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P ROSEDYREREGLER VED SAMTALER OG INTERVJUER

2. UTVALGETS MA1DAT, SAMME1SET1I1G OG ARBEID

2.5 P ROSEDYREREGLER VED SAMTALER OG INTERVJUER

O primeiro autor traça uma noção simples, porém esclarecedora de contribuinte. Nas suas palavras: “contribuinte é a pessoa descrita na previsão da norma tributária

material para definir o elemento subjetivo do facto tributário, ao qual a leia a vincula”44.

22 Assim, este será a pessoa (singular ou coletiva) relativamente à qual se verifica a manifestação de capacidade contributiva45 cujo ordenamento jurídico tributário visa

tributar. Por outras palavras, é a pessoa que consta das normas de incidência pessoal dos códigos fiscais relativamente à qual o facto tributário se verifica – neste caso estamos na presença de um contribuinte a título direto. Esta noção doutrinal de contribuinte parece ser a mesma que encontramos no ordenamento jurídico brasileiro, a este respeito o artigo 121.º do CTN define contribuinte como o sujeito que “tenha

relação pessoal e direta com a situação que constitua o respetivo fato gerador”.

Na esteira da doutrina de Alberto Xavier, José Casalta Nabais acrescenta que, na ótica do credor tributário, o contribuinte direto apresenta-se como um devedor qualificado, uma vez que se traduz num devedor a título direto (e não indireto como o substituto tributário), originário (e não derivado, como o sucessor legal) e principal (e não acessório, como o responsável tributário)46.

Concluindo, podemos dizer que o contribuinte direto é a pessoa que possui uma ligação incindível com o facto tributário, que preenche o seu elemento subjetivo, na medida que é quem principalmente e antes de mais aufere as vantagens que precisamente se visam tributar e em virtude destas – vulgo manifestações de capacidade contributiva – sofre a subtração patrimonial diretamente na sua esfera patrimonial47. A este respeito, pense-se a título de exemplo, no IMT devido pelo

adquirente de um imóvel48, no IUC devido pelo proprietário de um veículo automóvel49

ou ainda o que sucede no IRS devido pelos salários auferidos por um trabalhador50, cujas

manifestações de capacidade contributiva tributáveis traduzem-se, respetivamente, na aquisição do imóvel, na propriedade do veículo e na perceção de rendimentos do trabalho.

Todavia, o contribuinte pode revelar-se a título indireto, como sendo os casos em que sofre a subtração patrimonial pela tributação por efeito de repercussão do

45Critério, no entanto, que nos dias de hoje pode não se afigurar totalmente adequado. 46 V. ambos os autores, pág. 406 e 244, respetivamente.

47 Independentemente de ser o devedor do imposto. 48 V. a este respeito artigo 4.º CIMT.

49 V. a este respeito artigo 3.º CIUC. 50 V. a este respeito artigo 2.º CIRS.

23 imposto. Constituindo exemplo clássico os impostos sobre o consumo, nos quais é o consumidor final quem economicamente51 suporta o imposto por efeito da sua

repercussão legal nos termos do artigo 37.º do CIVA, sem que deste possa expurgar-se por via de nova repercussão a jusante – inexistindo qualquer relação jurídico- administrativa entre este e o credor tributário.

Facilmente se depreende que nesta modalidade o contribuinte indireto apresenta-se como mero taxpayer. Contudo, dita condição de pagador não implica que o contribuinte indireto (de facto), enquanto consumidor final, seja desprovido de direitos tributários adjetivos. Na verdade, o artigo 18.º, n.º 4, al. a) da LGT ao vedar-lhe qualidade de sujeito passivo52, determina, também, que nem por isso deixa de lhe ser

reconhecido o direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. Como Saldanha Sanches53 explica, facilmente se

compreende a necessidade de tal previsão. Pois, se tomarmos em linha de conta que o sujeito passivo possui o poder legal de repercutir o imposto para a frente, tal pode significar que lhe faltará o interesse económico para sindicar a taxa e outras vicissitudes fiscais. Ora, isto é suscetível de lesar os legítimos interesses do contribuinte, que não é tido como sujeito na respetiva relação tributária. Ademais, no que aos impostos sobre o consumo diz respeito, o que o ordenamento jurídico visa atingir é a capacidade contributiva do consumidor final e tão pouco do sujeito passivo, pelo que em próprio respeito pelo princípio da capacidade contributiva maxime pela igualdade tributária torna-se necessário estender as garantias procedimentais e processuais dos sujeitos passivos ao visado pelo elemento económico-financeiro do imposto.

Somente algumas palavras mais para referenciar a distinção doutrinal entre contribuinte de direito e contribuinte de facto. O contribuinte de facto será aquele que não sendo visado na previsão normativa-tributária como elemento subjetivo (coincidindo em termos gerais com o contribuinte indireto) conexionado com o facto tributário, suporta o desfalque económico que representa o tributo por efeito da

51É de salientar que no âmbito da repercussão do IVA, o consumido final, além de suportador económico do imposto considera-se,

também, suportador jurídico do mesmo, na exata medida em que a repercussão determinada por força da lei visa tributar a manifestação de capacidade contributiva materializada nos seus atos de consumo.

52 Diferentemente, V. DOURADO, Ana Paula, Op. Cit., pág. 79. 53 Cfr. SANCHES, Saldanha, Op. Cit., pág. 252 e 253.

24 repercussão preconizada pelo contribuinte de direito. Por inversão de raciocínio, contribuinte de direito é aquele que se encontra tipificado pela norma de incidência subjetiva tributária. A este respeito, Soares Martinez54 refere que, não obstante a

importância que a destrinça oferece para o plano da ciência económica e finança pública, a figura do contribuinte de facto adquire pouco ou nenhum relevo para o mundo do Direito tributário55. Acompanhando o discurso do autor, o intérprete da

norma pode, eventualmente, ignorar o contribuinte de facto, contudo, o legislador tributário não poderá deixar de ter presente a noção de contribuinte de facto, nomeadamente para previsão dos efeitos económicos associados à criação e modificação dos tributos. Esta figura adquire particular relevo no âmbito do que comumente se denomina de extrafiscalidade56 dos tributos, isto é, quando à criação ou

modificação dos tributos subjazam motivos de ordem económica e social que não exclusivamente financeiros57.