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A Convenção de Viena sobre relações consulares concluída em 1963 e à qual Portugal aderiu1, traz

um quadro normativo às relações consulares estabelecidas entre os Estados, “desde tempos remotos”. A implantação dos postos consulares é assim objeto de um acordo entre Estados. Por sua vez, a Constituição da República Portu- guesa prevê no seu artigo 14 o seguinte: “os cida- dãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deve- res que não sejam incompatíveis com a ausência do país.”

Para assegurar a sua representação e a proteção dos seus cidadãos no exterior, Portugal mantem, uma presença consular em 148 países, cobrin- do a grande maioria dos destinos, 178 países, onde se estabelece a comunidade portuguesa no estrangeiro.

Assim, será interessante analisar a rede consular, a sua composição e diversas categorias, bem como as atribuições dos postos consulares e a evolução do seu funcionamento.

A organização da rede consular, definida no Regulamento consular2 classifica os postos consu-

lares em várias categorias, os consulados-gerais, os consulados, os vice-consulados, as agências consu- lares e os consulados honorários.

E ainda, as seções consulares que funcionam den- tro das missões diplomáticas, os escritórios consu- lares e as presenças consulares.

A rede consular contabiliza, atualmente3, 116 pos-

tos consulares, não contando com os consulados honorários que serão tratados a seguir.

Tradicionalmente e pela natureza das suas atribui- ções, o maior número de postos consulares encon- tram-se na Europa, onde se concentra 36% da rede. O continente Americano reúne 27% dos postos, África 19%, Ásia 16% e Oceânia 2%, coincidindo cla- ramente com a repartição geográfica dos países de acolhimento da comunidade portuguesa residente no estrangeiro.

O número de postos consulares espalhados pelo mundo pode parecer sempre insuficiente, em particular para os portugueses residentes no es- trangeiro. As diversas reformas da administra- ção do Estado acompanharam-se da redução de postos consulares. Contudo, o recurso às secções consulares, aos escritórios consulares e às pre- senças consulares vieram minimizar os efeitos do encerramento de postos consulares. Como já foi aqui referido as seções consulares funcionam dentro das embaixadas. Os escritórios consulares funcionam em instalações próprias na dependên- cia de um consulado ou de uma embaixada. Por sua vez as presenças consulares funcionam com a deslocação de funcionários consulares a locais previamente definidos.

Os consulados honorários reforçam substancial- mente a rede consular, apesar de terem funções reduzidas em relação aos restantes postos consu-

2 Regulamento consular anexo ao Decreto-Lei Nº 71/2009 de 31 de março.

3 https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/rede-diplomatica/a-rede-diplomatica-em-numeros, consultado a 14 de janeiro de 2019.

lares. Ainda assim, Portugal conta com 226 con- sulados honorários repartidos pelos 5 continentes, sendo que 36,28% estão implantados no Continente Americano, 30,09% na Europa, 17,70% na Ásia, 13,72% em África e 2,21% na Oceânia.

A primeira função dos postos consulares, defini- da no Regulamento consular em vigor é a defesa dos interesses de Portugal no mundo e dos seus cidadãos que residam ou se desloquem a um país estrangeiro.

No âmbito desta função as atribuições dos postos consulares são relativamente vastas:

- A execução da política externa, de acordo com as orientações gerais das missões diplomáticas,

- A proteção dos direitos e dos legítimos interesses do Estado Português e dos seus nacionais, pes- soas singulares ou coletivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais,

- A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;

- A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;

- A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;

- A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras;

- A cooperação com autoridades nacionais e

estrangeiras4.

Os postos consulares têm autonomia consular des- de que a sua ação seja coordenada com as missões diplomáticas da sua área de jurisdição.

Neste contexto é fundamental uma cooperação e articulação sólidas com as embaixadas e outros organismos do Estado responsáveis nestas áreas. Não só os Ministérios, da Educação, Cultura, Economia, entre outros, mas igualmente o Instituto Camões no que toca ao ensino do por- tuguês por exemplo. O Ministério dos Negócios Estrangeiros é a peça central na articulação e coordenação das missões das embaixadas e con- sulados nestas áreas.

4 Regulamento consular anexo ao Decreto-Lei Nº 71/2009 de 31 de Março.

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Contudo a atividade dos consulados concentra-se sobretudo no apoio administrativo aos cidadãos portugueses. Pode-se constatar que a maioria dos atos consulares são de âmbito administrativo (re- novação do cartão de cidadão, atribuição de vistos, registo civil e notariado, por exemplo)5.

Se ao longo dos anos a rede consular foi sendo re- duzida sobretudo por imperativos orçamentais, a utilização das novas tecnologias permitiu atenuar essa redução de postos.

O Decreto-Lei Nº 71/2009 de 31 de março introdu- ziu a necessidade de se desenvolver o “Consulado virtual” com o uso generalizado das novas tecnolo- gias, permitindo assim mais proximidade aos utili- zadores e garantindo maior eficiência dos serviços. De facto, a rede consular, a par da administração pública em geral, desenvolveu vários dos seus ser- viços através da internet. É possível agora, para além de consultar informações nas páginas web de cada consulado, realizar alguns pedidos de atos administrativos por essa via.

No que reporta aos cônsules honorários, o ponto 1, do artigo 25 do capítulo V do Regulamento consu- lar estabelece que: “os cônsules honorários têm fun- ções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais”. Estes não têm autonomia funcional e só adquirem compe- tências administrativas em circunstâncias excecio-

5 DGACCP, Atividade Consular no Mundo em 2017, Ministério dos Negócios Estrangeiros, www.portaldascomunidades.mne.pt

nais previstas no referido Regulamento Consular. Será importante notar que o cônsul honorário não adquire, com estas funções, uma relação de em- prego público com o Estado Português, além de que, na maioria dos casos, tem a nacionalidade do país onde exerce a função. Esta condição representa uma vantagem para Portugal, na medida em que essa personalidade beneficia de um conhecimento aprofundado das estruturas políticas, económicas, sociais e culturais do país.

Os cônsules honorários permitem uma cobertura regional relativamente extensa e menos onerosa para um país como Portugal.

ATIVIDADE CONSULAR 2017 – TIPO DE ATOS 2016 2017 Vistos 2016

2017 Registo civil e notariado 2016 2017 Nacionalidade 2016 2017 Identificação Civil 2016 2017 Doc. viagem 2016 2017 Inscrições 2016 2017 Outros Vistos Registo civil e notariado Nacionalidade Identificação Civil Doc. viagem Inscrições Outros 200 000 0 400 000 600 000 800 000 12% 9% 10% 2% 282.364 13% 504.535 24% 632.044 30%

OS ADIDOS

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