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2.   LITTERATURGJENNOMGANG

2.2   I NNHOLD , FORM OG KILDER FOR INFORMASJON

2.2.1   Informasjon om postoperativt forløp

Na concessão de crédito rural algumas exigências previstas no MCR são essenciais, a saber, a idoneidade do tomador; a apresentação de orçamento, plano ou projeto, exceto em operações de desconto de Nota Promissória Rural ou de Duplicata Rural; oportunidade, suficiência e adequação de recursos; observância de cronograma de utilização e de reembolso; fiscalização pelo financiador; liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE). A análise da idoneidade exige a obtenção de dados e documentos de forma a verificar a adequação do produtor rural às requisições do banco, em especial as informações referentes a patrimônio, renda, tradição no setor agropecuário, suficiência de terras, entre outros e, particularmente para o Pronaf, o enquadramento do agricultor familiar no programa, cuja análise é feita tendo por base a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), emitida por uma das instituições autorizadas para tal. A contratação de assistência técnica, regra geral, não é obrigatória, vez que cabe ao produtor decidir sobre a necessidade do serviço para elaboração de projeto e orientação. A exceção ocorre quando o serviço for considerado pelo financiador indispensável para a atividade que estiver recebendo o crédito ou quando exigidos em operações com recursos controlados, caso do Pronaf. Assim, os financiamentos do Pronaf exigem que o agricultor familiar receba a assistência técnica necessária em seu empreendimento rural, exigência que é flexibilizada apenas em alguns casos em que o empréstimo for concedido para atividade não-agropecuárias, como artesanato,

por exemplo. As demais exigências são observadas quando da apresentação do orçamento, plano ou projeto elaborado pelo produtor com auxílio do técnico prestador de assistência técnica que ele escolheu para lhe orientar.

As diversas exigências bancárias algumas vezes são verdadeiros entraves para um agricultor familiar conseguir acessar o crédito, embora o Pronaf tenha avançado nos últimos anos no sentido de remover o máximo possível das barreiras burocráticas que impedem o crédito do programa de chegar ao seu público de forma mais rápida e eficaz. As dificuldades que persistem não serão todas mencionadas na presente pesquisa, mas a seguir serão feitas algumas considerações quanto às garantias e a necessidade de apresentação de patrimônio como requisito para concessão dos financiamentos do Pronaf.

Conforme Manual de Crédito Rural (MCR) do Bacen, as garantias das operações de crédito rural são livremente acertadas entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito e podem se constituir de penhor agrícola, pecuário, mercantil, florestal ou cedular; alienação fiduciária; hipoteca comum ou cedular; aval ou fiança; seguro rural ou ao amparo do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro); proteção de preço futuro da commodity agropecuária, inclusive por meio de penhor de direitos, contratual ou cedular; outras que o Conselho Monetário Nacional admitir. No caso do Pronaf, como já mencionado, há algumas linhas de crédito para as quais o próprio MCR já determinou que não será exigida qualquer garantia do produtor, a saber os financiamentos concedidos no âmbito dos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semiárido e Pronaf Jovem. Os agricultores familiares enquadrados nos demais grupos, porém, são enquadrados na regra geral, em que as garantias são livremente escolhidas entre o produtor e o banco.

Diferente dos grandes proprietários, os agricultores familiares têm a sua disposição diminutas parcelas de terra, tendo como área média 18,37 hectares. Parte considerável das áreas é considerada como pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável, conforme disciplina a Constituição Federal, que dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento” (artigo 5º, inciso XXVI). O conceito de pequena propriedade rural tem sido apreendido da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que no artigo 4º conceitua a pequena propriedade rural para fins de reforma agrária como aquela cuja área está compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais, vedando que sobre ela haja desapropriação. Esse

mesmo conceito é utilizado para a finalidade da penhora, embora alguns juristas advoguem que a Lei nº 8.629/93 não trata de questões processuais como a impenhorabilidade das terras, mas apenas à inaptidão de algumas propriedades para os fins da desapropriação legal, de modo que o conceito de pequena propriedade trazido pela Constituição Federal ainda não possui disciplinamento próprio na legislação infraconstitucional para fins de penhorabilidade. Ocorre que, se a propriedade em que os investimentos serão realizados por meio do crédito é impenhorável, não é de interesse dos bancos que ela sirva como lastro ao financiamento, vez que, ainda que se constitua hipoteca sobre ela, de nenhum valor terá se o banco necessitar cobrar judicialmente a dívida. Tal fato exige que o pequeno agricultor ofereça outros bens em garantia, o que comumente é impossível devido a sua situação de pobreza ou de patrimônio diminuto, considerando ainda que os demais bens que porventura a família possua, em geral, são também impenhoráveis (vestuário, mobília, instrumentos de trabalho etc.).

Além da dificuldade na constituição de garantias, a falta de escrituração das terras também dificulta o acesso ao crédito, pois a precariedade no acesso a terra é muito comum entre os agricultores familiares. Um número elevado deles é parceiro, arrendatário ou meeiro26, ou seja, utilizam terras que não lhe pertencem, dividindo com o proprietário parte da renda da produção (conforme se verá adiante no item 3.2.2). Ou ainda, são permissionários de terras públicas, tendo que pagar os tributos devidos para a sua utilização (taxas de perímetro irrigado, por exemplo). A relação com o proprietário da terra nem sempre é formalizada, o que também dificulta a contratação de financiamentos bancários, para os quais é exigida a apresentação do instrumento que autoriza a utilização do imóvel rural (contrato de parceria, contrato de arrendamento etc.), quando não exigem também que o dono da propriedade funcione no contrato de financiamento como avalista ou fiador. Não é necessário elucidar os problemas advindos dessa exigência e que muitas vezes impede que o pequeno produtor tenha acesso ao recurso creditício.

O risco da atividade também pode limitar a concessão de crédito. Os produtores rurais enfrentam riscos primordiais: o preço do produto e a quantidade da produção. Esses empreendedores têm dificuldade em absorver e diversificar esses riscos, limitando sua produção a padrões de menor ousadia e de baixo rendimento, para se adequar ao sistema de seguros existente, perpetuando a pobreza ou, no melhor dos casos, atrasando o crescimento da

26 Segundo normas da Previdência Social é parceiro aquele que tem contrato de parceria com o proprietário da

terra partilhando os lucros, conforme pactuado. É meeiro aquele que tem contrato com o proprietário da terra, dividindo os rendimentos obtidos. É arrendatário quem utiliza a terra mediante pagamento de aluguel ao proprietário do imóvel rural (DATAPREV, 2012).

produtividade dos estabelecimentos. As atividades mais rentáveis, de manejo mais específico, não são desenvolvidas por pequenos produtores que desejam contratar financiamentos bancários, gerando uma padronização nos produtos que recebem crédito. Sendo sempre financiadas as mesmas atividades, em geral aquelas ligadas a cadeias produtivas de maior porte, das quais participam as empresas rurais (leite, aves, suínos etc.), os pequenos produtores não diversificam sua produção o bastante para evitar perdas generalizadas quando há crises nesses setores. Uma estiagem prolongada, por exemplo, pode por fim a produção de leite de pequenos e grandes produtores de uma só vez, com a ressalva de que o produtor de menor porte não consegue absorver os prejuízos e se recobrar das perdas com a mesma agilidade com que se recuperam os grandes produtores.

Desta forma, a criação de mecanismos que lhes permitam compartilhar os riscos do preço, assim como os da produção, é de grande valia, especialmente para os produtores mais pobres, que não teriam como absorver as perdas sem prejuízo do sustento familiar. Se o Estado cria mecanismos de compartilhamento de riscos, isso reduz a variação da renda dos agricultores, permitindo que seus credores lhes provejam maior crédito a taxas de juros menores. Um sistema de seguros mais adequado à realidade do agricultor familiar poderá substituir a exigência de garantias reais imposta pelos bancos, permitindo a redução dos riscos das atividades. Os mecanismos de seguros agrícolas comumente utilizados, todavia, não possuem muitos exemplos exitosos e enfrentam problemas que tem levado à bancarrota grande parte dos esquemas públicos de seguros de cultivos. As iniciativas mais felizes, porém, são aquelas em que os produtores permitem a fixação de um piso, estabelecido pelo mercado, para os preços que esperam receber ao final de uma temporada de cultivo, cuja receita será considerada para fins de concessão de crédito (ALIDE, 2005, p. 88). Não alcançando o preço estipulado a princípio, o financiamento recebe o desconto proporcional, coberto pelo seguro, quando do pagamento das parcelas, como ocorre com Programa de Garantia do Preço da Agricultura Familiar (PGPAF) criado par os financiamentos do Pronaf e que foi detalhado anteriormente, no item 2.4.1.