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4.   Evaluation

4.1   Performance

O uso do nome Área de Proteção Ambiental surgiu com a Lei Federal 6.902/1981, a partir de projeto proposto pelo ambientalista Paulo Nogueira Neto e pelo senador Aloísio Chaves. De acordo com esta lei, o Poder Executivo poderia declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais, quando houvesse relevante interesse público.

Em cada Área de Proteção Ambiental, o Poder Executivo deveria estabelecer normas, limitando ou proibindo: (a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água; (b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais; (c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das

coleções hídricas; e (d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.

Ao escrever sobre o tema, Paulo Nogueira Neto (2001, p. 365) esclarece que ³LQIHOL]PHQWH QR WHPSR HP TXH IRL DSURYDGD D /HL Qž  as unidades de conservação eram criadas sem uma gestão local. A presença humana era, naquela época, geralmente considerada como um estorvo, nas Estações Ecológicas e nos Parques.´ Assim, para este ambientalista, a Lei nº 6.902/81 tinha um grave defeito, pois ela não cogitou da presença das comunidades locais ou regionais na direção colegiada das Estações e das Áreas de Proteção Ambiental, através de Conselhos Deliberativos, e essa ausência prejudicou muito o desenvolvimento e a boa administração das Áreas de Proteção Ambiental.

Posteriormente a Área de Proteção Ambiental foi regulamentada pela Lei Federal 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). A Lei do SNUC define unidade de conservação como o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

De acordo com referida lei, o SNUC tem os seguintes objetivos: (i) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; (ii) proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; (iii) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; (iv) promover o desenvolvimento sustentável a partir dos

recursos naturais; (v) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; (vi) proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; (vii) proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; (viii) proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; (ix) recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; (x) proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; (xi) valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; (xii) favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; e (xiii) proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

As unidades de conservação dividem-se em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, sendo a Área de Proteção Ambiental pertencente a este último grupo.

Nos termos de referida lei, o objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Nesse contexto, a Área de Proteção Ambiental é definida como uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas e, respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

A Área de Proteção Ambiental, por fim, disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.

Para Maria Tereza Jorge Pádua (2001) ³DV $3$V QD SUiWLFD H GH DFRUGR FRP VHX conceito legal, não passam de um ordenameQWRWHUULWRULDOTXHVHPSUHpGHVHMiYHO´De acordo com essa autora, (p. 432-433)

o instrumento legal, que prevê o estabelecimento de APAs, é inquestionavelmente um instrumento que as qualifica como uma categoria com o objetivo de ordenamento territorial, em terras de particulares. Assim sendo, é preciso esclarecer que o seu papel para a conservação da biodiversidade é muito limitado, e não se compara ao papel de unidades de conservação mais estritas, como Parques Nacionais, Reservas Biológicas e Estações Ecológicas, pois as restrições de uso existentes nas APAs são aquelas existentes em qualquer outra área do País.

Maria Tereza Jorge Pádua (2001, p. 433) complementa ainda que,

embora seja a categoria que possui a maior extensão territorial em face de outras categorias de unidades de conservação do Brasil, não obstante seu recente surgimento, o estabelecimento das APAs não pode e não deve se sobrepor ao das outras categorias, cujas terras pertençam ao Poder Público, especialmente porque o seu papel é muito limitado no que concerne à proteção da biodiversidade. Elas são complementares a um sistema de unidades de conservação, mas não são a essência do mesmo, como algumas facções querem nos fazer crer.

O ambientalista Paulo Nogueira Neto (2001), ao comparar as Áreas de Relevante Interesse Ecológico às Áreas de Proteção Ambiental, esclarece que as Áreas de Proteção Ambiental, por serem mais extensas e complexas, necessitam inclusive de um zoneamento que, pelo menos, discrimine e separe as áreas de vida silvestre das áreas onde haverá ou há ocupação humana.

Para José Afonso da Silva (2003), as Áreas de Proteção Ambiental têm, na realidade, regime jurídico semelhante ao do zoneamento, porque interferem com o exercício do direito de propriedade, e ainda mais porque não raro tais áreas são divididas em zonas de uso.

A este respeito, a Resolução CONAMA 10 de 1988 trata justamente do zoneamento das Áreas de Proteção Ambiental. De acordo com esta norma, visando atender aos seus objetivos, as Áreas de Proteção Ambiental terão sempre um Zoneamento Ecológico- Econômico. Referido zoneamento estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras (artigo 2º).

Em vista das considerações acima, observa-se que a finalidade principal do SNUC é preservacionista, ao passo que o zoneamento ambiental, que resulta de um planejamento do uso territorial mais amplo, coloca a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico em posições equivalentes, que devem ser compatibilizadas.

Também é nesse sentido a opinião de André Lima (2006, p. 154) SDUD TXHP ³R zoneamento das unidades de conservação não deve ser confundido com o ZEE que é mais abrangente, ou seja, extrapola o território de uma área protegida, embora inclua as áreas SURWHJLGDVHVREUHHODVGLVSRQKDP´

No entanto, apesar dessa diferença finalística do SNUC e do zoneamento ambiental, deve-se destacar que a Área de Proteção Ambiental, que também tem por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a

sustentabilidade do uso dos recursos naturais, parece muito mais um instituto intermediário, que se aproxima do instrumento zoneamento ambiental.