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A forma de se fazer a colação – se em substância262 ou por estimação263 – foi

objeto de muita discussão na vigência do Código Civil de 1916, assim como o valor do bem que deveria ser levado em conta – se o da data da liberalidade ou da abertura da sucessão.

Havia uma divisão da doutrina, e parte dela entendia que, em decorrência da interpretação a contrario sensu do artigo 1.787 do Código Civil de 1916,264 a regra geral seria a colação em substância, isto é, levava-se o bem doado ao acervo hereditário e, nos termos do artigo citado, apenas na hipótese de os donatários não mais possuírem o bem na ocasião do falecimento do doador seria esse bem colacionado pelo valor, na denominada colação por estimação.265

Washington de Barros Monteiro, em continuidade, asseverava haver contradição entre o artigo 1.787, que determinava, a contrario sensu, a colação em substância, e o artigo 1.792, que dava a entender que a colação seria por estimação, em decorrência de influências de duas correntes opostas na oportunidade da elaboração desse capítulo do Código Civil, tornando a matéria uma das mais embaraçosas do direito civil brasileiro. Conclui referido autor com o entendimento de que o Código então vigente adotava a regra do artigo 1.787, de colação por substância, e apenas aplicar-se-ia a colação estimatória, do artigo 1.792, se não mais existissem os bens doados, por ocasião da morte do doador.266

262 Também denominada in natura, ou real, em que o herdeiro donatário repõe à massa da herança, para serem avaliados e partilhados, bens que lhe foram doados, conforme ROSAS, Roberto. Colação – valor dos bens doados. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 59, n. 415, p. 23, maio 1970.

263 Sendo sinônimas as expressões colação ideal, por imputação, ou pelo valor, é feita imputando o valor dos bens doados no quinhão do herdeiro que conferiu esses bens, nos termos da lição de ROSAS, op. cit., p. 23. 264 Artigo 1.787 do Código Civil de 1916: “No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo no 3.725, de 15.1.1919)”.

265 Nesse sentido, MAXIMILIANO, Carlos. Direito das sucessões, v. III, p. 428; BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, v. VI, p. 214; MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. Direito das sucessões, p. 311-313; GOMES, Orlando. Sucessões, p. 271.

Entendia a corrente divergente, de forma diametralmente oposta, que a regra geral era a da colação por estimação, incluindo-se na parte indisponível da herança deixada pelo de cujus apenas o valor do bem doado e não o próprio bem, pois o princípio do direito pátrio já era no sentido de que as antecipações de legítima implicavam a efetiva transferência do bem doado ao patrimônio dos donatários e, portanto, esses bens seriam trazidos à colação não em substância, já que continuavam a pertencer ao conferente, mas tão-somente o seu valor.267

Francisco Morato defendia que no sistema do Código Civil de 1916 a colação sempre se fazia por estimação, sendo regra geral a norma do artigo 1.792, reduplicada no seu § 2o, tanto para os bens móveis como imóveis, afastando a lição contrária de Clóvis Beviláqua e de Carlos Maximiliano. Afirmava ainda o autor ter o Código Civil se aliado à melhor doutrina consignando explicitamente, no artigo em questão, a conferência das antecipações da legítima pelo valor dos bens doados. Afasta, assim, a afirmativa da doutrina oposta de que deveria ser o artigo 1.787 interpretado a contrario sensu, pois tal entendimento seria conclusivo contra o próprio sistema do Código Civil, o qual determinava que as antecipações da legítima implicavam transferência dos bens doados aos donatários, correndo por conta destes todas as benfeitorias, desvalias, lucros ou perdas que sofressem os bens.268

Comunga desse mesmo entendimento Silvio Rodrigues, para quem parecia fora de dúvida o intuito do legislador de adotar o critério da estimativa. Assim, no artigo 1.787, o legislador acrescenta que, se os bens já tivessem sido alienados pelo donatário, seriam colacionados pelo valor. E, em complementação, no artigo 1.792, ao disciplinar o valor pelo qual far-se-ia a colação, determinava ser aquele da data da doação, esclarecendo o autor que esse valor deveria ser atualizado até a data da abertura da sucessão.269

No que tange ao valor do bem, o Código Civil previa, no artigo 1.792, que seria levado em conta aquele incidente na data da doação. Tal matéria, em conseqüência da discrepância de valores decorrente da inflação galopante, que fazia com que a quantia incidente na doação equivalesse a quase nada após alguns anos, passou a ser regulada de forma diversa pelo Código de Processo Civil de 1973. Esse Código determinou, no parágrafo

267 MORATO, Francisco. Da colação. Revista de Direito Privado, p. 219.

268 Ibidem, p. 215-217. No mesmo sentido, entendendo que no direito brasileiro aplicava-se a colação pelo valor, MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Direito das sucessões: Sucessão em geral. Sucessão legítima, t. LV, p. 344-345.

único do artigo 1.014,270 que o valor do bem a ser levado em conta na colação seria o da data da abertura da sucessão, revogando, como lei posterior, o artigo 1.788, parte final, e o artigo 1.792, ambos do Código Civil.271

No tocante à revogação do artigo 1.792 do Código Civil pelo artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é de importância o precedente a seguir, do Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento foi exarado em 1978, época prévia à criação do Superior Tribunal de Justiça, em que ainda cabia à Corte Suprema o julgamento de questões infraconstitucionais:

1. O art. 1792 do Cód. Civil não pode afastar o que dispõem os artigos 1.775 e 1.785 do mesmo código, tanto porque na partilha há de se observar a maior igualdade possível, quanto porque a colação tem por fim igualar as legítimas. Para que a partilha seja feita mediante igualdade rigorosa e as legítimas também sejam igualadas é indispensável que os bens colacionados e os outros tenham valor estabelecido na mesma ocasião, pois, do contrário a nossa inflacionada moeda não permitirá se faça justa partilha nem igualação das legítimas. O artigo 1792 do Código Civil adotou orientação condizente com a moeda firme do tempo em que foi elaborado, mas inaceitável nestes dias de moeda que se desvaloriza constantemente.

2. O parágrafo único do art. 1.014 do C. Pr. Civil de 1973 alterou o art. 1.792, caput, do Código Civil.

3. Precedentes do STF.

4. Embargos conhecidos e rejeitados. (STF, Embargos no Recurso Extraordinário no 76454SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Antônio Neder, j. em 14.09.1978, D.J. 20.10.1978).

Prevaleceu, portanto, por opção legislativa, o entendimento doutrinário de que seria mais condizente com a realidade a avaliação dos bens pelo momento da abertura da sucessão e não pelo da doação, defendendo-se que dessa forma atingir-se-ia, com a colação, o objetivo precípuo de igualar as legítimas, sendo todos os bens avaliados na mesma época.

270 Artigo 1.014 do CPC: “No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão”.

4.2. PREVISÃO ATUAL DA FORMA DE COLACIONAR E DO