Jan.-juli
XV. Penger og kreditt
Como aludimos, no que se refere aos limites subjetivos, a coisa julgada nas demandas coletivas recebeu tratamento legal particular, segundo cada uma das espécies de interesses metaindividuais.
Diante da autoridade da coisa julgada nas ações de direitos difusos e coletivos, a sentença terá, respectivamente, eficácia erga omnes e ultra partes,
(qualquer cidadão), ainda que não tivessem comparecido pessoalmente ao procedimento judicial”. (Processo civil coletivo , p. 383).
314 Cf. VENTURI, Elton. Processo civil coletivo, p. 387-388. 315 Neste sentido, VENTURI, Elton. Processo civil coletivo, p. 384.
exceto no caso de improcedência do pedido por insuficiência de provas, hipótese em que não há falar em coisa julgada e se viabiliza uma nova demanda coletiva.
Erga omnes quer significar oponível a todos, ou seja, como o direito difuso é de titularidade indeterminada, qualquer um pode ser lesado e, ainda que desconheça a ação que lhe garantiu o direito, os efeitos se exalam amplamente, estendendo-se a todos. Ultra partes, de outra feita, pode ser traduzido como “além das partes”, assumindo também um sentido amplo, para além dos participantes do processo316. Contudo, o art. 103, II, do CDC restringiu a extensão da norma estatuindo “mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe”, de maneira compreensível, haja vista ser a titularidade do interesse coletivo stricto sensu circunscrita a certos sujeitos317.
Se o pedido de natureza indivisível for julgado procedente ou improcedente à saciedade de provas, não se pode cogitar em repropor a demanda coletiva, nem mesmo por outro legitimado, frente à intangibilidade da coisa julgada material. O que sucederá, no primeiro caso, é a execução coletiva, a ser requerida por quaisquer dos legitimados concorrentes que a lei designou para a ação cognitiva, podendo, inclusive, abranger as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções (art. 98 do CDC). Havendo omissão dos demais legitimados, é dever do Ministério Público dar continuidade à ação para efetivação do bem ou direito coletivo (art. 15 da LACP318).
Já adiantamos que não seria coerente com o sistema de defesa dos interesses coletivos o indivíduo sofrer as conseqüências pelo insucesso da demanda
316 Mazzilli salienta que ambas as expressões latinas, no tocante ao alcance para além dos participantes da relação jurídico-processual, significam a mesma coisa. “A verdade é que o legislador tratou de forma diversa seus efeitos”. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em
juízo, p. 531-532). Da mesma forma: GIDI, Antonio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas: mandado de segurança coletivo, ação coletiva de consumo, ação coletiva ambiental, ação
civil pública, ação popular. São Paulo: Saraiva, 1995, p.108.
317 Elton Venturi, sobre a expressão ultra partes, opina, apropriadamente, que “os potenciais beneficiários da tutela jurisdicional seriam todos aqueles que, independentemente de estarem, ou não, ligados formalmente à entidade de classe representativa (sindicatos ou associações), pudessem ser considerados, por um critério substancial, integrantes do mesmo grupo, pela identidade do regime jurídico comungado por todos os seus componentes” (Processo civil coletivo, p. 390). Ainda, MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo, p. 215. Em sentido contrário, entendendo beneficiar somente os associados no momento da propositura da ação: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 531.
318 Também na Lei da Ação Popular o parquet deve assumir a titularidade se observar a desídia do cidadão, assegurada ainda a continuidade por qualquer outro legitimado ativo (art. 16).
coletiva. Logo, se procedente a ação haverá o transporte in utilibus dos efeitos da coisa julgada; e, a despeito da improcedência do pedido coletivo baseado em suficiência probatória, em regra, os direitos individuais não são prejudicados.
A coisa julgada nas ações de direitos individuais homogêneos terá eficácia erga omnes tão-somente se o pedido for julgado procedente, ou seja, somente o resultado útil aproveita a todos os interessados.
Nesta categoria, não há distinção quanto ao resultado de improcedência (com ou sem provas): ficará sempre vedada a repetição da ação coletiva, malgrado não restar prejudicada a ação por danos pessoalmente sofridos, salvo para aqueles que intervieram na ação coletiva (§ 2º, 103, do CDC). Então, para beneficiar-se da coisa julgada coletiva, o autor da ação individual deverá ter requerido oportunamente sua suspensão, conforme art. 104 do CDC.
Corretamente tem-se sustentado na doutrina que o tratamento equânime da improcedência nas ações que tutelam interesses individuais homogêneos mereceria ser repensado, a fim de se possibilitar abarcar as questões de menor valor econômico (small claims), de pouco interesse para um sujeito individualmente considerado, mas que muitas vezes gera grande proveito econômico para o infrator da norma319. Além disso, não obstante nesta categoria a postulação não ficar adstrita aos legitimados coletivos, há o relevante motivo que é comum a todas as ações coletivas: o acesso à justiça320.
Conforme referimos, o regramento da coisa julgada coletiva está satisfatoriamente regulado no Código do Consumidor. Contudo, é importante observar que se o interesse coletivo tutelado possuir legislação específica, esta deve ser consultada antes do microssistema coletivo, que assume caráter de norma geral. Para citar um exemplo, vejamos o Mandado de Segurança Coletivo. Apesar de existir disposição sobre a coisa julgada nos arts. 15 e 16 da Lei 1.533/51, tais
319 Aderindo a esta posição, Patricia Pizzol lança mão do seguinte exemplo: “um pacote de biscoito Nestlé sofre diminuição de 25 gramas, sem a ostensiva informação ao consumidor; cada consumidor pode promover ação individual para ser ressarcido, tendo em vista o direito do consumidor à informação sobre a mudança da quantidade do produto; obviamente, pouquíssimos consumidores promoverão ações judiciais individuais com esse objetivo. Desse modo, inviabilizada a ação coletiva, pode-se concluir pela violação ao princípio do acesso à justiça” (Coisa julgada nas ações coletivas). 320 “(...) afastar a repropositura da mesma demanda pela via coletiva, acarreta, previsivelmente, o virtual aniquilamento das pretensões individuais de todos aqueles que não têm nem nunca terão incentivo ou condições materiais para o comparecimento pessoal a juízo” (VENTURI, Elton. Processo
regras não são compatíveis com a tutela coletiva, sendo mais apropriadas as diretrizes das ações coletivas segundo o microssistema aludido. Essa é a posição de, entre outros na doutrina, Gidi e Zavascki, que sobre o mérito em mandado de segurança salientam que para ser denegado é necessária a confirmação de que o fato tenha existido, mas não tenha causado lesão ou ameaça a direito. A diferença é que a denegação por falta de provas se refere à dúvida quanto à existência do fato321, ou seja, a prova pré-constituída refere-se à certeza e liquidez, requisitos de admissibilidade da ação constitucional322, motivo pelo qual a coisa julgada material não se formará.
Nessa conjuntura, a autoridade da coisa julgada das demandas tradicionais não é idêntica àquela das de interesses coletivos, especialmente na questão dos limites subjetivos do julgado. Nos demais aspectos, clara está a necessidade de aplicação dos dispositivos do CPC, seja pela omissão no regramento coletivo, seja pela compatibilidade com as especificidades dos interesses. Entretanto, não se pode negar que a própria lei, como não poderia deixar de ser, trouxe regramento diferente para os contornos subjetivos da coisa julgada ao relevar o resultado do processo (secundum eventum litis) e o proveito ao particular (in utilibus). Mas, como se verá, tais fatos não querem significar propriamente uma “relativização” do instituto, senão um estabelecimento diverso do ordinário.