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Participants, material and data collection

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5 Person-centered nursing as a theoretical framework

6.4 Participants, material and data collection

Os próprios dirigentes do poder (leia-se, mais especialmente, a burguesia) quando do Estado Liberal de Direito, ao terem percebido a série de revoltas e ideais revolucionários, num crescente de ódio e radicalização contra o regime, retrocederam e aceitaram repensar a estrutura constitucional do Estado.

Em outras palavras: a burguesia, verificando que a omissão do Estado estava propiciando a discussão de alternativas socialistas (onde se retiraria a propriedade nas mãos da iniciativa privada e colocando-a, via de regra, nas mãos quase que exclusivamente, do Estado), passou a revisar seus princípios constitucionais, aceitando teses onde o Estado passasse a ser mais intervencionista. O Estado liberal, como visto, fracassou. E o que surgiu em seu lugar conseguiu a proeza de permitir a ocorrência de fatos ainda mais nocivos à sociedade civil. O Estado Social de Direito, compreendido o período histórico das décadas de 30 até 1945 (final da Segunda Guerra), fez surgir regimes, tanto de direita quanto de

esquerda, onde houve uma hipertrofia do Executivo, com concentração excessiva de poder e, consequentemente, de ditaduras.

Foi uma era que propiciou radicalismos, o auge do organicismo do Estado, e a Segunda Guerra Mundial. Em síntese, foi uma era da catástrofe, como bem sintetiza o historiador Eric Hobsbawn (1997, p.114-115):

De todos os fatos da Era da Catástrofe, os sobreviventes do século XIX ficaram talvez mais chocados com o colapso dos valores e instituições da civilização liberal cujo progresso seu século tivera como certo, pelo menos nas partes ‘avançadas’ e ‘em avanço’ do mundo. Esses valores eram a desconfiança da ditadura e do governo absoluto; o compromisso com um governo constitucional com ou sob governos e assembléias representativas livremente eleitos, que garantissem o domínio da lei; e um conjunto aceito de direitos e liberdades dos cidadãos, incluindo a liberdade de expressão, publicação e reunião. O Estado e a sociedade deviam ser informados pelos valores da razão, do debate público, da educação, da ciência e da capacidade de melhoria (embora não necessariamente de perfeição) da condição humana. Esses valores, parecia claro, tinham feito progresso durante todo o século, e estavam destinados a avançar ainda mais. Afinal, em 1914 mesmo as duas últimas autocracias da Europa, a Rússia e a Turquia, tinham feito concessões na direção de um governo constitucional, e o Irã chegara a tomar emprestada uma Constituição da Bélgica.

[...]

Em resumo, o liberalismo fez uma retirada durante toda a Era da Catástrofe, movimento que se acelerou acentuadamente depois que Adolf Hitler se tornou chanceler da Alemanha em 1933. Tomando-se o mundo como um todo,15 havia talvez 35 ou mais governos constitucionais e eleitos em 1920 (dependendo de onde situamos algumas repúblicas latino-americanas). Até 1938, havia talvez dezessete desses Estados, em 1944 talvez doze, de um total global de 65. A tendência mundial parecia clara.

E tais “opções constitucionais alternativas” (leia-se socialismo) forçaram uma releitura do Estado e seus objetivos, a serem positivados nas constituições, pelos dirigentes do poder à época. Tal ponto de vista é expressamente defendido por Bonavides (1993, p. 179-180):

Uma constante, a nosso ver, explica o aparecimento do Estado social: a intervenção ideológica do socialismo.

Empregamos a palavra socialismo no seu sentido mais genérico e histórico, desde as utopias de fins do século XVIII à consolidação das teses marxistas, em nossos dias. Desde o socialismo utópico ao chamado socialismo científico. Desde a conspiração de Baboeuf aos assaltos da

15 Dado relevante no período entre as duas guerras mundiais: havia apenas cerca de 65 Estados independentes, sendo “um fenômeno basicamente europeu e americano: um terço da população do mundo vivia sob domínio colonial”. (HOBSBAWN, 1997, p. 114).

Comuna de Paris. Desde a fundação da Primeira Internacional à tomada do poder pelos bolchevistas russos, há cinqüenta anos.

Luís Roberto Barroso (2000, p. 108) coloca tal perspectiva histórica num enfoque constitucional:

O avanço do socialismo científico – não apenas no campo da propagação de idéias, mas de sua efetiva adoção como forma de organização político- econômica por um terço da humanidade – rompeu a dogmática unitária do constitucionalismo liberal. O primeiro pós-guerra assiste ao surgimento do constitucionalismo social, na forma de compromisso entre a burguesia e o proletariado em ascensão. Já não há mais o ‘monopólio ideológico’ dos princípios a serem gravados na Constituição. Preservados, embora, os postulados essenciais do liberal-capitalismo, eles incorporam a tutela de alguns interesses das classes trabalhadoras e dos desfavorecidos em geral. Obrigada a ceder no plano da superestrutura jurídica, a resistência burguesa se transferiu para a tentativa de minimizar, na prática, o avanço social, inclusive pela negação do caráter jurídico das normas que o propiciavam. Superada esta fase, com o reconhecimento da índole normativa das regras que conferem direitos sociais, nem por isto sua operatividade prática deixou de ser um problema à espera de soluções. Esses direitos, como intuitivo, tutelam, em última análise, interesses e bens voltados à realização da justiça social.

No início do séc. XX, tendo como marco as constituições mexicana (1917) e alemã de Weimar (1919), começa o denominado Estado Social de Direito. A perceber que neste Estado o “social” é seu próprio epíteto, vale dizer, corresponde ao próprio princípio político fundamental (meta primordial) a ser sempre alcançada por esta espécie de Estado de direito. No Brasil o Estado Social se inicia com a Constituição de 1934, que passou a prever um rol de direitos sociais em seu texto.

O principal legado do Estado social foi o advento dos direitos sociais e, consequentemente, das normas constitucionais programáticas. Antes de explicá-los, porém, faz-se mister esclarecer uma confusão comum, qual seja, entre a terminologia Estado social e socialista. Na acepção de Paulo Bonavides (1993, p.45):

Esse contraste que assim estabelecemos nos permite escapar ao erro usual de muitos que confundem o Estado social com o Estado socialista, ou com uma socialização necessariamente esquerdista, da qual venha a ser o prenúncio, o momento preparatório, a transição iminente. Nada disso. O Estado social representa efetivamente uma transformação superestrutural por que passou o antigo Estado liberal. Seus matizes são riquíssimos e diversos. Mas algo, no Ocidente, o distingue, desde as bases, do Estado proletário, que o socialismo marxista intenta implantar: é que ele conserva sua adesão à ordem capitalista, princípio cardial a que não renuncia.

O Estado social não foi apenas um período histórico (para alguns, como o historiador Eric Hobsbawn a chamou de “Era da Catástrofe”, de 1914 até 1945; para outros, como a maioria dos doutrinadores de Constitucional, seus símbolos iniciais foram as Constituições mexicana, de 1917 e de Weimar, de 1919), mas uma própria “refundação” do Estado, em suas bases econômicas e sociais. De início, o que antes era visto como caso de polícia (a reivindicação das “questões sociais”, no século XIX e início do século XX), após passou a ser objetivos do próprio – e de qualquer – Estado, fosse este socialista ou capitalista.

Refletindo aquele momento histórico de revisão dos objetivos do Estado, onde tais objetivos teriam que ser, obrigatoriamente, previstos nas constituições, extrai-se trecho de um livro publicado em 1936 e formulado em 1933, portanto no período de depressão econômica mundial, após o débâcle da bolsa de Nova Iorque, em 1929:

[...], o que não será hoje, quando estamos em meio à maior crise da história mundial?

Todos se preocupam com o problema, em todo o mundo. Na União Soviética estão tentando resolvê-lo pelo método marxista, em substituição ao capitalismo. Em outras partes do mundo, estão tentando resolvê-lo remendando e controlando o capitalismo. (HUBERMAN, 1986, p. 270).

O período então se evidenciou por ideologias, à direito e à esquerda, extremamente autoritárias e belicistas.

2.3.2 Características. Os direitos sociais. Normas programáticas. Arbítrio do

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