8 Discussion
8.5 Methodological reflections
Para uma melhor compreensão desta tese, faz-se mister a adoção de uma nomenclatura mais específica, com a eleição de conceitos, da forma mais clara possível. Deste modo será esta monografia desenvolvida de forma coerente com as denominações adotadas. A eleição e adoção de conceitos expressos são fundamentais para a tarefa de compreensão e melhor interpretação de um dado tema estudado.9
Entende-se e será adotado o conceito seguinte, numa tentativa de unificar os pontos de identificação principais: democracia é a alternância necessária do Poder, com a participação necessária do Povo, que realiza suas escolhas – de seus representantes (democracia indireta) ou das políticas públicas (democracia direta) – por meio do sufrágio, além de interagir e influenciar nas decisões dos dirigentes do Poder.
Para os fins desta análise, deve-se destacar e explicar as seguintes expressões apostas no conceito: a) alternância necessária do Poder; b) participação necessária do povo; c) para decidir quem serão os dirigentes do Poder (democracia indireta ou representativa), por meio de eleições periódicas; d) ou escolhe sem intermediários certas políticas públicas relevantes (democracia direta ou participativa, para alguns), através de meios constitucionalmente previstos de
9Coerente com tal entendimento, Hugo de Brito Machado (1987, p.1): “A elaboração de definições jurídicas é, em princípio, tarefa própria do jurista, vale dizer, do cientista do Direito. Em sua missão de descrever o ordenamento jurídico, vale-se muitas vezes de noções colhidas fora das normas, em todos os demais setores do saber humano. Não obstante, o seu papel essencial consiste em analisar as diversas normas e as relações existentes entre elas, para, com o conhecimento daí resultante, elaborar os conceitos próprios da Ciência do Direito. O estudo dos conceitos jurídicos é indispensável à tarefa de interpretação. Pode-se dizer mesmo que a integra. E o jurista deve ter sempre presente a distinção, acima apontada, entre o conceito colhido do mundo metajurídico e aquele outro elaborado a partir do conhecimento das normas jurídicas”.
exercício de democracia direta (e.g. na nossa Constituição, no art. 14, I, II e III, a saber, plebiscito, referendo e iniciativa popular), e) além de interagir e influenciar nas decisões dos dirigentes do Poder.
Feitas tais considerações, passa-se a examinar os elementos da definição colocada.
a) Alternância necessária do Poder:
O objetivo de todo político é chegar ao poder (decidir em nome da coletividade) e lá permanecer. Para impedir o arbítrio, o dirigente do poder não pode lá permanecer indefinidamente sem a aquiescência do Povo. Vale dizer, os dirigentes do Poder não podem ser os mesmos no decorrer do tempo. Deverá haver então, em toda democracia, a previsão de eleições periódicas. O teste de permanência assim é periódico. E, desta forma, sempre haverá – senão para todos – uma renovação a maior possível dos dirigentes.
A observar que tal preceito não impede, em absoluto, reeleições, seja do Executivo ou do Legislativo. Quanto ao Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas, apesar de em tais “poderes” não ocorrerem eleições para o ingresso na carreira, mesmo assim não se admite – ou não se deve admitir – que na sua chefia deva permanecer as mesmas pessoas (o Presidente, Vice e Corregedor);
b) Participação necessária do Povo:
É o povo quem deve decidir se e quais dirigentes – ao menos o do Executivo e do Legislativo – ingressarão ou permanecerão no Poder. Se o povo não participar, o processo de escolha é mero ato arbitrário e burocrático da cúpula.
Isso exigirá sempre que os dirigentes sejam ratificados em sua permanência ou não no Poder. É esta participação, portanto, que irá conferir legitimidade aos representantes políticos. E legitimidade, como é sabido, é o exercício autorizado do Poder pelo Povo, que autoriza ou consente as decisões de seus dirigentes. Norberto Bobbio (2000, p. 675) assim a define:
[...]
podemos definir Legitimidade como sendo um atributo do Estado, que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado. (Grifo nosso).
A legitimidade assim é termo-chave que se encontra implícito nas democracias autênticas, sendo consectário indispensável da participação popular. E adquire cada vez maior importância, na medida em que o povo se informa mais e, consequentemente, reivindica e participa mais. E tal termo – legitimidade – terá uma importância fundamental na fiscalização das decisões judiciais, conforme se verá;
c) para decidir quem serão os dirigentes do Poder (democracia indireta ou representativa), por meio de eleições periódicas.
Deverá haver um calendário para a realização de eleições numa quantidade mínima. A periodicidade – ou pelo menos a previsão de tal princípio – deverá estar previsto nas constituições. E, pressupondo a participação equânime dos cidadãos em tais escrutínios, a consequência é que o voto de cada um deverá possuir, tanto quanto possível, igual valor (one man, one vote).10 Ou seja, o poder
fundado no princípio de que todos os membros do Povo devem ser considerados como politicamente iguais.
Além disso, o escrutínio deverá ser secreto, de forma a não coibir o eleitor de nenhuma forma em seu processo de escolha. Vale dizer, que o cidadão tenha liberdade de expressar seu desejo de preferência;
d) Ou escolhe sem intermediários certas políticas públicas relevantes. A escolha direta, sem intermediários, é justamente o núcleo da democracia direta. A
10 “Tanto quanto possível” foi termo propositadamente colocado. Assim, nas federações, como é o caso brasileiro, haverá uma tentativa de preservação da proporcionalidade para a escolha (e.g.) dos deputados federais, com balizas máximas (70) e mínimas (8) ao número de deputados federais para cada Estado-membro (art. 45, §1°).
redundância da expressão “relevantes” é deliberada. Estas escolhas devem ser consideradas relevantes, pois, evidentemente, o Povo não deve ser chamado para decidir a todo o instante, sob pena de:
- desgastar o próprio procedimento democrático e; - emperrar a gestão da Administração Pública.
O aprofundamento deste item é a ideia fundamental da democracia participativa, a ser explorada mais adiante;
e) além de interagir e influenciar nas decisões dos dirigentes do Poder. A cada vez que são multiplicadas as possibilidades do Povo decidir e realizar suas escolhas, e quanto menor for esta periodicidade, mais ele será levado em importância, desta forma limitando, controlando e fornecendo a pauta de governo dos dirigentes políticos.
Mais uma vez a advertência é necessária. Apesar da regra geral ser o princípio da supremacia do interesse da maioria, definido por maioria simples ou relativa11, nenhuma decisão da maioria pode nem deve limitar os direitos da minoria
e, de um modo especial, as minorias devem possuir o direito de se constituírem em maioria. Isso evitará surgir a ditadura, pois, como visto, há limites até para as decisões populares, delimitações estas traçadas nas constituições.
Finalmente, ainda a ser depreendido da expressão destacada, a democracia deve propiciar um controle popular das decisões do governo constituído, devendo o povo poder se expressar livremente em seus pontos de vista.
De certa forma, os termos principais do conceito adotado encontram-se subsumidos na Constituição de 1988, em seu parágrafo único do artigo 1º, e no caput do artigo 14:
11 A denominada maioria simples ou relativa encontra-se conceituada constitucionalmente no art. 47 da Constituição Federal de 1988: “Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
Art. 1º. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei [...].
Deste modo, “todo o poder emana do povo”, transcrição quase literal da ideologia rousseauniana, trata do núcleo do princípio democrático, a ideia da soberania popular. “Que o exerce por meio de representantes eleitos”: aqui a referência é à democracia indireta, onde serão escolhidos os intermediários a decidirem, por substituição, ao próprio povo. “Ou diretamente, nos termos desta Constituição”: está se falando aqui da democracia direta, onde a remissão à Constituição são das nossas espécies de democracia onde o povo decide sem a necessidade de intermediários, pelo plebiscito, referendo ou iniciativa popular (CF/88, art. 14, I, II e III).
E pela ideia do “sufrágio universal” (art. 14), um Estado será tanto mais democrático quanto maior o número de pessoas aptas a participarem dos pleitos eleitorais, desde que tenham atingido uma idade pré-estabelecida, sem quaisquer distinções de sexo, raça, religião etc., passando à condição de eleitores. Deverá ainda haver uma liberdade ampla para o exercício do sufrágio, segundo opinião por eles formada, do modo mais amplo possível.
Ou seja: não há democracia sem regras e um de seus princípios mais importantes, para um jogo eleitoral o mais legítimo possível, é o da qualidade da informação. Sem informação livre nem transparência na construção da representação social, o poder do voto e o da democracia se enfraquecem. Acrescentando ao colocado, o pensamento do Professor da UFRGS, Denis L. Rosenfield (2003, p.33):
O Estado democrático é, por assim dizer, um sistema político composto de múltiplas dimensões que se desenvolvem em diferentes níveis de profundidade. O seu ser é processual. Isso significa que a realidade produzida por um regime democrático constitui-se de várias formas de
liberdades. A democracia engendra-se neste cruzamento de liberdades que,
assim, a concretizam.
Espaço pluridimensional, a democracia abre-se ao seu perpétuo deciframento de si, a novos intentos de escrutar o sentido do que, nela, está
nascendo. Se a noção de todo é importante para que possamos apreender o movimento de articulação destas dimensões que, na sua determinação recíproca, a produzem, devemos entendê-la na sua abertura originária, isto é, no seu movimento de expansão, produtor de novas liberdades e direitos.
Como se constata de tudo isso, a democracia não deixa de ser uma série de procedimentos, mas que estabelecem, tão somente, como se deve chegar à decisão política e não o que decidir. E, do ponto de vista do que decidir, o conjunto de regras do procedimento democrático não estabelece nada, salvo a exclusão de decisões antidemocráticas.
A democracia também pode ser entendida sob outro prisma. Como uma noção, dentro de um Estado, de se impedir ou diminuir a violência ou a repressão, nas estruturas sociais mais pluralistas. Extrai-se do clássico de Ralf Dahrendorf (1961, p.153):
Graças às categorias da teoria do conflito podem-se determinar também as diferenças clássicas existente entre as formas estatais democráticas e totalitárias. Num sentido determinado, a democracia e o totalitarismo não são mais que duas maneiras de tratar os conflitos sociais: o totalitarismo baseia- se na repressão (freqüentemente proclamada como ‘solução’) de conflitos, a democracia na sua regulamentação. Noutro sentido, as formas democráticas prosperam em sociedades com estruturas pluralistas, com um grau de mobilidade elevado e múltiplas possibilidades de organização; os estados totalitários exigem, ao contrário, sociedades monolíticas, nas quais um mesmo e único grupo dirige toda a ordem institucional, sociedades carentes de certo progresso de mobilidade social e de liberdade de coalizão.
Em outras palavras, a noção básica de democracia é a de uma forma de organização social que impede ou mitiga a violência intrínseca dos seres humanos, regulando as disputas para a chegada ao poder.