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No Direito francês, à semelhança do que sucede no Direito nacional, encontramos em algumas áreas específicas, o sancionar com a nulidade da cessação ilícita do contrato. Tal é o que sucede em alguns casos no Direito do Trabalho, designadamente no regime jurídico de despedimento da trabalhadora grávida300, bem como de delegado sindical301. Também a lei do arrendamento

298 Assim, afirma o Autor, «[i]nnanzitutto riteniamo che non sai da accogliere il giudizio di equivalenza

tra una dichiarazione diretta alla risoluzione del rapporto obbligatorio e la dichiarazioni di non voler adempiere, nel senso che nella manifestazione di una volontà di risoluzione sia, anche implicitamente, contenuta una volontà di non adempiere alla obbligazione. Infatti, si può osservare come la dichiarazione con cui la parte, sul pressuposto dell’inadempienza dell’altra, manifesti la volontà di risolvere il contratto, in sé e per sé esprime soltanto la mera constatazione di un supposto fatto addebitabile alla controparte, con le relative conseguenze. Pertanto, ove il fatto supposto si dimostrasse insussistente, l’effetto non potrebbe essere quello di porre in stato di inadempienza la stessa parte dichiarante, ma quello, ben diverso, della mancanza di fondamento della asserita risoluzione. In altri termini, la sola conseguenza è che il contratto conserva tra le parti la sua efficacia» («Dichiarazione... cit., p. 28).

299 ApudTARTAGLIA, P., «Dichiarazione... cit., p. 20.

300 Veja-se designadamente os artigos L1225-71 e L1225-5 do código de trabalho francês: «L1225-

71 L'inobservation par l'employeur des dispositions des articles L. 1225-1 à L. 1225-28 et L. 1225-35 à L. 1225-69 peut donner lieu à l'attribution de dommages et intérêts au profit du bénéficiaire, en plus de l'indemnité de licenciement. Lorsque, en application des dispositions du premier alinéa, le licenciement est nul, l'employeur verse le montant du salaire qui aurait été perçu pendant la période couverte par la nullité»; L1225-5: «Le licenciement d'une salariée est annulé lorsque, dans un délai de quinze jours à compter de sa notification, l'intéressée envoie à son employeur, dans des conditions déterminées par voie

105 determina a nulidade da cessação do contrato pelo senhorio quando este não indique o fundamento da cessação302/303. Nestes casos o contrato mantem-se,

apesar da declaração de cessação, como forma de execução forçada em natureza304.

No que concerne à resolução infundada do contrato no regime geral das obrigações, Y.-M. LAITHIER qualifica-a como uma forma de incumprimento

ilícito305. No que às sanções diz respeito, o Autor refere que são as do Direito

comum. O tribunal pode assim ordenar a resolução do contrato que o devedor não logrou realizar ou procurar satisfazer o direito de crédito do credor, seja condenando o devedor na obrigação de indemnizar o credor, colocando-o na situação em que estaria se o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (interesse positivo), seja ordenando a execução em natureza do contrato, o que dependerá da utilidade de tal execução para a parte adimplente, bem como da

réglementaire, un certificat médical justifiant qu'elle est enceinte. Ces dispositions ne s'appliquent pas lorsque le licenciement est prononcé pour une faute grave non liée à l'état de grossesse ou par impossibilité de maintenir le contrat pour un motif étranger à la grossesse ou à l'accouchement».

301 Assim, determina o artigo L2421-1 do código de trabalho francês: «La demande d'autorisation

de licenciement d'un délégué syndical, d'un salarié mandaté ou d'un conseiller du salarié est adressée à l'inspecteur du travail. En cas de faute grave, l'employeur peut prononcer la mise à pied immédiate de l'intéressé dans l'attente de la décision définitive. Cette décision est, à peine de nullité, motivée et notifiée à l'inspecteur du travail dans le délai de quarante-huit heures à compter de sa prise d'effet. Si le licenciement est refusé, la mise à pied est annulée et ses effets supprimés de plein droit».

302 Trata-se do artigo 15 da lei 89-462, de 6 de Julho de 1989:« I. - Lorsque le bailleur donne congé à

son locataire, ce congé doit être justifié soit par sa décision de reprendre ou de vendre le logement, soit par un motif légitime et sérieux, notamment l'inexécution par le locataire de l'une des obligations lui incombant. A peine de nullité, le congé donné par le bailleur doit indiquer le motif allégué et, en cas de reprise, les nom et adresse du bénéficiaire de la reprise qui ne peut être que le bailleur, son conjoint, le partenaire auquel il est lié par un pacte civil de solidarité enregistré à la date du congé, son concubin notoire depuis au moins un an à la date du congé, ses ascendants, ses descendants ou ceux de son conjoint, de son partenaire ou de son concubin notoire». O termo «congé» designa a notificação de cessação do contrato realizada pelo senhorio ao arrendatário.

303 Veja-se quanto a estas disposições do Código do Trabalho e do regime do arrendamento,

MESTRE, Jacques,«Rupture... cit., p. 100.

304 Neste sentido, veja-se, por exemplo, MARAIS, Astrid, «Le maintien forcé du contrat par le

juge», Petites Affiches, n.º 197, Outubro de 2002, p. 9.

305 LAITHIER, Y.-M., Étude Comparative des Sanctions de l’Inexécution du Contrat, L.G.D.J., 2004, p.

106 possibilidade material e jurídica de tal cumprimento306. Também JACQUES

MESTRE afirma que o juiz, perante uma declaração de resolução nula, pode

ordenar a execução do contrato, já que, afinal, este não se encontra destruído. Salienta todavia que esta não é a solução geral, citando como exemplo o regime geral do despedimento em que não se prevê a imposição pelo tribunal ao empregador da reintegração do trabalhador despedido sem fundamento307.

Parte significativa da doutrina manifesta-se no sentido da preferência pela manutenção do contrato em caso de cessação infundada. Assim, JACQUES

MESTRE propõe a inserção no Código Civil de uma disposição que preveja a

faculdade de o credor, em caso de ruptura irregular do contrato, optar entre a manutenção do contrato e um direito a ser indemnizado pelos danos resultantes da cessação308. Admite todavia o Autor que devem ser reconhecidos limites a

este direito à manutenção. Desde logo limites legais (v.g., o não reconhecimento pelo código do trabalho de um direito à reintegração do trabalhador despedido sem fundamento) e limites decorrentes da natureza do contrato em causa, designadamente quando as obrigações revistam um carácter eminentemente pessoal309.

Refira-se, finalmente, STOFFEL-MUNCK quando afirma que «[l]a résolution

ayant été affirmée sans droit, elle n’a apparemment pas pu juridiquement opérer. (…) L’inefficacité s’avance donc comme la première sanction. Mais, en outre, l’attitude du créancier peut être considérée comme une faute qui engage sa responsabilité.

306 LAITHIER, Y.-M., Étude... cit., p. 295 e s. Veja-se ainda GRIDEL e LAITHIER quando referem que o

credor que decide resolver o contrato extra-judicialmente com fundamento em comportamento grave do devedor se encontra sujeito a que o tribunal, chamado a pronunciar-se sobre tal decisão e concluindo pela inexistência de comportamento grave, decida seja no sentido da manutenção do contrato, seja na determinação de uma obrigação de indemnização («Les sanctions civiles de l’inexécution du contrat imputable au débiteur: état des lieux», La Semaine Juridique. Édition Générale, n.º 21, 21 de Maio de 2008, I, p. 150).

307 «Rupture... cit., p. 100. 308 «Rupture... cit., p. 102.

309 «Rupture... cit., p. 103. Manifestando uma posição muito próxima de JACQUES MESTRE, veja-se

107

L’allocation de dommages et intérêts s’annonce donc comme la deuxième sanction»310. A

manutenção do contrato não deve todavia, chama a atenção o Autor, ser determinada quando o credor não esteja em condições de realizar a contraprestação devida ou ainda quando, de um ponto de vista prático, não seja viável, designadamente quando a prossecução do contrato dependa de um determinado grau de boa vontade e confiança entre as partes. Nestes casos o contrato deverá cessar, reconhecendo-se ao credor o direito a ser indemnizado pelos danos decorrentes da ruptura injustificada do contrato311.

310«Le contrôle…cit., p. 74.Pronunciando-se igualmente no sentido da invalidade da cessação

unilateral infundada e na consequente prossecução do contrato, veja-se, igualmente, MARAIS

quando afirma: «(...) lorsque le maintien du contrat résulte de l’annulation de la décision de rupture, le juge ne répare pas le préjudice subséquent à la rupture, puisque, par hypothèse, cette derière est censée de ne pas être intervenue. Il se contente alors d’ordonner l’exécution en nature du contrat» («Le maintien...cit., p. 7). A Autora distingue estes casos daqueles em que a cessação unilateral do contrato consubstancia um abuso de direito. Nestas circunstâncias, o tribunal «(...) ne remet pas alors en cause la validité de la décision de cessation des relations contractuelles». A manutenção do contrato, determinada então, consubstancia uma medida de reparação em natureza pelos prejuízos sofridos pelo credor e não uma consequência da nulidade do acto de cessação do contrato.

108 CAPÍTULO III