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Uma vez que a APAC tem a função de penitenciária o modelo de cumprimento de pena é o mesmo adotado pelas demais penitenciárias do sistema comum, ou seja, o modelo progressivo20:

Em face dessa experiência e dessa vivência, o Método APAC e o “sistema progressivo” constituem uma parceria que aponta sempre para o caminho do sucesso, especialmente porque a valorização humana é o cerne de todo o seu conteúdo. Ademais, soma-se a essa proposta a “remissão da pena”, de valor humanitário e de reconhecimento ao esforço desenvolvido pelo condenado no trabalho (OTTOBONI, 2001, p.49).

Nesse modelo, ou sistema, a conduta do condenado é de uma importância vital para o seu progresso rumo à liberdade tão desejada. Exigi-se do preso mais do que um simples respeito ao método, exigi-se conversão ao método na medida em que a boa conduta não deve ser demonstrada apenas de maneira superficial, mas em todas as suas atitudes em relação aos colegas presos, à diretoria, aos voluntários, aos visitantes, à execução de suas atividades, etc. E não há necessidade de câmeras ou de agentes penitenciários, pois o próprio sistema se encarrega de conscientizar os recuperandos da necessidade de se avaliarem mutuamente à medida que vão evoluindo no decorrer do cumprimento da pena.

A evolução do condenado na proposta apaqueana é registrada numa pasta- prontuário individual, nela são lançados os elogios recebidos, bem como as advertências, etc. Esse prontuário é o seu diário prisional: tudo o que ele fizer de positivo ou negativo será registrado para futura avaliação do seu possível mérito. Além da supervisão de conduta entre os próprios recuperandos, através do C.S.S, há, também, a CTC – Comissão Técnica de Classificação – composta por profissionais (médico, psicólogo, psiquiatra, assistente social, etc.) que conhecem a metodologia e que vão

20 Trata-se de um método penitenciário de recuperação, oriundo da Irlanda, adotado pelo Código Penal

Brasileiro em 1940, no qual o condenado, de acordo com o seu tempo de reclusão e conduta, passa do regime prisional fechado para o semi-aberto, deste para o cumprimento do restante da pena em regime aberto e, por fim, a liberdade condicional.

analisar o recuperando para classificá-lo quanto à necessidade de receber tratamento individualizado bem como providenciar exames necessários para a sua progressão e mudança de um regime para o outro.

Se existe mérito significa que existe, também, demérito – como já foi visto no segundo elemento “recuperando ajudando recuperando” – que é classificado pelas atitudes reprováveis dentro do método e que vão diminuindo o mérito do recuperando, porém sem comprometer a sua permanência na instituição desde que não se trate de uma falta grave. Três atitudes são taxativamente intoleráveis na APAC: o uso de drogas, qualquer tipo de agressão física e qualquer tipo de fuga. O recuperando que cometer esses tipos de faltas será excluído da instituição e levado a cumprir pena em uma unidade prisional do sistema comum.

O pesquisador se deparou com um caso de retorno à APAC depois de ter sido excluído por abandono. Um jovem condenado – que será chamado aqui pelo nome fictício de Ernesto Coutinho – cumpria pena no regime aberto da APAC, quando abandonou a instituição. O pesquisador o conheceu na cadeia pública de Itaúna, em uma de suas visitas à unidade. Ele havia sido preso novamente, mas não podia voltar para a APAC, a menos que o juiz lhe desse outra chance, pois o juiz da vara criminal da comarca é quem determina se o condenado volta ou não à instituição, e em que circunstância. A APAC, nesse caso, vai tratar o condenado de acordo com a determinação jurídica expressa em sua carta guia21. Em uma das visitas à APAC, enquanto aguardava mais um voluntário para ser entrevistado em sala cedida pelos próprios recuperandos do regime fechado, o pesquisador se surpreendeu ao ver entrar no recinto o jovem Ernesto Coutinho que ele conhecerá na cadeia pública. Ernesto estava um pouco ansioso, pois, apesar de ter conseguido voltar para a APAC, não estava cumprindo sua pena no regime ao qual tinha direito: o aberto. Ele teria que aguardar, no regime fechado, uma audiência com o juiz antes de voltar ao aberto22. Em forma de desabafo Ernesto confessou:

21 Tratasse de um resumo do processo do condenado contendo a denuncia do ministério público, o

julgamento, a sentença e a execução da pena.

22 Em entrevista realizada com o responsável pelo setor jurídico da APAC Itaúna, em 02 de dezembro de

2008, foi explicado ao pesquisador que só o juiz e promotor tem autonomia para decidir quem vai cumprir pena na APAC. Se o condenado volta para a APAC depois de ter fugido, evadido ou abandonado a mesma, geralmente ele volta para o regime fechado, por determinação do judiciário, e só será ouvido

Bom, APAC é boa porque num tem drogas num tem violência [...] ajuda a pessoa, mas também em termos de a hora que agente cumpre a pena, termina de cumprir a pena, ela num – pelo o método dela ser assim – ela num solta agente não, porque eu já tô com o direito semi- aberto, já tem dois meses já, e tô no regime fechado e pelo jeito que tô vendo eu vou ter que esperar condicional aqui dentro [...] é ruim porque eu tem filho e podia tá lá fora trabaiando e tô aqui no fechado [...] eu já estaria de trabalho externo, na rua, se fosse noutro presídio [...] eu tive uma falha aqui, em 2006, fiquei foragido durante dois ano e só que eu já tô cumprindo essa pena, já tô com direito semi-aberto de novo e por esse método ser assim ele tá me prejudicando [...] só que meu regime já abriu, o promotor mesmo, no dia que eu vim pra cá, falou que eu ia pro semi-aberto, ai chegando aqui agora eles tá me segurando aqui dentro [...] eu tô esperando a boa vontade deles pra eles me colocar lá fora [...] meu comportamento é bom, e eu não tenho nem uma falha aqui durante esse tempo, e eu já devia tá lá fora, só que eles tá fazendo hora pra me colocar, eu não sei qual é o motivo não [...] hoje eu tô precisando de ir lá pro semi-aberto pra mim poder trabaiá porque minha mãe tá lá em casa, minha mãe tem 64 ano, eu tenho uma menina de um ano e oito mês [...] e eu preciso trabalhá e o povo aqui tá me segurando [...] mas, em termo de visitas, é bem menos constrangedor do que qualquer outro presídio, mas, o problema da APAC é esse ai: não soltar a pessoa quando ela tem direito, porque é lei [...] mas, o porém, queles tão querendo passar por cima de leis e querendo fazer a lei deles [...] se eles num resolver meu problema, minha situação até semana que vem, que eu conversei hoje, ai eu quero transferência daqui, eu preciso trabaiá (EC/APACI). Percebe-se que, por motivos particulares, existem recuperandos que não têm nada a reclamar do método APAC enquanto outros tem alguma queixa. Essa impressão será melhor esclarecida mais adiante, nas entrevistas com os recuperandos, com os recuperados e com não recuperados. Uma coisa é clara: mais uma vez as palavras de Goffman parecem fazer sentido quando dizem que “...os castigos e privilégios são modos de organização peculiares às instituições totais” (GOFFMAN, op. cit. p.51). Parece não haver instituição total sem a prática da recompensa e do castigo.

pelo juiz após três meses nesse regime, levando-se em consideração a fila de espera composta por outros condenados em situação semelhante.

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