6.2 Topp-ledelsens involvering
6.2.6 Påvirkning av drivere for kvalitetsstyringen
Aplicam-se ao processamento das liquidações extrajudiciais no âmbito da SUSEP as provisões do DL 73/66 (BRASIL, 1966), notadamente o Capítulo IX – Da Liquidação das Sociedade Seguradoras, compreendendo os artigos 94 a 107.
As liquidações são regidas ainda pela lei 6.024/74 (BRASIL, 1964), por força da Lei 10.190/2001 (BRASIL, 2001) que em seu Art. 3 estabelece que se aplicam às sociedades seguradoras, de capitalização e às entidades de previdência privada aberta, no que couber, os Art. 3º a 49 da Lei 6.024/74, sendo as funções ali atribuídas ao Banco Central exercidas, neste caso, pela SUSEP. Podemos nos referir a este uso como “lei emprestada”, já que no texto da Lei 6.024/74 não há qualquer referência à SUSEP, pois a Lei 10.190/2001 não alterou o texto da mesma, mas simplesmente ditou que a mesma se aplicaria ao mercado securitário, lendo-se
SUSEP onde nela consta Banco Central. O ideal seria que o diploma legal tivesse sua redação ajustada para que sua leitura fosse direta.
Finalmente, o Art. 107 do DL 73/66 prevê que “Nos casos omissos são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições deste decreto.”, alinhado com a Lei 6.024/74 que também atrai a aplicação da Lei de Falências, hoje a Lei 11.101/2005 (BRASIL, 2005), por força de seu Art. 34 que estabelece que “Aplicam-se à Liquidação Extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências ..., equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil ...”.
Verificada a insolvência de entidade do mercado regulado, ou caracterizada sua iminência, a SUSEP decretará a liquidação extrajudicial da entidade, nomeando liquidante que terá como missão assumir a plena gestão da entidade, levantar ativos e passivo, liquidando os ativos da entidade para satisfazer os credores habilitados, respeitada a ordem legal de preferência.
A ordem de preferência é definida pelo Art. 100 do DL 73/66, pelos Art. 83 e 84 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), pela Lei Complementar 109/2001 e pelo Art. 964 do Código Civil, Lei 10.406/2002:
QUADRO 1:ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
• Créditos extraconcursais como encargos da massa e adiantamentos à massa feitos pela SUSEP.
• Créditos trabalhistas até o limite de 150 salários mínimos.
• Credores com garantia real até o limite do valor do bem gravado.
• Créditos tributários, excetuadas as multas tributárias.
• Credores com privilégio especial, como indenização de sinistros, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios e participantes e assistidos dos planos de benefícios das entidades de previdência aberta.
• Credores com privilégio geral.
• Credores quirografários.
• Multas contratuais e tributárias.
• Créditos subordinados: créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício.
Com a decretação da liquidação extrajudicial ficam automaticamente cancelados todos os contratos e coberturas, o que será objeto da pergunta de pesquisa de número 4.
A decretação da liquidação extraordinária deveria suspender a tramitação de ações e execuções judiciais em curso e impedir novas ações, conforme previsto no Art. 98, item a do DL 73/66:
Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) Suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;
...
e também no Art. 18 item a da Lei 6.024/74,
Art. . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) Suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
...
No primeiro caso é feita exceção para ações anteriores movidas por credores com privilégio especial por certos bens (por exemplo, bens com alienação fiduciária). No segundo caso a proteção contra execuções seria completa, sem exceções.
O Art. 6º da Lei de Falências define bem que as ações podem prosseguir até a fase de conhecimento, para determinação do valor do crédito, com subsequente inscrição do crédito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença:
Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as
ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
...
Na prática, porém, não é isto que ocorre, pois as varas trabalhistas em geral, mas também varas cíveis, insistem em manter entendimento divergente e muitas vezes, além de prosseguirem com as execuções e determinarem penhora de bens, utilizam-se do sistema BACEN JUD para o bloqueio imediato de valores em conta correntes e aplicações, tumultuando a liquidação e desvirtuando a ordem de preferência dos créditos, já que os exequentes recebem seus créditos antecipadamente, sem respeito à ordem legal de preferência. Frequentemente esses bloqueios atingem adiantamentos feitos pela SUSEP para massas que não dispõem de numerário sequer para as suas despesas correntes e ao recebem o crédito destes adiantamentos o dinheiro é bloqueado e transferido. Dinheiro público que é indevidamente direcionado para pagamento de credor fora da ordem legal. Faremos na seção seguinte perguntas específicas quanto a estes aspectos.
Prosseguimos com pesquisa qualitativa realizada junto aos liquidantes em exercício, condutores do processo e principais atores influentes, para identificação dos fatores determinantes do prazo da liquidação e do resultado final das mesmas. No Apêndice A temos o Questionário da Pesquisa com Liquidantes (QUESTIONÁRIO) aplicado, desenvolvido com base no levantamento normativo e nas entrevistas conduzidas com os gestores de regimes especiais da SUSEP e da ANS e no impacto da liquidação sobre cada classe de stakeholder, detalhado na seção seguinte.