• No results found

3.3 H VILKE TILRETTELAGTE BOTILBUD FINNES PÅ H AVSTEIN ?

3.3.1 Oversikt over bo- og omsorgstilbud på Havstein

O novo Código Civil adotou a segunda corrente precitada no que se refere à forma de se colacionar, ao prever, no artigo 2.003, parágrafo único, que será inicialmente feita a colação pelo valor do bem doado e, apenas se não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos herdeiros, será o bem trazido ao monte, por colação em substância, conferido em espécie. Acrescenta, por fim, que, nessa última hipótese, se o bem não mais for do donatário, será colacionado pelo valor.

Não resta, pois, dúvida de que, a partir do novo Código Civil, a colação passa a ser por estimativa, pelo valor, e não em substância, dirimindo-se a controvérsia anterior, inexistindo previsão semelhante à do parágrafo único do atual artigo 2.003 no diploma de 1916.

Impende transcrever a lição de Mauro Antonini sobre a questão em apreço:

A primeira parte do parágrafo único (do artigo 2.003) esclarece que a colação se faz pelo valor, igualando-se as legítimas dos descendentes e do cônjuge mediante reposição com bens do acervo hereditário, ou seja, com bens deixados pelo de cujus, não com a conferência do próprio bem doado. (...) Em resumo, a colação se faz, em regra, pelo valor; excepcionalmente em substância, quando o acervo é insuficiente para igualar as legítimas; e por fim, nessa segunda hipótese, se o bem não mais pertencer ao donatário ou caso não exista mais, pelo valor ao tempo da liberalidade.272

272 ANTONINI, Mauro. Código civil comentado. PELUSO, Cezar (Coord.), p. 1.933. No mesmo sentido, defendendo a regra atual da colação por estimativa, CAHALI, Francisco José; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das sucessões, 3. ed., p. 391; OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Colação e sonegados. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito das sucessões e o novo Código civil, p. 371-372; PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 15. ed. rev. atual. por Carlos Roberto Barbosa Moreira, v. VI, p. 412; e RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Direito das sucessões, 26. ed. rev. e atual. por Zeno Veloso, v. 7, p. 320, complementando apenas que a lei deveria ser mais clara quanto à forma de se fazer a colação, restando controvérsias. Em sentido contrário, entendendo que ainda hoje prevalece a colação em substância e, portanto, aplica-se a colação pelo valor somente quando os donatários já não mais possuírem os bens doados, LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código civil, v. XXI, p. 761; e DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p. 1.601.

Insta trazer a lume acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que trata especificamente dessa matéria e prevê que, em regra, a colação se faz pelo valor, mas no caso em questão, ela deverá ser feita em espécie por se tratar da hipótese do parágrafo único do artigo 2.003, uma vez que os bens deixados pelo de cujus não são suficientes para igualar as legítimas dos descendentes. Transcreve-se, assim, a ementa:

“INVENTÁRIO – Doações de imóveis, que beneficiaram apenas dois, dos três herdeiros existentes – Doações que abrangem a quase totalidade dos bens do autor da herança e são notoriamente inoficiosas – Inexistência de dispensa, no contrato ou em testamento posterior, dos donatários trazerem os bens à colação – Colação que, em princípio, se faz pelo valor dos bens

doados – Elementos dos autos que demonstram a insuficiência de outros bens do espólio para igualar as legítimas – Enquadramento da hipótese no parágrafo único do artigo 2.003 do Código Civil – Colação a ser conferida em espécie, com retorno dos bens ao acervo hereditário – Recurso provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento no 530.150.4/9-00, 4a Câmara de Direito

Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 08.11.2007) (sem grifos no original).

De relevância, ainda, reproduzir trechos do acórdão. Note-se que na hipótese fática tratada pode-se verificar que os bens deixados no acervo eram insuficientes para igualar as legítimas, ressaltando-se que não houve dispensa da colação. Assim, aplicou-se a regra excepcional da colação em espécie de todos os bens doados em vida a alguns dos descendentes:

Ocorre que, diante dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que as doações efetuadas em vida, pelo de cujus, esvaziaram o espólio, praticamente esgotando o acervo hereditário. Disso decorre que a ausência de outros bens, suficientes para igualar as legítimas dos descendentes, autoriza que a colação seja feita em espécie e não pelo seu valor, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 2.003 do Código Civil. Fácil perceber que o patrimônio remanescente, de apenas R$ 30.000,00 reais e uma linha telefônica, é manifestamente insuficiente para igualar as legítimas, considerando que o valor somado dos imóveis doados supera R$ 1.100.000,00.

Ainda no dizer de Mauro Antonini, “a colação se faz, em regra, pelo valor; excepcionalmente em substância, quando o acervo é insuficiente para igualar as legítimas” (ob. c/f., p. 1.933; no mesmo sentido, Zeno Veloso, Comentários ao Código Civil, diversos autores coordenados por Antônio Junqueira de Azevedo, Editora Saraiva, 2.003, vol. XXI, p. 418).

Assim, devem ser trazidos à colação, nos autos do inventário, todos os imóveis doados, em espécie, e não somente o seu valor, considerando a insuficiência dos outros bens inventariados para igualar as legítimas. (TJ/SP, Agravo de Instrumento no 530.150.4/9-00, 4a Câmara de Direito Privado,

Rel. Des. Francisco Loureiro, j. em 08.11.2007)

No que concerne ao valor do bem a ser levado em conta para a colação, revogando o parágrafo único do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, voltou a prever o Código Civil, no artigo 2.004, no mesmo sentido do antigo artigo 1.792, que o valor será aquele certo ou estimativo, atribuído no ato de liberalidade. Acrescenta o § 1o que, se no título não constar valor certo nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos pelo que se calcular valessem, o que, cumpre ressaltar, deverá ser feito por laudo de perito, no processo de inventário, levando em conta a situação do bem no momento do ato de doação.273

No mesmo sentido é o entendimento de Pablo Stolze Gagliano, ao asseverar, conforme transcrição a seguir, que sempre será levado em conta o valor do bem ao tempo da liberalidade:

O valor a ser considerado nunca será o da época da abertura do inventário, mas sim aquele praticado quando da liberalidade, ainda que o juiz, para efeito de poder viabilizar eventual reposição do acervo, precise valer-se de perito para liquidá-lo, ou atualizá-lo, posteriormente.274

Note-se que, caso o valor indicado à época da doação não corresponda à verdade, constando na escritura, por exemplo, valor inferior ao real, os herdeiros

273 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código civil: parte especial, direito das sucessões. AZEVEDO, Antonio Junqueira de (Coord.), v. 21, p. 420.

274 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação. Análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões, p. 65.

prejudicados, que têm o direito de exigir a colação, podem reclamar avaliação do verdadeiro valor do bem ao tempo da doação, a ser objeto de perícia, conforme leciona Zeno Veloso:

Pode ocorrer de o valor do bem doado constar no ato de liberalidade, mas ser exíguo, às vezes ridículo, desproporcional. Não terão de ficar sujeitos os co- herdeiros ao valor assim consignado, que não corresponde à verdade, e podem impugnar esse valor em juízo, requerendo avaliação, para estabelecer o que realmente valia o bem doado, na data da doação. Não pode o direito ficar inerte e passivo se ficar evidente que houve abuso do doador, ou conluio entre este e o donatário, para avantajá-lo, e prejudicar os demais herdeiros, rompendo-se o dogma da igualdade das legítimas, consignando-se na escritura um valor inferior ao real. Tem-se de eliminar a mentira, o embuste, e fazer prevalecer a verdade, a legalidade; do contrário, o próprio texto do art. 2.004, caput, iria servir para sacramentar a fraude, o que representaria um absurdo moral e jurídico que ninguém ousaria defender.275

Oportuno salientar que essa alteração legal, retomando o critério de valorar o bem com base na data da doação, foi objeto de inúmeras críticas doutrinárias,276 afirmando-se

275 VELOSO, Zeno. Comentários ao Código civil: parte especial, direito das sucessões. AZEVEDO, Antonio Junqueira de (Coord.), v. 21, p. 420. Pode-se concluir, pela lição do renomado autor, que tal impugnação deve ser feita no próprio inventário, o que é aceito no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a ser analisado no item 4.3, prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento no 500.740.4/7-00, 1a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18.12.2007, que manteve decisão de primeiro grau em que, nos autos de inventário, foi determinada a realização de perícia técnica caso as partes não chegassem a um consenso quanto ao valor dos bens, objeto de impugnação por um dos herdeiros que alegou ser o valor atribuído no ato de liberalidade inferior ao valor real. Na decisão adiante transcrita, no entanto, da mesma Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu-se que seria questão de alta indagação a alegação de herdeira, feita em inventário, no sentido de que o valor indicado na escritura de doação feita a outra descendente, correspondente ao valor venal do imóvel, não equivaleria ao valor de mercado. Requereu a herdeira que fosse objeto de perícia, no próprio inventário, a verificação do real valor, a fim de impedir o privilégio da herdeira donatária, cujo bem estaria dispensado da colação mas, pelo valor real, tal dispensa não seria válida por ultrapassar a disponível: “Inventário – Colação de Bens Doados – Alegação de Invasão de Legítima – Matéria de Alta Indagação –Necessidade de Produção de Prova – Impossibilidade de Exame da Questão nesta Sede – Recurso Desprovido”. Trecho do voto: “Sustenta, a recorrente, que (...) não se podem ter por certos os valores apontados nas escrituras de doação, fixados apenas com base no valor venal dos imóveis, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do donatário. Propugnou, diante isso, seja apurado o efetivo valor dos bens doados. Ora, acena a recorrente para a ocorrência de simulação fraudulenta, cuja comprovação demanda ampla discussão e produção de provas. Tratando-se de questão de alta indagação, é impossível, nesta sede e desde logo, reconhecer a procedência das alegações da agravante. O certo é que a pretensão não encontra amparo nas disposições legais aplicáveis à espécie (artigos 2004 e 2005 do novo Código Civil) e até prova inequívoca em contrário – a isso não prestando simples estimativas de corretores de imóveis fundadas no mercado atual (fls. 115/117) – razoável que prevaleça, por ora, a vontade dos autores da herança, expressa na forma da lei” (TJ/SP, Agravo de Instrumento no 500.717-4/2-00, 1a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 22.05.2007).

276 Nesse sentido, VELOSO, op. cit., p. 420; DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, p. 1.602; LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo Código civil, v. XXI, p. 767; MONTEIRO, Washington de Barros.

que seria melhor o entendimento alcançado com o parágrafo único do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, de se levar em conta o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, culminando com o Enunciado 119, da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,277 em defesa da interpretação do artigo 2.004 de acordo com o critério previsto no Código de Processo Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do donatário. Não se pode, contudo, concordar com o referido Enunciado, já que a lei é expressa ao determinar a utilização do valor ao tempo da doação e, ainda, o § 2o do artigo 2.004 é claro ao dispor que não estão sujeitas à colação as valorizações ou desvalorizações do bem doado, havendo opção do legislador de imputar ao donatário as vicissitudes e as melhorias do bem após a liberalidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa.278