Jan.-juli
87. Lager av viktigere varer'
Como já se asseverou, a coisa julgada é uma garantia constitucional do cidadão frente ao Estado e aos demais particulares de que o pronunciamento emanado do Estado-juiz e por ela acobertado não será posto em discussão outra vez.
Preliminarmente, resta saber se quando o CDC e as outras leis do microssistema dispõem não fazer coisa julgada a sentença baseada em insuficiência de provas estariam eles admitindo uma relativização, desde que com novas provas.
Se tomarmos como base a lição de Barbosa Moreira341, que nos recorda já ser relativa a regra constitucional da coisa julgada (a Constituição admite ação rescisória e revisão criminal nos termos da lei), podemos dizer que a sentença que julga improcedente direito coletivo fundada em escasso conjunto probatório, é uma das circunstâncias legalmente contempladas de relativização da coisa julgada342.
Quer dizer que, a norma excluiu a incidência da coisa julgada material, mesmo existindo ali mérito processual (art. 471) – assim como fez no caso de relações jurídicas continuadas perpetradas após a sentença e demais situações antes referidas como não sujeitas à autoridade da res iudicata343.
Dessa sorte, não é necessário utilizar o termo “relativizar”, no sentido de excetuar situações, porque a lei assim já o fez, já as considerou relativas.
E é normalmente assim que o vocábulo aparece na doutrina. Quando se fala em relativização, flexibilização ou mitigação, o que se quer é ampliar os limites de não-incidência da autoridade da coisa julgada344. Neste sentido, as reflexões sobre a
flexibilização da coisa julgada cingem-se em quatro pilares principais: (i) como uma
341 Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 235. 342 Neste sentido também: VENTURI, Elton. Processo civil coletivo, p. 451.
343 Marcelo Abelha levanta a situação da mutabilidade dos bens ambientais. Para ele, se determinada atividade não era impactante e depois passa a ser, resolve-se o problema com a invocação da cláusula rebus sic stantibus da sentença, pois “não há que se falar em coisa julgada sobre a situação jurídica nova, resultante da instabilidade dos bens ambientais” (Reflexos do direito material do ambiente sobre o instituto da coisa julgada – in utilibus, limitação territorial, eficácia preclusiva da coisa julgada e coisa julgada rebus sic stantibus. De Jure, Belo Horizonte, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, n. 7, p. 91, jul.-dez. 2006). Concordamos com o raciocínio do autor, já que mudada a situação fática, ter-se-á mudança na causa de pedir, não havendo que se falar em repetição da ação e por conseqüência, coisa julgada.
344 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 235-236.
forma de buscar “acertar” decisões judiciais em que se cometeram injustiças; (ii) que se mostram incompatíveis com a própria finalidade do direito, principalmente por afronta à Constituição Federal; (iii) em razão do surgimento de nova prova técnica, indisponível ao tempo do processo; (iv) hipóteses que envolvem direitos da personalidade ou fundamentais da humanidade, em que cabível ação rescisória, mas o prazo já se exauriu.
No entanto, a análise que se dará, longe de ser exaustiva e contemplar toda a doutrina de renome que se debruçou sobre o tema, objetivará apenas melhor entender as questões que podem extrapolar ou adaptar a utilização da ação rescisória, especialmente nos processos coletivos.
Nos dois primeiros casos, cumpre investigar se é possível insurgir-se contra a justiça da decisão ou sua constitucionalidade ou se esta tese traz insegurança ao meio jurídico, na medida em que todos aqueles que se sentissem demasiadamente injustiçados almejariam rediscutir sua questão, causando descrença na autoridade das decisões judiciais.
José Augusto Delgado é um dos defensores da relativização da coisa julgada, seja por acreditar que esta não deve ser via para cometimento de injustiças, seja porque não a concebe se estiver em confronto com a Constituição. Após análise sobre o assunto, afirma o autor, resumidamente:
Inconcebível, em face dessas idéias hoje vigorantes no Estado Democrático de Direito, a continuidade do pensamento de que a coisa julgada é intangível, mesmo quando constituída em evidente confronto com postulados, princípios e regras da Constituição Federal. A missão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, especialmente deste, é fazer prevalecer a força da Constituição. Esta, sozinha, por si, nenhum efeito produz. A eficácia e efetividade dos seus postulados, dos seus princípios e das suas regras dependem da atuação de todos os Poderes, com destaque, do Poder Judiciário. Em assim sendo, não é concebível, sob o simples argumento da intangibilidade da coisa julgada, aceitar-se descumprimento da Constituição Federal345.
Nessa linha, em vias de conclusão, afirma que “nenhum órgão do Estado, situe-se ele no Poder Judiciário, ou no Poder Executivo, ou no Poder Legislativo, está imune, sob qualquer pretexto, à força da Constituição”. Por esta razão, defende
345 DELGADO, José Augusto. Reflexões contemporâneas sobre a flexibilização, revisão e relativização da coisa julgada quando a sentença fere postulados e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal: manifestações doutrinárias. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br>. Acesso em: 20 out. 2007.
“desmistificar o que tradicionalmente foi considerado como sendo absoluto os efeitos da coisa julgada, por mais absurda que fosse a decisão nela contida”346.
Discordamos, porém da posição de que a coisa julgada deve perder seu valor absoluto. Em nosso sentir, é necessária a consideração dos valores que a Constituição atribuiu a cada um dos institutos envolvidos, “não porque a res judicata tenha a virtude mágica de transformar o falso em verdadeiro (...) mas sim porque ela torna juridicamente irrelevante (...) a indagação sobre falso e verdadeiro (...)”347.
A lição de Patricia Pizzol é conclusiva sobre o tema:
Se o juiz errar na apreciação dos fatos ou na aplicação do direito ao caso concreto ou mesmo na aplicação das regras processuais, poderá a parte inconformada (além dos terceiros e do Ministério Público quando legitimados) utilizar o instrumento cabível para impugnar o pronunciamento judicial (recurso, ação rescisória, embargos do devedor, embargos de terceiro, ação declaratória etc.), observadas as formalidades legais. Não sendo possível a manipulação de tais instrumentos, terá a parte prejudicada pela sentença que se conformar e cumprir o decidido. Quando o sistema oferece às partes tais instrumentos, o faz tendo em vista a necessidade de sopesar os valores segurança jurídica e justiça, ou seja, decisões injustas devem ser passíveis de correção. Entretanto, não é razoável colocar em xeque a coerência e a estabilidade do sistema processual, colocar em risco a segurança porque em algumas situações específicas, decisões injustas permanecem no mundo jurídico.
Barbosa Moreira também é um dos que se mostra contrário à “relativização”. Para ele, a lei dá ampla oportunidade de prova, de revisão de decisões etc. “há, porém, um momento em que à preocupação de fazer justiça se sobrepõe a de não deixar que o litígio se eternize”348. Por isso entende que não se pode querer justificar
a “relativização” com a mera invocação de eventual injustiça na sentença ou injustiça grave, flagrante etc. “A partir do trânsito em julgado, a norma concreta contida na sentença adquire, por assim dizer, vida própria e não é atingida pelas vicissitudes capazes de atingir a norma abstrata.”349
Os casos de eliminação da coisa julgada tida por inconstitucional em virtude de declaração em ação direta de inconstitucionalidade e de surgimento de nova
346 DELGADO, José Augusto. Reflexões contemporâneas sobre a flexibilização, revisão e relativização da coisa julgada quando a sentença fere postulados e princípios explícitos e implícitos da Constituição Federal.
347 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 242-243.
348 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 243.
349 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 253.
prova capaz de modificar o julgado sobre direitos fundamentais da pessoa serão destrinchados no próximo capítulo.
Cumpre agora apenas consignar, em linhas gerais, que a doutrina sobre a jurisdição coletiva não vislumbra necessidade de desconstituição da coisa julgada quando surge nova prova, que até então era indisponível. Como já se falou, não faz coisa julgada a sentença que julga improcedente direitos difusos ou coletivos por não haver suficiência de provas, de forma que fica admitida a repetição da ação, desde que com nova prova. Porém, nova prova, a rigor, seria aquela preexistente, tal qual o conceito de documento novo do art. 485, VII, ou seja, aquela que já existia ao tempo da ação, mas a parte não pôde fazer uso por desconhecê-lo ou por não possuí-lo?
Na concepção de Venturi350, na verdade, “somente em eventuais demandas posteriormente intentadas, com base em novas provas, seria lícito aferir, retrospectivamente, se o julgamento anterior fora, ou não, proferido mediante a referida suficiência instrutória”. Por isso conclui ser dispensável a ação rescisória no caso de surgimento de novas provas, ainda que não tenha constado expressamente da decisão que a improcedência se deu por insuficiência de provas.
Para Marcelo Abelha o termo “nova prova” quer significar aquela surgida após o trânsito em julgado do processo anterior, bem como aquelas já existentes, mas que não foram levadas aos autos351.
As palavras de Patricia Pizzol salientam a correta interpretação que merecem os direitos coletivos:
Em se tratando, porém, de processo coletivo, entendemos que a regra especial a respeito da coisa julgada, contida no artigo 103 do CDC, pode ser interpretada de modo a restar justificada a propositura da ação coletiva. Isto é, podemos afirmar que o surgimento de nova prova técnica, indisponível por ocasião do processo coletivo que ensejou sentença de improcedência, leva à conclusão de que a sentença foi proferida em tal sentido exatamente em razão da insuficiência da prova. Ainda que o julgador tenha declarado na sentença a suficiência da prova, o surgimento da nova prova demonstra que, a rigor, na essência, ela foi dada sem provas suficientes. Trata-se de uma interpretação em prol da defesa dos direitos coletivos, que somente se sustenta, no nosso sentir, em razão das características especiais da coisa julgada coletiva, decorrentes da legislação infraconstitucional. Acrescente-se, contudo, que, de qualquer modo, para que não pairem dúvidas a respeito da possibilidade da propositura de nova ação em tal hipótese, é ideal que a legislação respectiva seja alterada.
350 VENTURI, Elton. Processo civil coletivo, p. 449.
Refletindo sobre a última hipótese de relativização a que nos propusemos, vale retomar as lições de Hugo Nigro Mazzilli, para quem a coisa julgada não tem valor absoluto352. Acredita o autor, entretanto, que além das exceções legais, há
casos que envolvem direitos fundamentais da pessoa ou da humanidade que o valor da coisa julgada merece ser mitigado.
Antes disso, porém, trata o autor de coisas julgadas contraditórias, verificadas entre um processo coletivo e um individual353. Neste ponto, cremos que, não obstante ser indesejável, isto é possível de ocorrer (e muitas vezes ocorre), mas é o preço a se pagar para termos segurança jurídica e estabilidade das relações. Não há o que se relativizar neste aspecto.
Contudo, há outra situação com a qual concordamos ser merecedora de tratamento diferenciado, clamando pela ampliação do rol de circunstâncias que possam ser novamente discutidas em juízo. Vejamos o interessante questionamento levantado por Hugo Nigro Mazzilli:
Uma ação civil pode hoje resultar em improcedência, não por falta de provas, mas porque o juiz, desconsiderando a perícia, erroneamente entendeu que o resíduo emitido pela chaminé da fábrica do réu não é poluente; antes, conclui a sentença, o resíduo é saudável ou pelo menos inócuo para o homem. Formada a coisa julgada com eficácia erga omnes, e vencida a oportunidade da rescisória, será que a humanidade ficará eternamente condenada a suportar aqueles resíduos altamente tóxicos e prejudiciais? Pode ainda ocorrer que a sentença tenha sido dada por corrupção do juiz, e, embora as provas da corrupção já fossem conhecidas, pode já ter decorrido o prazo decadencial de dois anos para propor a ação rescisória. O que fazer?354
Barbosa Moreira, mesmo sendo contrário à relativização, admite que há casos realmente dotados de características especiais. Em seu estudo, assinala ser “impossível ignorar a importância social e jurídica do problema, ou minimizar o aspecto relacionado com os direitos da personalidade, do investigante e do investigado”355.
Traçando um paralelo, entendemos que a defesa do direito difuso também é um caso especialíssimo e merece ser tratado como tal. O exemplo lançado pela doutrina de Mazzilli realmente não se resolve com a interpretação extensiva do que
352 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 542. 353 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 543. 354 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, p. 544.
355 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 255.
venha ser “nova prova”356. Ao que indica e como veremos no capítulo seguinte, seria
hipótese de cabimento de ação rescisória, porém o prazo já se exauriu. Assim como ele, nos questionamos: “como admitir a formação de direitos adquiridos e coisa julgada em detrimento até mesmo de gerações que ainda nem nasceram?!”. E chegamos à mesma conclusão: “não se pode admitir coisa julgada ou direito adquirido contra direitos fundamentais da humanidade”. Realmente a violação do meio ambiente e de outros direitos difusos são casos especiais, por isso, “em atenção à particular gravidade do vício, seria razoável abrandar essa exigência, permitindo, a título excepcional, o ajuizamento da rescisória a qualquer tempo”357.
Das premissas aqui assentadas, conclui-se desfavoravelmente à tese da desconstituição da coisa julgada sempre que estamos diante de “decisões contrárias à justiça”. Ora, a coisa julgada é atributo indispensável ao Estado Democrático de Direito e à segurança das relações jurídicas. Não se pode suscitar em relativizar toda decisão que sabemos serem injustas (resolvidas de maneira equivocada pelo Judiciário), sob pena de os conflitos se eternizarem, devido à própria natureza humana de estarmos sempre insatisfeitos diante de situações desfavoráveis.
Entre os casos “realmente dotados de características especiais” (valemo-nos da expressão de Barbosa Moreira) estão as decisões sobre direitos difusos. É que, diante de sua própria titularidade (é de todos, indistintamente) não podemos deixar que situações comprovadamente degradáveis permaneçam inatingíveis. Não é o sacrifício de um cidadão em face da segurança jurídica a que o Direito ordena que estará em xeque, e sim o direito de toda a coletividade. E isso é tão chocante, repugnante, intolerável, quanto admitir que um indivíduo não possa ter o nome de seu verdadeiro pai quando se soube depois que aquele que a justiça havia declarado, na verdade, não o era.
Não é possível deixar que se polua o ar que todos nós respiramos, porque ao tempo do trânsito em julgado da decisão, não obstante apuradíssimas perícias realizadas, o juiz cometeu erro ao julgar ou se verificou outro caso que seria passível
356 Pedro Lenza está de acordo com Mazzilli quanto ao fato de que a hipótese é de relativização. (Teoria geral da ação civil pública, p. 298).
357 Esta é a conclusão a que Barbosa Moreira chega para solucionar o caso da desconstituição da coisa julgada que se formou depois da declaração de inconstitucionalidade por julgamento em ação direta, tendo a sentença violado aquela disposição (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
Considerações sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material, p. 265 – grifo original).
de correção por rescisória, mas o prazo decadencial já se transcorreu. Acreditamos, portanto, que somente possibilitando o ajuizamento da rescisória a qualquer tempo é que se estará garantindo direitos fundamentais aos cidadãos.