tradicional. Nessa ocasião preleciona que a função do jurista era adstrita à compreensão do direito positivado:
O método jurídico, sem escapar, em termos gerais, à índole compreensiva, abrange, tecnicamente, duas operações fundamentais – exegese (ou interpretação das normas) e construção (do sistema normativo, na ordem lógica das relações entre os preceitos) (...). Alguns autores incluem, todavia, entre as démarches do método jurídico uma operação adicional: a crítica. Esta consistiria na indicação das reformas, destinadas a assegurar a constante adequação do Direito às relações sociais, que ele vai regular (...). Note-se, porém, que a crítica não integra, propriamente, a consideração da Ciência do Direito, sob o ponto de vista normativo. A esta, incumbe conhecer normas e, não, sugerir a reforma do ordenamento. Conquanto ao jurista seja lícito – e, mais, até recomendável – que exerça a crítica, esta não faz parte de sua atividade, enquanto cientista do Direito, condição que lhe atribui, apenas pelos conhecimentos especializados, maior autoridade para apontar, com visão precisa e rigor técnico, as deficiências do ordenamento considerado (...). A crítica há de ser feita pelo pensador social ou filósofo social, no sentido teórico e especulativo; e, no sentido prático, pelo político social. Mas a Política Social é disciplina artística, de aplicação, e, não, de natureza científica (...). Seria, quando muito, possível falar numa operação crítica, enquanto procedimento compatível com a atitude jurídico-normativa, da Ciência do Direito, à maneira de Rocco e no sentido de procurar superar disparidades, desarmonias e antinomias eventualmente observáveis no próprio ordenamento jurídico. Mas aí, não haveria uma crítica, no sentido do julgamento (valoração) do Direito vigente, e, sim, trabalho de exegese, visando a ajustar os termos da norma ao seu escopo, ou seja, o que se denomina interpretação teleológica (...). A Ciência do Direito consiste, portanto, enquanto ciência (social) normativa, na análise e ‘exposição ordenada e coerente dos preceitos jurídicos em vigor numa época e lugar determinados e o estudo dos problemas relativos à sua interpretação e aplicação 200.
Anos depois Lyra Filho modifica seu pensamento e passa a ser partidário de uma educação jurídica libertadora201. Nessa nova abordagem filosófica, sociológica e jurídica o ensino do tradicional do Direito é combatido na forma das seguintes proposições202:
- o direito não se resume à norma posta
200 LYRA FILHO, Roberto. A ciência do Direito (1966). . In Notícia do Direito Brasileiro. Nova Serie n. 11.
Brasília: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2005. Pg 279-280.
201 Pedro Feitoza, em dissertação defendida perante o Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de
Brasília, explorou a as bases teóricas que apoiam o humanismo dialético construído por Lyra Filho nessa fase. Cf. FEITOZA, Pedro Rezende Santos. O direito como modelo avançado de legítima organização social da liberdade: A teoria dialética de Roberto Lyra Filho. 144 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Brasília. Brasília, 2014.
202 LYRA FILHO, Roberto. A nova escola jurídica brasileira (1986). In Notícia do Direito Brasileiro. Nova Serie n. 7. Brasília: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2000. Pg. 499.
- a norma não se resume à sanção
- não é apenas o Estado que possui o poder normativo e sancionador
- o jurisconsulto não deve se curvar ao direito positivo, seja ele costumeiro ou legal - o direito não consiste em um elenco de restrições à liberdade, como se está fosse o que sobrevivesse à lista de ilicitudes criadas pelo Estado.
E passa a compreender que o direito não é “uma ordem natural e fixa, nem uma ordem social concreta, nem sequer uma ordem que troca de conteúdo dentro de parâmetros conceituais ou substanciais do Estado ou da razão pura”.
Lyra Filho passa a admitir que o verdadeiro jurista:
(...) há de ser também um cientista social, sob pena de não ser nada, cientificamente; e assim deve procurar a colaboração mais fecunda com o sociólogo, impedindo que este, ironicamente, acabe adotando a concepção dos juristas dogmáticos, para desprezá-los pela mesma razão por que eles se envaidecem. Então, juntos, enterram o direito e desviam a pesquisa para a visão falsa do universo jurídico, reduzido à expressão, mais ou menos coesa, mais ou menos contraditória, porém na substancia coincidente com os mores e leis de classes, grupos e povos dominantes – o que, repita-se, de passagem, tornaria propriamente ininteligível o direito de revolução, o direito internacional e tudo mais que não seja direito do Estado, mas sobre, além e até contra ele (...) O jurisconsulto, como cientista social – que há de ser, insisto, sob pena de não ser nada cientificamente, há de evitar, simultaneamente, o sectarismo e a pseudoneutralidade porque o ‘neutro’ acaba castrando o direito e, se diz ‘eu não faço política’, realmente já está fazendo o que nega, inclusive quando troca o direito pela norma estatal e reduz a liberdade ao que sobrea do banquete pantagruélico da dominação. Mais: ele se recusa a admitir que existe o banquete, escondido sob a ficção do Estado isento, superior aos conflitos sociais e emissor de preceitos ‘indeclináveis’ para ‘garantir a paz social’ (rectius: para garantir a ‘liberdade’ das classes, dos grupos e dos povos dominantes de comer em paz os quitutes do privilégio) 203.