• No results found

5 The four cases

5.1 The P&O – profession and business

Tradicionalmente, antes da difusão da Internet, o direito ao esquecimento correspondia somente ao direito subjetivo de não ver publicada alguma notícia sobre eventos que, embora já tivessem sido legitimamente noticiados, o foram há bastante tempo, e transcorreu um longo lapso temporal de sua inicial publicação (FINOCCHIARO, 2015). A acepção tradicional do direito ao esquecimento correlaciona-se principalmente ao que Terwangne (2012) explanou quando tratou do direito ao esquecimento do passado judicial, embora não se limite a essa temática, que é o ponto de origem desse direito. Nesses casos, quando ocorreu o fato, sua publicação era lícita e não violava a esfera privada ou a honra do noticiado. O problema central consiste em saber se a pessoa e o evento legitimamente publicado podem ser sempre alvo de republicação ou se o transcurso do tempo e a mudança da situação retratada pode tornar a publicação ilícita (FINOCCHIARO, 2015).

Nesse aspecto tradicional, o direito ao esquecimento pertence ao âmbito da privacidade, consistindo naquela parte intangível da vida que a pessoa deseja que seja resguardada de intromissões alheias, ainda que já tenha sido exposta no passado. Nesse âmbito de análise surge um conflito entre o direito à informação86 e o direito ao esquecimento.

Em se tratando de fato contemporâneo à publicação, o direito à informação tende a ter um peso maior e a prevalecer em relação a não publicação do fato, mas com o passar do tempo, a publicação do ocorrido vai perdendo a razão de ser, não mais atrai atenção como uma notícia nova que merece conhecimento, justificando, dessa maneira, uma sobreposição do direito ao esquecimento em relação ao direito à informação. Entretanto, duas situações justificam a continuidade do interesse em publicar uma notícia, apesar do transcurso temporal do fato noticiado. A primeira delas é quando se trata de fatos históricos ou marcadores de algum momento histórico importante87; a segunda situação é quando os fatos se relacionam ao

exercício de atividade pública88 por uma pessoa pública (TERWANGNE, 2012).

No Brasil não há previsão legal para o direito ao esquecimento, mas existe um crescente desenvolvimento jurisprudencial acerca da temática. Dois casos emblemáticos retratam a importância desse direito e exaltam situações que envolvem um passado judicial.

O primeiro deles é o caso que foi analisado no REsp 1.334.097 – RJ. A ação foi ajuizada por Jurandir Gomes de França. O autor foi indiciado como coautor da Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro, sequência de homicídios que ocorreu em julho de 1993. Em processo criminal, submetido ao júri, o autor foi absolvido por maioria diante de sua alegação de negativa de autoria (BRASIL, 2012). Uma emissora de televisão procurou Jurandir com o intuito de entrevistá-lo para um programa televisivo que contaria a história da chacina. O mesmo recusou a entrevista e disse que não tinha interesse em ver sua imagem associada ao acontecimento, já que havia sido considerado inocente das acusações.

Entretanto, em 2006, a emissora veiculou o programa e o representou como um dos envolvidos no evento, embora tenha feito a ressalva de que ele fora absolvido. Inconformado com a divulgação de sua imagem, Jurandir demandou judicialmente requerendo uma indenização devido ao uso não autorizado de sua imagem e o direito de ser esquecido, devido ao dano que o programa televisivo lhe causou ao retratá-lo como

86

Artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988).

87

“A História auxilia a humanidade a compreender seus erros, superá-los e não os repetir. Ela é a lupa que nos faz descobrir quem somos, de onde viemos e para onde vamos. É o elo indissolúvel que liga passado, presente e futuro” (CHEHAB, 2015, p. 96).

88

“Também não se aplica o esquecimento sobre os fatos relacionados à atividade pública de uma pessoa pública, em face do interesse coletivo existente. Na vida pública de um ex-governante de um país, por exemplo, prepondera o interesse social e o da História” (CHEHAB, 2015, p. 96).

participante de um evento criminoso do qual havia sido declarado inocente pela justiça, e por ter sido exposto ao público fato que “já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, ferindo, assim, seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal, com prejuízos diretos também a seus familiares” (BRASIL, 2012).

O juízo de primeiro grau denegou o pedido indenizatório do autor por entender que merecia valor maior o direito de informação, pois se trata de evento traumático na história do País e que havia projetado uma imagem negativa do Brasil na comunidade internacional. Em grau de apelação a sentença foi reformada e houve a condenação da emissora de televisão ao pagamento de indenização ao autor da ação.

Posteriormente foi impetrado Recurso especial e Recurso extraordinário pela emissora. No Recurso especial o impetrado, em sua defesa, alega a ausência de contemporaneidade dos fatos narrados, o que reabriu “antigas feridas já superadas e reacendeu a desconfiança da sociedade quanto a sua índole” (BRASIL, 2012). Essa ausência de contemporaneidade de informações acerca de alguém é uma das formas de se deturpar a identidade pessoal, uma vez que se exige, para a fiel representação da identidade, que o que se alega acerca de alguém corresponda com sua imagem social atual.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso, decidiu pela possibilidade da aplicação do direito ao esquecimento no Direito brasileiro e determinou que “permitir nova veiculação do fato com a indicação precisa do nome e imagem do autor, significaria a permissão de uma segunda ofensa à sua dignidade, só porque a primeira já ocorrera, porquanto, como bem reconheceu o acórdão recorrido, além do crime em si, o inquérito policial consubstanciou uma reconhecida ‘vergonha" nacional’ (BRASIL, 2012).

O segundo caso de grande relevo foi o “Caso Doca Street”, em que o rapaz que nomeia o caso foi condenado a uma pena de 15 anos pelo assassinato de sua namorada, a socialite Ângela Diniz, em 1976. Após o cumprimento da pena o autor teve o caso exposto e noticiado por emissora de televisão, razão pela qual pleiteou na justiça danos morais, uma vez que já tinha sua vida restabelecida. A justiça entendeu que houve abuso na publicação da notícia e condenou a emissora a pagar 250 mil reais de indenização ao réu.

Percebe-se, por meio dessas duas decisões, que a jurisprudência brasileira está caminhando na direção de proteger a identidade pessoal móvel do indivíduo, por meio do direito ao esquecimento, assegurando que a imagem individual que se deseja retratar seja condizente com a realidade atual e levando em consideração que a pessoa pode mudar e

adotar uma vida diferente. Nesses casos, a lembrança de um passado que não corresponde às suas novas escolhas de vida pode atrapalhar e causar danos à nova identidade pessoal.