• No results found

3 Dynamic capabilities

3.5 From learning mechanism to dynamic capabilities

3.5.4 What is learning?

O direito à identidade pessoal é gênero do qual derivam outros direitos, como já se afirmou, os dados pessoais, elemento estático, possui como um de seus componentes característicos o genoma humano, representando o direito à identidade genética que comporta, por fim, o direito ao conhecimento da origem genética.

O direito de ter acesso à verdade biológica de alguém não é o mesmo direito ao reconhecimento do estado de filiação. Este último busca o estabelecimento de laços de parentesco com fins de gerar responsabilização patrimonial e afetiva dos genitores, e corresponde aos direitos a alimentos e à herança, enquanto o primeiro busca preencher questões existenciais, que dizem respeito à possibilidade de se saber quem se é, se conhecer a própria ancestralidade, partindo-se desse conhecimento para se desenvolver e autoconhecer enquanto criatura que possui uma história também biológica, que é anterior a sua biografia pessoal, embora dela faça parte58.

A vontade de conhecer a origem genética pode também estar relacionada ao interesse de averiguar a existência de enfermidades congênitas, embora o debate acerca da origem genética também seja significativo para a construção da identidade do indivíduo, uma vez que o conhecimento da origem genética de adotados e de pessoas oriundas de técnicas de

58

Como preceitua Pino (2010), o paradigma da identidade nesse caso está voltado para o passado, na possibilidade de a pessoa reconstruir seu próprio passado por meio da origem biológica.

reprodução assistida59 heteróloga60 surte efeitos no desenvolvimento da personalidade dessas

pessoas, já que a história familiar faz parte da biografia pessoal e da construção do seu “eu”. A construção psicológica do indivíduo possui relação direta com a lógica familiar e com as relações desenvolvidas nesse ambiente. Em uma perspectiva anterior, tem-se a ideia de que alguns traços da personalidade humana são herança genética proveniente dos ancestrais. Saber em que medida a genética influencia na personalidade do ser humano e em que medida os traços identitários apresentados são construídos por meio de interação social, familiar e cultural é uma incógnita. Ou seja, pairam nas discussões das ciências sociais e médicas muitos estudos que buscam compreender quais as características inatas e herdadas do indivíduo e quais são adquiridas no interagir social.

Pesquisa desenvolvida nos Estados Unidos (BOUCHARD JR et al., 1990), no Estado de Minnesota, pelo psicólogo Thomas Bouchard, envolvendo gêmeos que foram separados da convivência um do outro, foi capaz de demonstrar que, mesmo nunca tendo convivido, os gêmeos apresentavam aspectos comportamentais semelhantes, inclusive usavam o mesmo perfume, questão que vem a embasar a teoria de que a herança genética é capaz de refletir na personalidade do indivíduo com maior proporção do que se é capaz de compreender.

A Medicina aborda a importância do conhecimento da verdade biológica para a prevenção de propensões a doenças e para gerar impedimentos ao casamento, mas a influência genética também é substancial no comportamento e no modo de ser do indivíduo. Quanto às características físicas não há questionamento: essa é uma das razões pelas quais muitas vezes parece imprescindível ao adotado ou ao ser gerado por inseminação heteróloga o conhecimento de sua real ancestralidade.

Em Portugal, o direito ao conhecimento da progenitura está umbilicalmente ligado ao direito à identidade pessoal, também denominado de direito à historicidade pessoal, nesse ínsito o direito à verdade biológica como elemento de identificação, estático (REIS, 2008).

Reis esclarece que o direito ao conhecimento da origem genética repousa no direito à integridade pessoal – neste entendido a incolumidade física e moral – e no direito ao

59

De acordo com o Enunciado 105 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, Art. 1.597, as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de reprodução assistida”, posição que manterá o presente trabalho, usando as expressões como sinônimas.

60

“A maior parte dos casos de aplicação das técnicas de reprodução heteróloga se vincula à doação de sêmen de terceiro. Inexiste dúvida que relativamente à mulher (mãe ou companheira), o fundamento do vínculo que se estabelecerá entre ela e a criança é o biológico. A questão mais intrincada se refere ao marido ou companheiro, porquanto não haverá qualquer liame biológico entre o marido (ou companheiro) e a futura criança.” ( GAMA, 2003, p. 763).

desenvolvimento da personalidade, uma vez que o desconhecimento da historicidade genética pode “afectar profundamente o bem-estar físico e psicológico do indivíduo” (2008, p. 64-66).

A importância da origem genética para o desenvolvimento da identidade faz com que esse direito seja entendido como um direito fundamental, mais especificamente de quarta geração61, no entendimento de Silmara Chinelato Almeida (2000), que embora não esteja

expresso no rol de direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal de 1988 deve ser assimilado como tal, por meio da interpretação de seu artigo 5º, § 2º, que abarca outros direitos fundamentais decorrentes do regime e de princípios constitucionais, e de Tratados dos quais a República Federativa do Brasil seja parte.

Melo e Rocha (2014) sugerem o Habeas data62 como remédio constitucional

capaz de proteger e assegurar o conhecimento de dados pessoais, incluídos os genéticos. O ordenamento consagra essa possibilidade de maneira expressa apenas em relação aos adotados, como preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em seu artigo 48: “O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.”.

Embora o ECA estabeleça o direito ao adotado de ter conhecimento de seus genitores biológicos, vale a ressalva de que se trata apenas “de ação específica, diferenciada da ação de declaração de parentalidade, tendo como objetivo exclusivamente o conhecimento” (MELO; ROCHA, 2014, p. 149), sobressaindo, dessa forma, a intenção amparada pela legislação de proteção à identidade, dando guarida a questões existenciais e não a questões patrimoniais.

Em relação aos filhos oriundos de técnicas de reprodução assistida, não há lei disciplinando o direito de conhecerem os doadores de material genético, e também se coloca em xeque o direito ao sigilo do doador. A segurança de que o doador não terá sua identidade revelada motiva a doação; nesse caso, já que no Brasil é vedada a remuneração desse tipo de atividade, estimulando os doadores a agirem de maneira altruística, sem a preocupação com a reponsabilidade pela filiação advinda dessa técnica de reprodução assistida.

61

“O conteúdo da identidade não é exaustivo abrangendo também a origem genética que muito explicará sobre as raízes, a história pessoal do titular. São novas vertentes da identidade, no mundo da tecnologia, a quarta era dos direitos” (ALMEIDA, 2000, p. 174).

62

“LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público” (BRASIL, 1988).

O problema, como já mencionado, não é de cunho patrimonial; os valores que se quer proteger por meio do conhecimento das origens genéticas são relacionados à construção pessoal.

A inseminação heteróloga pode ser feita por pessoas casadas, quando uma delas não é fértil, em que há a presunção de filiação, se houver a autorização do marido, não se perquirindo o vínculo biológico63. Mas, em alguns casos, mulheres solteiras que decidem ter

filhos independentemente de casamento e construir uma família monoparental, acredita-se que neste último caso o interesse do filho de conhecer e saber suas origens ainda é maior.

A Resolução nº 1.957/2010 do Conselho Federal de Medicina, que trata desse tema sem ter força de lei, serve como norte nas questões envolvendo técnicas de reprodução assistida. Essa resolução privilegia o sigilo dos receptores e dos doadores, estabelecendo que “em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador” (CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, 2010).

Como o tema é bastante controverso e devido à falta de regulamentação, pode-se usar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como fundamento para o conhecimento das origens genéticas e da identidade genética amplamente considerada, tendo sempre como valor primordial o máximo interesse da criança e a liberdade de construção da identidade. Perlingieri (2007, p. 177) defende que nessas circunstâncias só deve pairar algum tipo de dúvida no que tange ao reconhecimento de filiação para fins patrimoniais – direito a alimentos e direito sucessório –, mas o direito ao conhecimento deve ser-lhe assegurado, e o seu intento deve ser o de não prejudicar o nascido.