O mandato pode extinguir-se por força das causas comuns de cessação dos contratos, tais como a denúncia, a revogação, a resolução ou a caducidade. Só duas, no entanto, foram objecto de regulação autónoma no âmbito do regime jurídico do mandato: a revogação e a caducidade. Interessa-nos aqui, naturalmente, a figura da revogação, tal como desenhada nos artigos 1170.º e seguintes do CC, e, em especial, a revogação unilateral. Com efeito, o CC prevê a cessação do mandato tanto por efeito de acto bilateral (revogação em sentido técnico) – por acordo das partes (artigo 1170.º, n.º 2), como unilateral – seja pelo mandante, seja pelo mandatário (artigo 1170.º, n.º 1 e n.º 2, in fine)314.
313 LEITÃO, Adelaide Menezes, «”Revogação Unilateral” do Mandato, Pós-Eficácia e
Responsabilidade pela Confiança», Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, I Volume, Direito Privado e Vária, org. António Menezes Cordeiro, Luís Menezes Leitão e Manuel Januário da Costa Gomes, Almedina, 2002, p. 307. Para mais desenvolvimentos sobre o contrato de mandato, veja-se, por todos, GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema...cit. e Contrato de
Mandato, reimp. da edição de 1990, AAFDL, 2007. Para alguns exemplos de contratos sujeitos ao regime jurídico do mandato, veja-se ALMEIDA, Carlos Ferreira de, Contratos II Conteúdo. Contratos de Troca, 2.ª ed., Almedina, 2011, p. 179 e ss.
314 De entre as diferentes formas de cessação de contratos, a revogação distingue-se (entre
outros) pelo seu carácter bilateral ou plurilateral. Trata-se de um acto (ou negócio, consoante a doutrina) mediante o qual as partes, no exercício da autonomia contratual que a lei lhes reconhece (artigo 406.º, n.º1 do CC), decidem fazer cessar a relação contratual (veja-se, por todos, MARTÍNEZ, Pedro Romano, Da cessação... cit., p. 50 e ss. e supra, capítulo I, §2.1., 1.3.). Donde, a revogação unilateral ao permitir que uma das partes, sem o consentimento da outra, extinga o contrato, reveste-se de carácter excepcional, enquanto desvio ao n.º 1 do artigo 406.º do CC e, bem assim, ao princípio da estabilidade contratual, pelo que se admite apenas nos casos previstos de forma expressa na lei ou acordados pelas partes. Salientando o carácter excepcional da revogação unilateral, MENEZES LEITÃO, Adelaide, «Revogação...cit., p. 322. Este afastamento
do regime típico da revogação levou parte da doutrina a defender que nos casos em que a lei qualifica determinado acto como acto de revogação unilateral do contrato, não nos encontramos perante uma verdadeira revogação – em sentido técnico jurídico, mas sim perante um caso de denúncia ou de resolução (ainda que atípicas). É nesta linha que ADELAIDE MENEZES LEITÃO
afirma que o conceito de revogação constante das regras do mandato abrange não só a figura da revogação, stricto sensu, como também a resolução e a denúncia («”Revogação... cit., p. 318).
110 2. Em especial:
A revogação unilateral do contrato de mandato de interesse comum
O CC consagra um princípio de livre revogabilidade do mandato (artigo 1170.º, n.º 1 do CC)315, desviando-se apenas desta regra nos casos de «mandato conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro» (artigo 1170.º, n.º 2). De facto, embora pelo mandato se prossiga, tipicamente, os interesses do mandante, admite-se que, simultaneamente, também os interesses daqueles sejam prosseguidos. Assentando o princípio da livre revogabilidade no interesse exclusivo do mandante no mandato316, entendeu o legislador dever
afastá-lo – ou limitá-lo – sempre que outros interesses (mandatário ou terceiro) se encontrem presentes317/318. Neste caso, a lei estabelece um pressuposto constitutivo319 do direito de revogação: a verificação de justa causa320.
315 Sendo a revogação unilateral do contrato – em regra – realizada ad libitum (artigo 1170.º, n.º
1), a figura consagrada no artigo 1170.º, n.º 1 do CC, aproxima-se, apesar da qualificação legal, da denúncia (veja-se, neste sentido,GOMES, Manuel Januário da Costa, Contrato...cit., p. 96 e ss.),
sem todavia se confundir com esta, circunscrita aos contratos de duração indeterminada ou de prazo certo com renovação automática. Afastando a revogação unilateral ad libitum do instituto da denúncia, veja-se LEITÃO, Adelaide Menezes, «”Revogação... cit., p. 321. Para mais desenvolvimentos sobre a revogação unilateral ad nutum do mandato veja-seHENRIQUES, Paulo
Videira, A desvinculação... cit., p. 99 e ss.
316 Veja-se, quanto ao fundamento da livre revogabilidade do mandato, GOMES, Manuel
Januário da Costa,Em Tema...cit., p. 145 e ss.;HENRIQUES, Paulo Videira, A desvinculação... cit., p. 109 e ss.;e LEITÃO, Adelaide Menezes, «”Revogação... cit., p.323. PAULO VIDEIRA HENRIQUES
chama a atenção para o facto de a regra da livre revogabilidade do mandato ter nascido num contexto de autonomia individual do mandante e de gratuitidade do mandato, no Direito romano, contexto esse que se alterou com o Código de Napoleão, que introduziu a onerosidade do mandato, não tendo tal alteração todavia sido acompanhada de uma recompreensão do regime da cessação (A desvinculação...cit., p. 109).
317 Fruto da ausência de uma definição legal, o conceito de mandato de interesse comum tem
vindo a ser delimitado pela doutrina e jurisprudência. Nesta tarefa, tem sido entendimento pacífico que o carácter oneroso do mandato, a retribuição do mandatário, só por si, não permite caracterizar o mandato como de interesse comum. Veja-se, neste sentido, VARELA,João Antunes e
LIMA, Fernando Pires de,Código Civil Anotado, Volume II (artigos 762º a 1250º), 4ª ed. (rev. e act.), Coimbra Editora, 1997, p. 809 e 810; LEITÃO, Luís Menezes, Direito das Obrigações. vol. III - Contratos em Especial, 7.ª ed., 2007, p. 480 e ss.; e GOMES, Manuel Januário da Costa,Em Tema... cit., p. 146 e ss. Este último defende que «(…) para se concluir pelo interesse do mandatário, é forçoso descortinar um direito subjectivo de que este seja titular e que seja exercido ou, por qualquer forma, actuado através da realização do acto gestório»(Contrato... cit., p. 19). A existência de um interesse
111 Embora tratando-se de um conceito vago e indeterminado, doutrina e jurisprudência inclinam-se maioritariamente no sentido de considerar que existe justa causa «(…) sempre que circunstâncias posteriores tornem inexigível para o
mandante, de acordo com a boa fé, a manutenção do vínculo contratual»321, o que
poderá ocorrer em caso de incumprimento pelo mandatário das obrigações assumidas no âmbito do contrato de mandato322. Face ao exposto, parece-nos
inevitável extrair-se a conclusão de que a revogação unilateral motivada do contrato de mandato, prevista no artigo 1170.º, n.º 2 in fine, corresponde, na realidade, a uma forma de resolução do contrato323/324.
juridicamente relevante do mandatário no contrato de mandato, susceptível de espoletar a protecção conferida pelo n.º 2 do artigo 1171.º do CC, dependeria, para aquele Autor, da existência de uma outra relação contratual entre as partes, conformadora, determinante, do contrato de mandato, da qual emergisse um direito subjectivo ou interesse merecedor daquela tutela jurídica. JANUÁRIO DA COSTA GOMES salienta ainda que este interesse – do mandatário ou
do terceiro – apenas será relevante para efeitos da qualificação do mandato como de interesse comum, «(…) quando tenha sido valorado pelas partes em termos de o mandante ter acedido a que o contrato seja também um instrumento de tutela da posição do outro interessado» (Contrato... cit., p. 19). Será assim necessário, para qualificar um mandato como de interesse comum, que a execução do mandato produza efeitos na esfera jurídica do mandatário ou de terceiro, em virtude daquela outra relação jurídica exterior ao mandato. A presença deste interesse juridicamente relevante do mandatário determina, sem mais, a irrevogabilidade do mandato, pelo que se fala de irrevogabilidade natural (GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema... cit., p. 169 e ss). Quanto à jurisprudência, veja-se, por todos, o acórdão do STJ, de 7 de Julho de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 369, Outubro, 1987, p. 537).
318 A ratio desta limitação do direito de revogação reside assim na tutela de um outro interesse
que não o do mandante (GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema... cit., p. 183).
319 Neste sentido, GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema... cit., p. 219, eLEITÃO, Adelaide
Menezes, «”Revogação...cit., p. 324, nota de rodapé, n.º 68.
320 À semelhança do que sucede no âmbito da procuração conferida também no interesse do
procurador ou de terceiro (artigo 265.º do CC).
321 LEITÃO, Luís Menezes, Direito... cit., III, p. 481. O conceito de justa causa será objecto de
tratamento autónomo adiante, no quadro do regime jurídico do mandato no capítulo V, §3.2, 3.3.1 e, em termos mais amplos, no §3.3, 2. Veja-se ainda para mais desenvolvimentos sobre o conceito de justa causa no âmbito do mandato, GOMES, Manuel Januário da Costa, Em Tema... cit., p. 219 e ss. (veja-se, em particular quanto à relevância da justa causa no mandato puro, p. 221 e s.) e REI, Raquel,A Justa Causa para a Revogação do Contrato de Mandato, 1994.
322 LEITÃO,Luís Menezes,Direito... cit., III, p. 481.
323 Neste sentido, MACHADO, João Baptista, anotação ao acórdão de 08.11.1983, Revista de
Legislação e Jurisprudência, ano 118, p. 279; GOMES, Manuel Januário daCosta, Contrato…cit., p. 99; HENRIQUES, Paulo Videira, A desvinculação... cit., p. 106; LEITÃO, Adelaide Menezes,
«”Revogação...cit., p. 323; MARTÍNEZ, PedroRomano, Da Cessação... cit., p. 540; e LEITÃO,Luís
112 Note-se que esta não é uma posição unânime da doutrina nacional. Se uns entendem que não obstante a qualificação legal nos encontramos perante uma forma de resolução, outros entendem tratar-se de uma forma de revogação vinculada. Assim, PIRES DE LIMA eANTUNES VARELA consideram que, em razão
da revogação do mandato só produzir efeitos para o futuro, não se pode reconduzir a revogação com justa causa do artigo 1170.º, n.º 2 do CC, à figura da resolução325.