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Orkidéer i kalkbarskog - skjøtselsbehov

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Foram identificadas 57 (cinquenta e sete) decisões dos Tribunais Regionais Federais sobre a temática “área de preservação permanente e risco”438, até a data de julgamento de 01/11/2011, nos sítios eletrônicos desses tribunais, das quais apenas 4 (quatro)

435

BRASIL. STJ, SLS nº000299 – SC – Min. Relator Nilson Naves. DJ 17/08/2006.

436

BRASIL. STJ, MC em REsp. nº 008619 – MT. Min. Relator Edson Vidigal. DJ 03/08/2004.

437

BRASIL. STJ, SLS 0002-PI. Min. Relator Edson Vidiga. DJ 16/09/2004.

438

A análise foi feita com base na pesquisa das palavras-chaves “área de preservação permanente e risco”, sem aspas, no site de Jurisprudência Unificada da Justiça Federal, www.jf.jus.br, último acesso em 16/09/2010.

versam sobre matérias diversas. As decisões jurisprudenciais de cada Tribunal Regional Federal foram dispostas em categorias diferentes, os critérios de análise de seus os fundamentos jurídicos, como apresentado no Quadro I, possibilitando uma abordagem comparativa em relacao ao posicionamento dos tribunais regionais federais.

Quadro II - Critérios das decisões do TRF sobre Área de Preservação Permanente e Risco

TRF 1ª Região

Fundamentos jurídicos das decisões (Estados da Região Norte e Centro-Oeste)

Nº: 7

1. Crime ambiental em APP 1

2. APP e risco ambiental (princípios da prevenção e precaução) 1

3. Matérias diversas da pesquisada. 3

4. APP e risco, dano ambiental e obrigatoriedade de reparação integral (demolição de obra, suspensão da atividade, responsabilidade solidaria do Poder Público) (princípio da precaução e prevenção)

1

5. APP, dano e risco da atividade 1

TRF 2ª Região

Fundamentos jurídicos das decisões (Estados do RJ, ES)

Nº: 3 1) APP, terreno de marinha, área de mangue, risco de dano

irreparável.

1

2) Crime ambiental em APP 2

TRF 3ª Região

Fundamentos jurídicos das decisões

Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul

Nº: 24 1) Crimes ambientais em APP (todos em área de mata ciliar de rios interestaduais)

17

2) Loteamento clandestino, APP, dano, reparação integral, demolição das moradias. (Não aduz sobre o direito fundamental à moradia digna)

3

3) APP, risco (Princípios da prevenção e precaução), dano e reparabilidade.

1

4) APP, dano, risco (princípio da precaução) 2

5) Matéria diversa da pesquisada. 1

TRF 4ª Região

Fundamentos jurídicos das decisões

Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

Nº: 11

1) APP, risco patrimonial 1

2) APP, risco (princípios da prevenção e precaução), dano e reparabilidade.

6

3) APP, ARL e obrigação “propter rem”, reparabilidade do dano. 1 4) APP, risco (princípios da prevenção e precaução), dano, loteamento clandestino e direito à moradia digna – responsabilidade do Estado.

1

5) APP e crime ambiental 1

6) APP, risco (princípios da prevenção e precaução), dano, loteamento clandestino, demolição das moradias (não aduz sobre o

dever do Estado de conceder moradia digna) TRF 5ª

Região

Fundamentos jurídicos das decisões Estados do Nordeste

Nº: 12 1) APP, risco (princípios da prevenção e precaução), dano e reparabilidade integral.

2

2) APP e ausência de risco ao meio ambiente (área urbanizada) 2 3) APP, loteamento clandestino, risco (princípios da prevenção e precaução), reparabilidade integral.

1

4) APP, carnicicultura em área de mangue, risco (princípio da precaução).

4

5) APP, ausência de julgamento do mérito recursal 2 6) APP, desapropriação para reforma agrária – área florestada não considerada para fins de indenização.

1

A maioria das decisões dos Tribunais Regionais Federais que mencionam a questão dos riscos, faz menção à aplicabilidade do princípio da prevenção, referindo-se à necessidade de estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, bem como ao princípio da precaução, indicando a necessidade da adoção de medidas cautelares para impedir dano irreparável ao meio ambiente. Os princípios da prevenção e da precaução figuram entre os princípios basilares do direito ambiental e constituem o seu próprio fundamento, direcionam o seu desenvolvimento, dão coerência à sistemática de proteção ambiental e influenciam a interpretação na aplicação das normas jurídicas.

Dentre estas decisões encontra-se a do TRF da 3ª Região, AI em ACP nº200103000381484, Relator Lazarano Neto, em 01/03/10 439, que versa sobre concessão de licença prévia ao empreendimento promovido na "Ilha Nhapium", Cubatão/SP e degradação de APP, sendo o interessado "Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda":

A área apresenta vegetação de manguezal e restinga, e faz parte da região estuarina da Baixada Santista que recebe influência marinha e integra um dos biomas mais ameaçados e de maior diversidade do mundo. Sendo considerada de preservação permanente, devendo portando se promover a recuperação da área indevidamente degradada’. 4.Por todo o exposto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, eis que a continuidade do empreendimento em área situada no Município de Cubatão/SP, denominada ‘Ilha Nhapium ou Santana’, ao menos em sede de agravo de instrumento, parece violar os artigos 5º, ‘caput’ e 225, ambos da Constituição Federal, bem como os permissivos legais insertos na Lei nº6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 5.Agravos regimentais prejudicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

439

A decisão exarada pelo TRF da 4ª Região, AP Cível nº 2000772040006889, Relator Nicolau Konkel Júnior, em 07/04/2010 440, se refere à obra irregular em APP e risco ambiental, nos seguintes termos:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE OBRA. ÁREA

DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO. . A ocupação de Área de Preservação Permanente (APP), espaço ecologicamente protegido e que não pode ser habitado, deve ser coibida, pois ela se destina a garantir o bem estar da população humana, cuja ocupação desordenada põe em risco a vida de seus ocupantes. Tratando-se de obra clandestina, já que sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença para construção, ou mesmo sem licença ambiental, deve ser imediata e sumariamente embargada pela Administração que poderia, até mesmo na esfera de seu Poder de Polícia, efetivar sua demolição, sendo certo que a demolição de obra clandestina em área de preservação permanente não acarreta direito a nenhuma reparação ou indenização. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.

Ainda resta citar a decisão exarada no TRF 4, AP Cível nº200672040038874, Relator Roger Raupp Rios, em 10/06/2009, a qual aduz a respeito do direito social e fundamental à moradia, nos casos de ocupação irregular em APP e responsabilidade do Estado.

[...]POSSE ANTIGA E INDISPUTADA. AQUIESCÊNCIA DO PODER PÚBLICO. DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIVA PARA MORADIA. TERRENO DE MARINHA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA, DESPEJO E DEMOLIÇÃO FORÇADAS PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL. PREVENÇÃO DE EFEITO DISCRIMINATÓRIO INDIRETO. (...) 2. A área de restinga, fixadora de dunas, em praia marítima, é bem público da União, sujeito a regime de preservação permanente. 3. A concorrência do direito ao ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos segundo a qual a desocupação forçada e demolição da moradia depende da disponibilidade de alternativa à moradia. 4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por mulher pescadora, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área de preservação ambiental em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos. 5. O princípio de interpretação constitucional da força normativa da Constituição atenta para a influência do conteúdo jurídico de um ou mais direitos fundamentais para a compreensão do conteúdo e das exigências normativas de outro direito fundamental, no caso, o direito ao ambiente e direito à moradia. 6. Incidência do direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo, segundo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequato housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97.

440

BRASIL. TRF da 4ª Região, AP Cível nº 2000772040006889, Relator Nicolau Konkel Júnior. DJ 07/04/2010.

CESCR General comment 7), implica que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível." 8. Proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que o sujeito diretamente afetado seria visto como meio cuja remoção resultaria na consecução da finalidade da conduta estatal, sendo desconsiderado como fim em si mesmo de tal atividade. 9. Concretização que busca prevenir efeitos discriminatórios indiretos, ainda que desprovidos de intenção, em face de pretensão de despejo e demolição atinge mulher chefe de família, vivendo em sua residência com dois filhos, exercendo, de modo regular, a atividade pesqueira. A proibição da discriminação indireta atenta para as consequências da vulnerabilidade experimentada por mulheres pobres, sobre quem recaem de modo desproporcional os ônus da dinâmica gerados das diversas demandas e iniciativas estatais e sociais.

Concluímos que as normas de proteção ambiental somente passaram a ter eficácia e efetividade social a partir do final dos anos 90. Com base na pesquisa realizada até 01/11/2011, foi possivel constatar uma evolução significativa na percepção e valoração racional das normas ambientais por nossos principais órgãos julgadores, principalmente nos Tribunais Regionais Federais que consideraram o risco socioambiental e a importância e indisponibilidade dos recursos ambientais brasileiros acima dos interesses privados., sobretudo as decisões proferidas pelo TRF1441. A pesquisa realizada perante os Superiores Tribunais e os Tribunais Regionais Federais teve, inicialmente, a finalidade de análise sobre consideração dos riscos socioambientais nas ações referentes aos espaços territoriais especialmente protegidos, em especial as áreas de preservação permanente.

No entanto, percebe-se que as decisões a respeito das palavras-chave “área de preservação permanente e risco” são bastante novas, eis que na absoluta maioria dos casos, as decisões foram proferidas a partir do início da presente década, a despeito das normas ambientais previstas no Código Florestal datarem da década de 60, mais precisamente, 1965 (áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal), bem como da existência de normas ambientais na década de 1980, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81 e Constituição Federal de 1988.

441

O TRF1 é o Tribunal responsável pelo julgamento dos recursos apresentados pelo Ministério Público Federal contra a construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.

Por conseguinte, foi possivel observar que finalmente, após muitas décadas, o Direito Ambiental começa a ser aplicado no país, que é um dos maiores detentores de riquezas ambientais, em virtude da biodiversidade das florestas tropicais úmidas encontradas na região amazônica e nas florestas tropicais semi-úmidas, como é o caso da Mata Atlântica. Tais florestas correm sérios riscos, em virtude dos altos índices de desflorestamento e, consequente perda de espécies da fauna e da flora, antes mesmo de serem completamente conhecidas e catalogadas pela comunidade científica. A evolução da visão do Poder Judiciário em relação à proteção das floresta é essencial, portanto, para assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e para que o pais siga os rumos de um desenvolvimento sustentável.

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