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5.4 Introduction to the People Empowerment Model

5.4.3 Be part of the discussion

O PEC foi suportado, como já vimos, pelo Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, já revogado, 7778798081 que instituiu ao IAPMEI a capacidade necessária para intervenção como mediador entre devedor e credores, neste processo alternativo á insolvência que então conviveu, primeiramente, com o CPEREF.

Criou-se assim um procedimento de conciliação, simples e flexível, em que se reservou, intencionalmente, ao IAPMEI o papel de condução de diligências

77 Cfr. ARTIGO 1 do Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/2004 de 18 de agosto-

PEC-que determinava que “Qualquer empresa em condições de requerer judicialmente a sua recuperação, nos termos

do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, pode requerer ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) o procedimento de conciliação regulado no presente diploma.2 - O procedimento de conciliação a que se refere o número anterior pode ainda ser requerido por qualquer credor que, nos termos do CPEREF, tenha legitimidade para requerer a aplicação a uma empresa de providência de recuperação”.

78 Cfr. ARTIGO 2 do Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/2004 de 18 de agosto -

PEC preceituava que “O procedimento de conciliação destina-se a obter a celebração de acordo entre a empresa e todos

ou alguns dos credores que viabilize a recuperação da empresa em situação de insolvência ou em situação económica difícil nos termos do artigo 3.º do CPEREF.2 - No acordo podem ainda intervir os sócios da empresa ou outros interessados.3 - O conteúdo do acordo é livremente fixado pelas partes, podendo corresponder a alguma das providências de recuperação previstas no CPEREF ou aos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, definidos nos Decretos-Leis n.os 14/98, de 28 de Janeiro, e 81/98, de 2 de Abril.4 - No caso de ter sido instaurado processo judicial de recuperação da empresa, o acordo a que se refere o número anterior pode servir de base a propostas a apresentar à assembleia de credores”.

79 Cfr. ARTIGO 3 do Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/2004 de 18 de agosto -

PEC “O procedimento de conciliação é requerido por escrito ao IAPMEI, devendo oequerente invocar os respectivos

fundamentos, identificar as partes que nele devem intervir e indicar o conteúdo do acordo que pretende obter.2 - O requerimento é acompanhado dos documentos que devessem ser apresentada com a petição em processo judicial de recuperação, com excepção dos livros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do CPEREF”.

80 Cfr. ARTIGO 4 do Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/2004 de 18 de agosto -

PEC. “O IAPMEI deve recusar liminarmente o requerimento de conciliação se entender que: a) A empresa é

economicamente inviável;b) Não é provável o acordo entre os principais interessados na recuperação;c) Não é eficaz a sua intervenção para a obtenção do acordo.2 - O despacho a que se refere o número anterior é proferido no prazo de 15 dias”.

81.Cfr. ARTIGO 5 do Dec.Lei 316/98 de 20 de outubro, alterado pelo Dec. Lei 201/2004 de 18 de agosto -

PEC “Se o requerimento não for recusado, compete ao IAPMEI promover as diligências e os contactos necessários

entre a empresa e os principais interessados, com vista à concretização de acordo que viabilize a recuperação da empresa, cabendo-lhe a orientação das reuniões que convocar.2 - As diligências a efectuar podem incluir, nomeadamente, a sugestão de propostas e de modelos negociais.3 - Sem prejuízo de contactos directos entre os interessados o IAPMEI deve acompanhar as negociações, podendo fazer intervir outras entidades para além das indicadas pelo requerente”.

extrajudiciais, sempre no respeito da vontade dos participantes. A norma contudo não deu ao IAPMEI poderes sancionatórios ou coercitivos.

Os Art.º (s) nº (s) 1.º, 2.º, e 3º, do Dec. Lei 316/98, de 20 de outubro, determinavam o procedimento, a finalidade e as condições de apresentação.

Ao IAPMEI competia a coordenação do procedimento, nomeadamente entre o procedimento de conciliação e o processo judicial de recuperação da empresa que se encontrasse pendente.

Foi assim no PEC, tem sido assim com o SIREVE. Destes procedimentos se esperou que as empresas em dificuldades económicas e as que diretamente por dificuldades foram afetadas, pudessem ter ao seu dispor um quadro normativo mais consentâneo com as exigências da vida empresarial.

4.2 REFORMULAÇÃO DO PEC POR FORÇA DA ALTERAÇÃO

DO CIRE

A aprovação do CIRE obrigou à introdução de alterações ao PEC, através do Dec.Lei. nº 201/2004, de 18 de Agosto, com vista à adaptação do procedimento extrajudicial à nova nomenclatura e conceitos do processo de insolvência, aproveitando simultaneamente para tentar corrigir alguns dos entraves detetados ao bom funcionamento deste procedimento.

Contudo o PEC não teve êxito, fundamentalmente, porque a forma como foi implementado e os objetivos e meios de que o IAPMEI dispunha para a sua gestão, não se mostraram coincidentes com os problemas que se colocaram, na prática, à revitalização empresarial.

A sua implementação era morosa e a intervenção do IAPMEI, foi pouco mais do que burocrática.

O prazo para o encerramento do procedimento, com ATA FINAL, ficava demasiado distante do início do procedimento, em contraste claro com a necessidade e urgência que se devem colocar a estes processos, o que prejudicou a sua importância no seio da recuperação de empresas em dificuldade.

4.3 AS LACUNAS DO PEC

No PEC, o quadro legal para viabilização da empresa em dificuldades, pensava apenas no plano de pagamentos a credores privados já que os credores públicos não tinham obrigação de participação no procedimento.

O PEC não tinha como pressuposto apoiar e pensar o negócio, nem o enquadramento económico do mesmo. O seu êxito foi quase sempre questionado, naturalmente, porque a norma que o suportava era também por isso lacunosa.

No essencial o PEC, após a atualização introduzida pelo Dec.Lei. nº 201/2004 de 18 de Agosto, era já muito parecido com o atual SIREVE. Obedecia à reforma do direito

falimentar português introduzida pelo CIRE, e tentava dar um passo decisivo de incentivo

aos empresários e à viabilização de empresas em situação de insolvência, ou na iminência de tal situação.

O PEC estabelecia, expressamente, que o requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação suspendia o prazo de que o devedor dispunha para apresentação à insolvência. Este mecanismo constituía um incentivo ao recurso a este procedimento consagrando-se nele, expressamente, a obrigatoriedade de participação no procedimento especial de conciliação de credores, que assegurassem a representatividade mínima de 50% do montante das dívidas da empresa.

O legislador pensava assim ter assegurado um mecanismo de apoio à viabilidade da empresa, com a necessária adequação do acordo, mas na verdade esta é uma das lacunas do PEC que destruiu o sonho de viabilidade de muitas empresas. Esta lacuna foi infelizmente adotada pelo SIREVE. A não obrigatoriedade de consulta de todos os credores do devedor transmitiu ao PEC insegurança jurídica, insegurança essa que perpassou para o SIREVE, ao invés do PER que obriga ao relacionamento de todos os credores.

O prazo para conclusão do PEC constituía, como vimos, mais uma lacuna do

procedimento. O procedimento tinha de ser concluído num prazo máximo de seis meses,

podendo ser prorrogado pelo prazo de três meses, mediante pedido fundamentado da empresa ou de um dos credores, e sujeito a autorização do IAPMEI. Era fácil aos credores

contrariados, muitas vezes concorrentes diretos do devedor, controlarem o tempo em que

consequência do seu comportamento. Resultaram daqui efeitos negativos no desfecho dos procedimentos PEC, impedindo-os em muitos casos de conseguir o êxito esperado pelo legislador.

“O SIREVE, na sua versão inicial”82 adotou idênticas lacunas. O PEC previa que

as empresas, que obtivessem a sua aprovação por mais de dois terços dos credores envolvidos, poderiam obter suprimento judicial da aprovação dos restantes credores por via judicial. Medida também adotada pelo SIREVE. Esta possibilidade colmatava por via judicial a falta de segurança jurídica do PEC que constituia, a nosso ver, a mais grave

lacuna do PEC, lacuna que o SIREVE não foi capaz de evitar.

A VIA JUDICIAL PARA GARANTIR O ACORDO