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EXMO. PE. D. OSCAR DE OLIVEIRA Arcebispo Titular
Administrador Apostólico de Mariana e Pouso Alegre
Como Administrador Apostólico «em exercício pleno» da Arquidiocese de Mariana e tam- bém da Diocese de Pouso Alegre, no Brasil, respondendo ao Prot. N. 1 C/59-2518 e N. C/59-1068, com reverência em tudo, humildemente e de todos os modos com submissão, propomos estas sugestões:
Nas coisas litúrgicas
1. Que o rito de consagração das igrejas e dos altares imóveis sejam pronunciados de forma mais simples e breve.
2. Que sejam suprimidas certas observações na reunião sagrada do presbiterado, por exemplo: «exorto-te que aprendas diligentemente a disposição da Missa e da consagração da hóstia de outros sacerdotes já instruídos antes que te aproximes do altar».
3. Na administração da Sagrada Comunhão seja empregada a forma antiga: «O Cor- po de Cristo. Amém».
4. _
5. Seja usada a língua vernácula na administração dos sacramentais.
6. Na administração dos Sacramentos, o uso da língua latina seja restringido ao es- sencial.
7. No Sacrifício Sagrado, o uso da língua latina seja mantido somente na parte do Cânone que deve ser recitada em voz baixa.
8. Na celebração da Missa, sejam suprimidas as orações finais que agora costumam ser recitadas pelo sacerdote de joelhos.
9. As Missas dos Santos que no apêndice do Missal – «Diante de Alguns Locais» – possam ser livremente celebradas em todas as igrejas titulares.
177 10. Seja instituído o diácono laico, conforme o uso dos primeiros tempos da Igreja. 11. Sobre o Ofício Divino, é pedido que certos ofícios sejam completamente modi- ficados para serem recitados mais comodamente e com maiores frutos para os sacerdotes. É desejado que seja feito um Breviário especial para aqueles que sem empenham na obra docuidadodasalmas.Tenha-seregularmenteapenasumBreviárionoturnoepermaneçam livres da recitação do Ofício Divino os pastores de almas nos dias de festas e outros nos quais por horas se incumbem das almas.
12. É desejado o Códice da Sagrada Liturgia.
No Códice de Direito Canônico
13. O Código de Direito Canônico tem uma índole mais internacional. Sejam supri- midas várias normas suas que, na prática, nunca ou quase nunca acontecem, por exem- plo, o sínodo diocesano prescrito para cada dez anos (can. 356 § 1) deve ser celebrado me- nos, existindo necessidade. O mesmo é dito dos sínodos celebrados em cada província também ao menos em vinte anos (can. 283).
14. O Livro IV e V do C.I.C. devem ser redigidos de forma mais simples. Principal- mente, algumas penas devem ser ab-rogadas.
15. Os descendentes fiéis do rito oriental geralmente não querem seguir o seu rito, já que, com a imigração da pátria, ignoram completamente o rito e a língua dos ascendentes (can. 98 § 1).
16. Que a tonsura clerical seja ou ampliada a toda Igreja ou completamente erradi- cada.
17. Sejam suprimidos os hábitos talares distintivos de certos religiosos que foram pro- movidos à dignidade episcopal.
18. Aos Religiosos Ordinários locais, diante de sua renúncia ao Ofício, permaneçam livres para voltar ao próprio costume.
19. Seja instituída uma lei para os ordinários locais que trabalham na velhice ou inva- lidez, para que, incapazes, escapem de cumprir os encargos; seja generosamente suplicada a sua renúncia, para que não permaneçam nas igrejas em detrimento das obrigações.
178 21. Seja suprimida a obrigação dos ordinários locais de enviar cartas testemunhais (can. 544 § 2) aos superiores dos religiosos aspirantes, em razão somente da origem deles, que viveram seis meses na mesma diocese após completo o décimo quarto ano.
22. Seja instituído um novo sistema de dotes em favor dos religiosos.
23. É desejada a uniformidade da nomenclatura das pias associações e, ao mesmo tem- po, que sejam estudadas minuciosamente as formas de seus apostolados.
24. Seja preparado um capítulo especial sobre a Ação Católica no C.I.C.
25. Pedimos a Santa Igreja Romana que o óleo de oliveira isoladamente seja matéria válida para o Sacramento da Confirmação, já que, por sua própria natureza, exprime o e- feito desse Sacramento, e que reforce, entretanto, a lei de que o rito seja consagrado pelo bispo na V Festa da Semana Maior.
Alémdisso,nafaltadoóleoconsagrado para o rito, seja possível, em caso de neces- sidade grave, por exemplo, em perigo de morte, ser licitamente empregado na adminis- tração do Sacramento.
Razão: Certo bispo idoso, que por causa da debilidade da mente, foi proibido pela Santa Sé de conferir as Ordens Sagradas, todavia, realizou o rito da consagração do óleo após a V Festa da Semana Maior, gerando assim escrúpulo e ansiedade nas almas de cer- tos Sacerdotes.
26. Em perigo de morte, o Sacramento da Confirmação possa ser administrado por qualquer sacerdote que tenha o uso da ordem e que tenha ao menos a licença presumida do pároco.
27. Seja ab-rogada a disposição do can. 799, que estabelece: «se o próprio pároco dos confirmados não estiver presente, o ministro mesmo seja comunicado por outro o quanto antes».
28. A Missa Vespertina, para o bem social ou público, possa ser celebrada pela regra sem a licença do Ordinário.
29. É desejado que sejam restringidas as obrigações dos pastores de almas de aplicar Missas para o povo não mais que nos dias de Domingo.
179 possam, após celebrar a Missa duas ou três vezes seguidas, se alimentar na forma de bebi- da, ao menos nos dias festivos de preceito.
Razão: nas nossas regiões, um grande número de párocos, únicos sacerdotes da pa- róquia, que chegam na igreja de manhã cedo nos dias de festa e permanecem nela ouvin- do confissões entre uma e outra Missa, o que pode ter fruto em favor da Constituição «Sagrada Comunhão» do Papa Pio XII.
31. No Motu proprio «Sagrada Comunhão» do Papa Pio XII, dentro do n. 2 seja incluí- da a circunstância favorável do seguinte modo: «2. O tempo do jejum eucarístico obser- vado antes da Missa, a saber, no momento da recepção do Sacramento, também pelos fieis...».
32. Que aqueles que por causa da dificuldade não foram capazes de assistir a Missa no dia de preceito, possam satisfazê-lo assistindo outras Missas na semana.
33. Possam os fiéis satisfazerem o preceito da Missa em qualquer oratório doméstico legitimamente erigido pela Santa Sé.
34. AquelesquenãopossamsatisfazeropreceitodaComunhãopascal,possamrealizar o mesmo durante o ano.
35. A Santíssima Eucaristia, de direito comum possa ser servida diariamente nas casas dos religiosos, após ser requisitada a licença do Ordinário local.
36. A Santíssima Eucaristia possa ser servida fora do indulto pontifício habitualmente nos oratórios privados dos ordinários locais.
37. Possa ser suprimido o can. 1017, sobre os esponsais.
38. Em razão da forma jurídica, o matrimônio celebrado diante do Sacerdote que tem ousodaordemnaDiocesesejaquecomosempreválido;ilícito,entretanto,seoSacerdote careça da delegação do Ordinário do lugar ou do pároco.
39. Seja desejado que a Santa Sé conceda mais facilmente a cura no fundamento dos matrimônios, já que os ordinários locais, diante dos acréscimos especiais, não podem es- tar nem perto de determiná-lo em um número de casos.
40. No can. 1096 § 1 seja incluído: «a não ser que esteja em jogo no que diz respeito aos vigários cooperadores junto da paróquia ao qual são ligados e aos Bispos».
180 que os vigários cooperadores.
41. No can. 349 § 1, n. 1, as palavras: «in can. 329 § 1, nn. 7-12; e não n. 2, também que espera nos casos reservados ao ordinário local» seja substituída, com o resto mantido, pela seqüência: «no can. 329 § 1, nn. 1, 2, 7-12».
42. Junto da obrigação de alguns no can. 341 § 2, assim seja disposto: «os bispos que vivem fora da Europa cuidem de que se dirijam todo ano à Urbe».
43. No can. 430 § 2 sejam apagadas as palavras: «exceto a reunião dos benefícios ecle- siásticos».
44. DoCan.474,noextenso«...can.465,§4,5e» seja adicionado também p. 6 assim: «... can., 465, §§ 4, 5, 6 et... ».
45. No Can. 956 seja adicionado ouro parágrafo assim: «§ 2. Promovido de fato à pri- meira tonsura, se bem que menor, se não tem no momento nem origem nem domicílio em diocese, se deseja se vincular a uma diocese de modo permanente, que seja escolhido o próprio bispo por acaso jurando como no § 1».
46. Seja feita a bana menos para receber a primeira tonsura que para as ordens sagra- das (can. 998-1000).
47. Menos para os alunos dos Seminários menores que para os maiores seja instituída as férias domésticas rurais. De fato, os clérigos devem usufruir dessas férias nas paróquias e, ao mesmo tempo, ajudar o pároco, especialmente na obra catequética.
48. No can. 1435 § 1, n.1º sejam apagadas as palavras: «e das famílias, também so- mente da dignidade, benefícios no tempo de férias do Sumo Pontífice».
49. As indulgências da Bem-Aventurada Virgem Maria sejam aplicadas ao Rosário. Na atenta devoção do Rosário, tão admiravelmente difundida, seja concedida aos ordinários, com a possibilidade do pedido dos outros pela norma can. 210 e da norma can. 913 n.1, o poder de bendizer somente com o sinal da cruz do Santíssimo Rosário ou de sua terça parte, e aplicar desse modo, a benção para todas as indulgências que ao Santíssimo Rosá- rio da Bem-Aventurada Virgem do Rosário costumam ser aplicadas.
50. In can. 2222 seja apagado o § 2.
181 sentença pelo juiz ou superior é dita então ab homine».
52. Seja ab-rogada a censura de excomunhão latae sententiae contra os clérigos ou reli- giosos ilegitimamente exercendo atividades no mercado ou negociações.
Teologia Moral
53. É desejado que seja feito um exame histórico de Teologia Moral desde os prin- cípios do Cristianismo.
OSCAR DE OLIVEIRA Arcebispo Titular
Administrador Apostólico «em exercício pleno» de Mariana e de Pouso Alegre
Acta et Documenta Concilio Oecumenico Vaticano II Apparando. Series I (Antepreparatoria). Volumen II: Consilia et Vota Episcoporum ac Praelatorum. Pars VII: America Meridionalis – Oceania. Brasilia. Typis Polyglottis Vaticanis, MCMLXI. pp. 320-324. Tradução dos textos, originalmente em latim, de Bernardo Guadalupe Lins Brandão (2008).
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