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4. R ESULTADOS Y DISCUSIÓN

4.3 Papel de OmpK26 en la resistencia a antimicrobianos

Sobre o saneamento ambiental é importante primeiramente salientar que o mesmo não se encontra expressamente previsto na Constituição Federal como um direito social, entretanto, pode-se considerá-lo como integrante do conjunto de serviços públicos indispensáveis à efetivação dos direitos sociais à moradia previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais155, como, também, no Art. 6º da CF/88, que já foi mencionado em tópico anterior desta seção.

Assim, o termo constitui-se em uma construção ideológica a partir de debates entre instituições e conferências acerca da temática, como através da própria Fundação Nacional de Saúde (FNS)156, que possui âmbito nacional, e define o saneamento ambiental como conjunto de ações socioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis de Salubridade Ambiental.

Segundo a fundação, esta salubridade pode ser concretizada através do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária de uso do solo, drenagem urbana, controle de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializadas, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida urbana a partir do controle ambiental.

Já no âmbito internacional, a definição de saneamento ambiental foi construída pela Organização Mundial da Saúde (OMS)157a partir do entendimento que deve haver o controle de todos os fatores ambientais que podem exercer efeitos nocivos sobre o bem-estar, físico, mental e social dos indivíduos a partir de fatores como o controle da poluição do solo e da atmosfera, assim como da contaminação da água e de esgotos a céu aberto, entre outros fatores de controle que podem influenciar o bem-estar dos indivíduos.

Nessa perspectiva, nota-se que o termo saneamento ambiental apresenta certa semelhança ao conceito de saneamento básico, já que este é definido no Art. 1º da Lei nº 11.445/07 como ―serviço público que abrange o abastecimento de água, esgotamento

155 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966, op. cit.

156 BRASIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. Manual de Saneamento. Brasília: Ministério da Saúde,

2011.

157 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Diminuindo diferenças: a prática das políticas sobre

determinantes sociais da saúde: documento de discussão. Rio de Janeiro: OMS, 2011. Disponível em: <http://www.who.int/sdhconference/discussion_paper/Discussion_Paper_PT.pdf>. Acesso em: 14 nov. 2017.

sanitário, limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente‖158.

Com base nessa lei, porém, o saneamento básico difere do ambiental, basicamente, pela sua abrangência, já que se limita a fatores como abastecimento de água, acesso à rede de esgotos, descarte de resíduos sólidos, drenagem da água das chuvas, entre outras ações voltadas meramente à oferta de serviços públicos.

Já o saneamento ambiental, conforme explica a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental159, caracteriza-se por ter um raio de ação bem maior, pois, além de abraçar as ações referentes ao saneamento básico, ainda se preocupa com fatores ligados à interação do homem com o meio ambiente, principalmente no sentido de tornar essa relação mais respeitosa, por meio de ações que promovam o controle da qualidade do ar e da água, além de incentivos à coleta seletiva e correta destinação dos resíduos sólidos e industriais, por exemplo.

Então, enquanto o saneamento básico cuida de questões urgentes, isto é, de curto prazo, e que objetivam conservar o bem-estar do indivíduo em dado momento, o saneamento ambiental amplia esse horizonte, tratando da relação do homem com a natureza, principalmente com vistas a garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações através de uma qualidade de vida digna que interage com o meio ambiente equilibrado.

Entretanto, o diagnóstico da qualidade de vida nas cidades não é nada otimista, pois, segundo o Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento dos Recursos Hídricos160, divulgado em 2017, quase 3,5 milhões de mortes por ano estão relacionadas ao consumo inadequado ou à escassez de água no planeta, e cerca de 6% das doenças ocorrem devido à falta de saneamento básico, a resultar em quase 16 milhões de mortes anuais causadas por bactérias, vírus, fungos e protozoários.

O exemplo clássico, segundo o relatório, é a diarreia, doença típica de regiões com deficiência de saneamento básico, e que ainda mata quase 2.200 crianças diariamente,

158

BRASIL. Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil,

Brasília, 8 jan. 2007. p. 3. Disponível em:

<http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=08/01/2007>. Acesso em: 13 set. 2017.

159

BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL. Plano Nacional de

Saneamento Básico. Brasília: Ministérios das Cidades, 2013. Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/AECBF8E2/Plansab_Versao_Conselhos_Nacionais_02052 0131.pdf>. Acesso em: 13 nov. 2017.

160 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Relatório Mundial das Nações Unidas sobre o

Desenvolvimento dos Recursos Hídricos. 2017. Disponível em:

superando doenças como malária, AIDS, sarampo e difteria, a tornar a segunda causa de falecimento de crianças entre um mês e seis anos de vida em todo o mundo.

O relatório também concluiu que um investimento maior no tratamento e acesso à água e campanhas sobre a importância da higiene e do saneamento básico seriam capazes de evitar pelo menos 10% de todas as doenças existentes, a evitar maiores demandas em hospitais públicos, como também ajudaria na qualidade de vida aos cidadãos.

Diante dos números, torna-se incontestável a importância do saneamento ambiental como forma de não apenas tornar o planeta sustentável, mas de cuidar da saúde dos indivíduos em geral a proporcionar equilíbrio e interação do homem com o meio ambiente de forma racional.