4. PRESENTASJON AV FUNN
4.4 P OSTOPERATIV INFORMASJON
A incorporação constitucional dessas normas bem dá conta da importância que o jogo econômico passou a assumir sobre as relações sociais, devendo-se observar que a progressiva liberdade econômica jamais esteve desacompanhada de uma regulação em seu entorno (SCHIMIDT e FELDENS, 2006. p. 4).
Não se deve entender a Constituição Econômica como autônoma em relação à Constituição total, mas entender a Constituição como uma unidade nas várias áreas específicas, inclusive a econômica. A Constituição Econômica é, então, a aplicação da Constituição política às relações econômicas. É a “presença do econômico no texto constitucional, integrado na ideologia constitucional” (BERCOVICI, 2005, p. 13).
A Constituição Econômica serve de fonte valorativa para a seleção dos bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal, através das normas incriminadoras do Direito Penal Econômico (CAMPANA, 2011). É em razão dela, portanto, que se tutela a ordem econômica.
3.3.2.2 A evolução histórica das Constituições no Brasil e seu tratamento quanto à ordem econômica
Na história das Constituições brasileiras, a proteção à ordem econômica sempre variou conforme a ideologia político-econômica predominante. Situações de crise política ou econômica também foram determinantes para essas variações e para que a Constituição Econômica tivesse a face que hoje lhe dá a Constituição vigente.
A primeira Constituição brasileira, de 1824, não trazia uma regulamentação específica da ordem econômica, o que era próprio do liberalismo econômico, predominante à época.
A leitura dos dispositivos constitucionais não nos dá a impressão de uma preocupação específica com a regulação e organização da atividade econômica, os resvalos que nela encontramos são em virtude da economia estar no âmago de qualquer organização social, além do que o sistema na época era o liberal. (DEL MASSO, 2007, p.39).
O poder econômico era refletido no poder político, especialmente por meio da exclusão do direito de votar dos que não tivessem renda suficiente para tanto, nos termos da Constituição (SOUZA, 1999).3
Em relação à Constituição Imperial, a Constituição de 1891 representou, por um lado uma mudança política, com forte inspiração no modelo dos Estados Unidos da América, e, por outro, o continuísmo ideológico, do ponto de vista econômico, com a manutenção da ideologia liberal (FONSECA, 2007). Eram assegurados os direitos à liberdade, à segurança individual, ao exercício profissional e à propriedade, incluída a intelectual, ressalvada, porém, a possibilidade de desapropriação por necessidade ou utilidade pública (DEL MASSO, 2007).
Não havia “a idéia do intervencionismo, pois o Estado era meramente contemplativo, influenciado pelos ares do liberalismo procedentes da Europa, especialmente da França” (NAZAR, 2004, p. 55).
Segundo Baleeiro (1999), após a abolição da escravatura, em 1888, não foram previstas medidas que permitissem uma adaptação gradual dos outrora escravos ao campo de trabalho. Após a euforia inicial com a liberdade alcançada, muitos viviam de biscates nas cidades, saturando o mercado de trabalho. Por outro lado, ao contrário dos velhos políticos, barões e banqueiros exportadores, os mais jovens se fascinavam com os ideais republicanos, o positivismo e as instituições norte-americanas, às quais se creditava o sucesso econômico dos Estados Unidos. “Nas classes médias, muitas crianças nascidas por esse tempo ganhavam como prenome ‘Washington’, ‘Hamilton’, ‘Jefferson’...” (BALEEIRO, 1999, p. 14).
A inspiração no modelo dos Estados Unidos da América não significou, contudo, um desenvolvimento da democracia nos mesmos moldes do modelo estrangeiro:
O erro de nossa primeira Constituição republicana foi o de tentar transplantar o texto americano para uma realidade diferente. O poder se encastelou nas oligarquias estaduais, que, aliadas ao governo federal, dominaram o cenário político durante toda a Primeira República. O regime democrático não saiu do papel, o poder estava diluído entre o governo federal e as oligarquias estaduais. (AGRA, 2009, p. 59).
Para Gilberto Bercovic (2005), as Constituições elaboradas após a Primeira Guerra Mundial têm em comum, especialmente, a declaração dos chamados “direitos sociais”, que dependem de prestações diretas ou indiretas do Estado para serem usufruídos, de modo que
3 Ainda segundo Souza (1999, p. 221), nas eleições primárias, de acordo com o art. 91, V, da Constituição
Imperial, a renda mínima líquida anual exigida era de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego, e duzentos mil réis nas eleições de deputados, senadores e membros do Conselho de Província.
essas Constituições fazem parte do “constitucionalismo social que se estabeleceu em boa parte dos Estados europeus e em alguns americanos.”
O debate em torno de questões sociais, referentes à função social da propriedade e a direitos dos trabalhadores, foi inserido no contexto constitucional desde a Constituição Mexicana, de 1917, que, apesar da importância, teve projeção internacional mais restrita à América Latina. De maior influência foi a Constituição Alemã, de 1919 (BERCOVIC, 2005).
Desde então, princípios e regras socioeconômicas foram sendo progressivamente constitucionalizados. E as Constituições brasileiras, de 1934, 1937, 1946 e 1967, na esteira da alemã, lançaram as bases daquilo que se passava a conceber como a Ordem Econômica e Social.
A Constituição de 1934, segundo Tavares (2006), foi a primeira das Constituições brasileiras a instituir a ordem econômica de modo expresso e apartado dos demais dispositivos, nos seus artigos 115 a 143.
A Constituição de 1937, outorgada, foi a primeira a tratar, com mais ênfase, dos crimes contra a economia popular, equiparando-os aos crimes contra o Estado, no seu art. 141, dispositivo regulamentado pelo Decreto-Lei 869, de 1938, que possuía características criminalizantes, com a tipificação dos crimes contra a economia popular (BERCOVICI, 2005).
Mendes, Coelho e Branco (2009) informam que a Assembleia Constituinte, eleita em 02 de dezembro de 1945 e instalada em 02 de fevereiro de 1946, formou uma “Grande Comissão”, que tomou por base o texto de 1934, o que permitiu a rápida conclusão dos trabalhos e a apresentação de um texto que, aprovado em 18 de setembro do mesmo ano, tornou-se a Constituição.
Todavia, embora seja considerada a mais democrática das Cartas Magnas até então elaboradas, conforme Agra (2009), exatamente por ter como base as Constituições de 1891 e 1934, a Carta de 1946 “nasceu de costas para o futuro, fitando os regimes anteriores que provaram mal” (SILVA, 2003, p. 85).
Nos textos das Constituições de 1967 e 1969, a exploração econômica era atribuição, preferencialmente, do setor privado (TAVARES, 2006). Um dos poucos avanços foi a possibilidade de desapropriação de terras improdutivas, para fins de reforma agrária, com a utilização de títulos da dívida pública para fins de indenização (AGRA, 2009).