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De acordo com o já exposto, a lei permite que a reversão do processo de execução fiscal possa ocorrer mesmo antes de excutido o património do sujeito passivo direto nos casos de fundada insuficiência de bens penhoráveis daquele devedor e dos eventuais devedores solidários (cfr. art. 23.º, n.º 2, da LGT e art. 153.º, n.º 2, alínea b), do CPPT). A questão que se coloca é a de saber qual o sentido que deverá ser atribuído ao conceito de fundada insuficiência? Deverá o mesmo significar que a insuficiência tem que ser manifesta – no sentido de uma ostensiva, patente, bastante insuficiência – ou deverá significar que a insuficiência tem que ser comprovada e fundamentada?

Na verdade, já deixamos implícita a resposta a esta questão nas considerações precedentes que tecemos a propósito do conceito de fundada insuficiência 63. De todo o modo,

vale a pena reiterar a nossa posição e demonstrar que a resposta a esta questão terá consequências práticas relevantes.

Senão vejamos.

Caso se entenda que o conceito de fundada insuficiência significa que a insuficiência tem que ser manifesta, então exigir-se-á, para que a reversão do processo de execução fiscal possa ocorrer antes de excutido o património do sujeito passivo direto e eventuais responsáveis solidários, que o património do sujeito passivo direto seja indubitavelmente diminuto, sem necessidade de tal indubitável insuficiência ser comprovada e fundamentada. Pelo contrário, se o referido conceito significar apenas uma insuficiência comprovada e fundamentada, bastará verificar-se uma mera insuficiência patrimonial (no sentido de que apesar do património do sujeito passivo ser insuficiente ele permitirá pagar quase a totalidade da dívida tributária), desde que fundamentada, para que a reversão do processo de execução fiscal possa ocorrer antes de excutido o património do sujeito passivo direto.

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A este propósito DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA consideram que tendo em conta o disposto no art. 23.º, n.º 2, da LGT “a dúvida sobre o montante a pagar pelo responsável subsidiário deve ser uma dúvida “residual” em termos de manifesta insuficiência de bens do devedor principal”64. Por sua vez, TÂNIA

MEIRELES DA CUNHA entende que a reversão do processo de execução fiscal antes de excutido o património do devedor originário só se justifica “em casos de incontestável e quase absoluta insuficiência dos bens do devedor originário, ou seja, em casos em que tal património seja indubitavelmente diminuto”65. No mesmo sentido, pode ler-se o acórdão do STA de

13/04/2005, em que se afirma que “ [h]á fundada insuficiência do património do originário devedor se do probatório for possível concluir que o valor dos bens (quantificado) é manifestamente insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescido”66.

Por seu turno, a Administração Tributária no ofício circulado 60058, de 17/04/2008, estabelece que “[a] reversão contra os responsáveis subsidiários deve ser accionada somente nas hipóteses contempladas no n.º 2 do artigo 153.º, do C.P.P.T., o que envolve os seguintes procedimentos prévios: a averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário, suficientes para o pagamento integral da dívida em execução; a comprovada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e seus acréscimos legais”67.

Pois bem, consideramos que ao conceito de fundada insuficiência deverá ser atribuído um duplo sentido, exigindo-se, para que se possa verificar a reversão do processo de execução fiscal antes de excutido o património do sujeito passivo direto, por um lado, que a insuficiência

64 Cfr. DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES, JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada,

cit., pp. 223 e ss. No mesmo sentido vide PAULO MARQUES, “[a] dúvida sobre o quantum a pagar pelo responsável subsidiário deve constituir uma dúvida residual em termos de manifesta insuficiência do patrimonial do devedor originário (ou solidário)”. Cfr. PAULO MARQUES, Responsabilidade Tributária dos Gestores e dos Técnicos Oficiais de Contas, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 144. E ainda DIOGO LEITE DE CAMPOS e SUSANA SOUTELINHO: “a dúvida sobre o montante a pagar pelo responsável subsidiário deve ser uma dúvida “residual” em termos de manifesta insuficiência de bens do devedor principal. Caso contrário, estaria em causa a própria subsidiariedade da responsabilidade”. Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS e SUSANA SOUTELINHO, Direito do Procedimento Tributário, Coimbra, Almedina, 2013, p. 127.

65 Cfr. TÂNIA MEIRELES DA CUNHA, Da Responsabilidade dos Gestores de Sociedades perante os Credores Sociais: A Culpa nas

Responsabilidades Civil e Tributária, cit., p. 106.

66 Cfr. acórdão do STA de 13/04/2005, processo n.º 100/05, disponível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido pode ver-se

acórdão do TCA-N de 18/12/2014, processo n.º 0041/12.7 BEAVR, disponível em http://www,dgsi.pt.

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seja manifesta (no sentido de uma ostensiva, patente, bastante insuficiência) e, por outro lado, que tal manifesta insuficiência seja objetivamente comprovada e fundamentada.

Se assim não se entender, ou seja, se não se exigir, por um lado, que a insuficiência seja manifesta, poder-se-á pôr em causa a própria subsidiariedade da responsabilidade tributária, uma vez que se permitirá que a reversão do processo de execução fiscal possa ocorrer nos casos em que se verifique uma mera/uma qualquer insuficiência, ou seja, nos casos em que o sujeito passivo direto tem património para pagar quase a totalidade da dívida tributária. Não podemos olvidar que se os bens existentes no património do sujeito passivo direto não tiverem um valor predeterminado (“insuficiência não determinável”), reverter-se-á o valor total da dívida, sendo que, se não se exigir uma insuficiência manifesta, reverter-se-á o valor total da dívida quando o sujeito passivo direto tem património para pagar quase a totalidade da dívida tributária. É certo que o processo de execução fiscal ficará suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do sujeito passivo direto (cfr. art. 23.º, n.º 3, da LGT). Todavia, no prazo de oposição à execução é dada a possibilidade ao responsável subsidiário de pagar a dívida tributária (que foi revertida na totalidade) isento de juros de mora e de custas (cfr. art. 23.º, n.º 5, da LGT). Assim, o responsável subsidiário pagará (ou poderá pagar) uma dívida que se saberá de antemão ser inequivocamente excessiva, já que apenas se terá verificado uma mera insuficiência, o que, como se compreende, contenderá com a própria subsidiariedade da responsabilidade tributária.

Por outro lado, se não se exigir que a insuficiência seja comprovada e fundamentada, a necessidade de fundamentação dos atos, que decorre quer da Lei Geral Tributária (cfr. art. 77.º, n.º 1 LGT), quer da própria Constituição da República Portuguesa (cfr. art. 268.º, n.º 3 CRP) ficará desprovida de razão de ser. Isto porque, caso não se comprove a manifesta insuficiência, o ato de reversão carecerá de fundamentação, impedindo-se o revertido de conhecer as razões de facto que justificaram a reversão, prejudicando-se o seu direito de reagir e, portanto, verificando-se uma ilegalidade, suscetível de conduzir à anulação do ato. Por último, o próprio princípio do inquisitório, plasmado no art. 58.º, da LGT, impõe que Administração Tributária

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realize todas as diligências necessárias para aferir da fundada insuficiência de bens no património do sujeito passivo direto68.