4) PENSJONERINGSBESLUTNINGEN
4.2 Pensjoneringsbeslutningen til mennene i teknisk sektor
4.2.3 Pensjonsordningen: ”Det var himmelrike det”
Na esfera da Administração Pública, observando a necessidade de desestatização218 e privatização219, conforme preconiza José dos Santos Carvalho
Filho, o primeiro passo para mudar o Estado como prestador de serviços foi o Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 8.031/90, porém revogada pela Lei 9.491/97, e que teve como objetivos fundamentais reordenar a posição
216 Ibidem, p. 201.
217 THOMPSON, André A. Do compromisso à eficiência? Os caminhos do Terceiro Setor na America
Latina. In:IOSCHPE, Evelyn Berg. (Org.). 3º Setor: Desenvolvimento Social Sustentado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005, p. 46
218 De acordo com Jose dos Santos Carvalho filho desestatização considera-se a alienação pela
União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladoras, preponderâncias nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade e a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades indevidamente exploradas pelo setor público, focando suas atividades nas prioridades nacionais, permitindo assim a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada, através das agências autárquicas, também conhecidas como agências reguladoras ou agências governamentais. 220
Com a Reforma Administrativa instituída pela Emenda Constitucional, permitiu-se a gestão associada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Municípios, através de convênios e consórcios públicos. Todavia, além destas formas de associação com a Administração Pública, o Estado, também buscou formas de modernizar a execução dos serviços públicos, através dos regimes de parceria, caracterizado pela aliança entre o Poder Público e as entidades privadas, com objetivo de que estes serviços cheguem aos diversos seguimentos da população que dele necessita.221
Esses novos instrumentos surgem no cenário jurídico com a finalidade de contribuir para a reforma do aparelho de Estado e com a implementação de um modelo de Administração gerencial, com a pretensão de aperfeiçoar as relações jurídicas e as ações parceiras, anteriormente estabelecidas através de convênios ou mediante mera transferência de recursos públicos a titulo de auxilio ou subvenção.222
Estas entidades, que prestaram os serviços públicos, mas que fazem parte da iniciativa privada e são de direito privado, apresentaram um hibridismo, pois serão entidades privadas, desenvolvendo serviços públicos, e que tem sido denominadas de entidades do terceiros setor, caracterizadas por um agrupamento de entidades responsáveis pelo desenvolvimento de novas formas de prestação de serviços
219 De acordo com José dos Santos Carvalho Filho privatizar significa tornar algo privado, converter
algo em privado.
220 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. ver., ampl. e
atualizada até 15/07/2008. Rio de Janeiro: Lúmem Juris, 2008, p.325.
221 Ibidem, p. 329/330.
222 PAES, José Eduardo Sabo. As Organizações Sociais e seu posicionamento, no âmbito do Estado
e do Terceiro Setor; Reflexos à respeito da Constitucionalidade da Lei 9.637/98, da natureza do Contrato de Gestão e de aplicabilidade do dever de licitar de acordo com um processo administrativo público fundado nos princípios constitucionais. In:KRUERGER, Guilherme, ROCHA, Lucila Carvalho
públicos. Resulta da iniciativa da sociedade civil, através de pessoas de atuação voluntária, associações e organizações não governamentais para execução de funções eminentementes sociais, sem escopo lucrativo. Esses regimes, de acordo com Jose dos Santos Carvalho Filho, para fins didáticos, se classificam em três grupos: regime de convênios administrativos, regimes dos contratos de gestão e regime de gestão por colaboração. 223
O regime de convênios administrativos tem caráter plurilateral, sendo de um lado o Poder Público e de outras entidades privadas, que objetivam alcançar resultados comuns, assumindo a formalização da gestão associada em face da ausência de legislação especifica, mas que admite a participação de pessoas da iniciativa privada.
O regime de contratos de gestão está relacionado com as Organizações Sociais, que incumbiram de executar serviços públicos, em regimes de parcerias com o Poder Público.
Os contratos de gestão como já salientado alhures, é um instrumento legal para formalizar a relação entre a Administração Pública e a Organização Social, devidamente qualificada, e, que atenda as exigências especificadas em Lei, devendo ter personalidade jurídica de direito privado, ser instituição sem fins lucrativos e estar destinada ao ensino, à cultura, à saúde, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico e à preservação do meio ambiente, conforme prescreve o artigo 1º da Lei 9.637/98.
É importante salientar, conforme já demonstrado no item relativo às organizações sociais, que não há necessidade de licitação para formalização do contrato de gestão, assistindo a Administração Pública, através de ato discricionário, efetivar a contratação direta com a Organização Social pertinente.
Este tipo de transferência dos serviços públicos para as organizações sociais representam um avanço, pois por um lado há o controle público, através das cláusulas e condições do contrato de gestão e do poder de fiscalização, e, por outro
Medeiros (Coords.). Aspectos Jurídicos e Econômicos das Cooperativas de Saúde. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 54.
lado, há flexibilidade gerencial das pessoas privadas facilitando e melhorando a prestação dos serviços públicos com eficiência e qualidade.
A gestão por colaboração, de acordo com Jose dos Santos Carvalho Filho está relacionado com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, e, envolve a colaboração de entidades da iniciativa privada, usualmente representada pelos diversos seguimentos da sociedade, que desenvolve alguma ação de utilidade pública, preponderando o interesse coletivo, através do qual o Governo delega as estas entidades algumas tarefas que lhes são próprias, como forma de descentralização dos serviços prestados. 224
Tais parcerias são prestações de serviços em ramos diversos como hospitais, área cultura, educacional, tendo de um lado o Estado e de outro uma organização da sociedade civil organizadas. Trata-se de um instrumento legal, utilizado pela Administração Pública para formalizar uma relação administrativa com a OSCIP, tendo os seus parâmetros definidos na forma da Lei e no Termo de Parceria.
Ressalta-se, conforme ponderações de José Anacleto Abduch Santos, observando as colocações de Caio Tácito, que a ação do Estado em Parceria com a sociedade civil orientada a implementação de políticas públicas não constitui novidade no sistema jurídico, ressaltando que o primeiro modelo de participação conjunta do capital público com o capital privado foi o Banco do Brasil, em 1808, ocasião em que ocorreu a mobilização de capital privado para exploração de atividades de interesse publico, se apresentando como um marco significativo, nascendo os primeiros contratos de obras públicas que “evoluem, como forma de amortização e remuneração de capital investido pela empresa privada, para firmar o modelo que iria se consolidar no sistema de concessão de serviços públicos”. 225
Para Peggy Dulany, quando menciona acerca das tendências que favorecem e complicam as parcerias governo-sociedade, ressalta que quando uma determinada sociedade civil se torna suficientemente forte para pronunciar-se com relativamente
223 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. rev., ampl. e
atualizada até 15/07/2008. Rio de Janeiro: Lúmem Juris, 2008, p. 330.
224 Ibidem, p. 334.
225 SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitação e Terceiro Setor. In: OLIVEIRA, Gustavo Justino de
(Coord). Terceiro Setor, Empresas e Estado: novas fronteiras entre o publico e privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
à altura de seus pares no setor privado ou no governo, isso aumentam as oportunidades de parceria bem sucedida. E, outro fator que dispõe favoravelmente a parcerias felizes, e que, grandes segmentos do setor privado e pelo menos algumas dentre as multi e as bilaterais começaram recentemente a dar-se conta da importância da sociedade civil na resolução dos impasses sociais, e tendem agora a apoiar os esforços da sociedade civil para ser encarada como legítima parceira do governo. Finaliza dizendo que, para que as parcerias venham a ser bem sucedidas, as parcerias precisam estabelecer objetivos a curto e longo prazo, de maneira que o seu progresso possa ser monitorado.226
Para a realização dos Termos de Parceria, conforme dispõe a Lei nº 9.790/99, é imperioso observar os termos, exigências, direitos e obrigações e as condições gerais e legais, sob pena de não cumprimento dos fins a que se destina, e, os objetivos principais desta parceria, é a execução direta de projetos e programas e planos de ação, a entrega de recursos humanos, físicos e financeiros e a prestação de atividades de apoio a outras entidades sem fins lucrativos.
Além destas formas de parcerias, há aquelas que são realizadas através das cooperativas, e, a estas se aplicam as mesmas regras inerentes às atividades que podem ser terceirizadas, o controle e fiscalização pelo Poder Público.
No que se referem às parcerias realizadas pelas Sociedades Empresarias – componentes do Segundo Setor, as regras básicas da terceirização quanto às atividades que podem ser terceirizadas também devem ser observadas, sob pena de caracterizar vinculo empregatício entre os funcionários da terceirizada e da tomadora de serviços. O instrumento hábil é um contrato de prestação de serviços, através do qual deve conter todos os direitos e obrigações das partes, assistindo a contratante o direito de fiscalizar a execução dos bens e serviços.