5.4 Introduction to the People Empowerment Model
5.4.2 People first, technology second
Como já tivemos oportunidade de analisar a relação dos credores públicos, na insolvência ou na recuperação é controversa. A solução contida no nº3 do Art.º 30.º, da
LGT-Lei Geral Tributária contraria claramente os objetivos previstos no Memorando de
Entendimento sobre as determinantes da política económica, firmado entre Portugal e a UE, o BCE e o FMI.
As isenções de Impostos como o IRC e IRS, continuam a manter-se para algumas realidades, como no extinto CPEREF, destacando-se as eventuais mais-valias que o devedor obtenha com a dação em cumprimento, com os seus bens e eventuais variações patrimoniais positivas, resultantes do perdão.
É reconhecido aos credores como custo ou perda do respetivo exercício, para efeitos de IRC e/ou IRS, o valor dos créditos objeto de redução ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos por via de PER ou SIREVE, sendo também relevante o impacto em sede IVA, já que permite a sua recuperação pelo credor.
As isenções do Imposto do Selo mantem-se como no anterior regime, designadamente no que respeita a alguns atos previstos nos planos de insolvência, desde que incluídos ou previstos no plano de recuperação.
A eficácia do plano de insolvência sobre os créditos tributários tem sido objeto de aceso debate doutrinal e jurisprudencial, controvérsia que pode ser dividida em dois momentos temporais. Um primeiro momento, anterior à alteração do Art.º 30º da LGT, pelo Art.º123.º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), e um segundo momento, posterior a essa alteração que aditou um nº 3 ao Art.º
30.º, nos termos do qual o disposto no nº 2 do Art.º 30.º que prevalece sobre qualquer legislação especial 717273.
Pode desde já concluir-se que o estado não participa na recuperação de empresas, para além de permitir moratórias.
O Art.º 267.º do CIRE estatui que” Não podem ser exigidos quaisquer preparos
pelos atos de registo de despachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência, bem como pelos de registo de apreensão de bens para a massa insolvente, constituindo os respetivos emolumentos uma divida da massa equiparada às custas do processo de insolvência.”
3.3 ASPETOS ESTRUTURANTES DO CIRE
Procurámos ao longo desta pequeníssima passagem pelos aspetos estruturantes do CIRE, mostrar a sua relação direta com os mecanismos e suporte legal da revitalização. Sendo evidente que o PER a ele está umbilicalmente ligado, mas, deixando evidente que SIREVE está orfão do suprimento da aprovação de credores, nos termos dos Artº.(s) 258.º e 259.º do CIRE e naturalmente da disposição contida no Art.º 17-B CIRE.
Relativamente aos aspetos estruturantes do CIRE, pudemos concluir que o seu Art.º 1.º74 define a finalidade do processo de insolvência, “como execução universal, com a
finalidade de proporcionar a satisfação dos credores, pela forma prevista num plano de insolvência”, podendo ser baseado na recuperação da empresa quando tal se afigure
71 Cfr. MORAIS, Rui Duarte. Os credores Tributários no Processo de Insolvência, in: “Direito e Justiça”, vol.
XIX, tomo II, 2005, pp. 221 e ss.
72 Cfr. O Acórdão da Relação de Lisboa, de 6-07-2009 de MORGADO, Maria do Rosário “cabe na competência
da assembleia de credores ao abrigo do art. 196º, nº1, als. a) e c) do CIRE, o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro, sejam os créditos comuns, garantidos ou privilegiados, é possível, sem o acordo da administração fiscal, aprovar plano de insolvência que preveja o pagamento a prestações, redução ou extinção de dívidas fiscais”.
73 Cfr. FERNANDES, Luis A. Carvalho / LABAREDA, João. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA ANOTADO
pp 915 ss.O ARTIGO 267º, do Dec. Lei nº 53/2004 de 18 de março, alterado pela Lei 16/12, de 20 Abril “relativamente a emolumentos devidos de por atos de registo, contém duas normas distintas: uma relativa a preparos e outra á caracterização da correspondente divida. De comum entre elas há o facto de respeitarem aos mesmos atos: registo de espachos ou sentenças proferidos no processo de insolvência e registo e apreensão de bens para a massa insolvente.”
74 Cfr. ARTIGO nº1.º do Dec. Lei nº 53/2004 de 18 de Março, alterado pela Lei 16/12, de 20 Abril. “O
processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, n a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.2 - Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I”.
possível, “desde que o devedor esteja em situação difícil, ou em situação de insolvência,
ainda que meramente eminente.”
O Art.º 3.º da mesma norma dispõe que, “é considerado em situação de insolvência
o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”,
contudo o nº 3 da norma refere que “essa condição pode cessar, quando o ativo seja
superior ao passivo”.
A apresentação do requerimento de insolvência pelo devedor, como preceitua o Art.º18.º do CIRE 75 transporta como efeitos, a confissão e a correspondente declaração de insolvência do devedor. Contudo a tomada de consciência pelo devedor desta sua condição, pode conduzi-lo a um processo de recuperação, em que o PER pode ser a solução. Certo é que o SIREVE no atual quadro legal, já não será o caminho adequado.