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máxima efetividade da tutela ambiental.

O processo civil é um instrumento jurídico que propicia ao juiz a concessão da tutela, da sentença, da proteção e declaração de um direito preexistente, ao seu detentor. A razão da existência do processo jurisdicional e da ação propriamente dita, “é assegurar a integridade da ordem jurídica, possibilitando às pessoas meios adequados para a defesa de

364

FILHO, José Celso de Mello. O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a

Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In.: MORAES, Alexandre. Os 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 523.

seus interesses”365. E, de acordo com Bedaque, o processo é um instrumento de eficácia e efetividade do direito material, que tem por finalidade única a proteção, concessão e realização do direito material, razão de ser da tutela jurisdicional. E, a adequada tutela jurisdicional dos direitos fundamentais é fator essencial ao próprio Estado de Direito.366

Neste sentido, a máxima efetividade da tutela se dá com a realização do direito material, no sentido conferido pela norma material. O que, no caso do Código Florestal, no Estado Socioambiental, seria a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, mediante a proteção, manutenção e reparação integral dos danos ambientais, no local do dano, a fim de consubstanciar a proteção dos processos ecológicos essenciais. Para tanto, ressalta-se o papel dos órgãos do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário na aplicação das normas do Código Florestal, dando-lhe eficácia social. Assim, os Tribunais Superiores brasileiros têm importância fundamental na implementação das normas ambientais, respeitando o direito constitucional fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante destacar, ainda, a importância dos órgãos do Ministério Público e do Poder Judiciário no gerenciamento dos riscos socioambientais.

Ora, o princípio da efetividade significa a “realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados”367. A efetividade, assim, é responsável por aproximar o “dever ser normativo ao ser da realidade social368”. Neste sentido, compete aos Poder Público, em especial ao Poder Judiciário o dever de aplicar o texto normativo aos fatos concretos, aproximando-os da realidade a qual a norma visa tutelar.

Aliás, em função da Constituição Federal ter criado uma nova “ordem pública ambiental”, constitucionalizada e atrelada a todos os bens, interesses e atividades, ao Poder Judiciário compete atuar em consonância com os princípios constitucionais ambientais. Neste sentido, ante a remota hipótese de exegese de norma ambiental infraconstitucional duvidosa, como é o caso do “Novo Código Florestal” – (em discussão no Congresso Nacional) – se aprovado nos termos que se apresenta, compete ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, com base no dever genérico de defesa e preservação do meio ambiente, buscar coaduná-lo

365

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. A influência do direito material sobre o processo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 13.

366

Idem. p. 30-35.

367

BARROSO, Luís Roberto. A Nova Interpretação Constitucional. Ponderação, Direitos Fundamentais, e

Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.364. 368

com os princípios da primariedade do meio ambiente, da função ecológica da propriedade e da explorabilidade limitada da propriedade. 369

Não há como alegar o contrário, cabendo ao juiz exercer o seu papel de guardião da constituição e avaliador de políticas públicas, ante interesses do sistema capitalista escusos, distantes dos interesses individuais tutelados constitucionalmente, “[...]vetor de conservação em relação às estruturas constitucionais do Estado Social de Direito”370. Pois, nas palavras do Ministro do STF Celso de Mello:

Impõe-se ao Supremo Tribunal Federal, tornado fiel depositário da preservação da autoridade da nova ordem constitucional, por deliberação soberana da própria Assembleia Nacional Constituinte, reafirmar, a cada momento, o seu respeito e o seu apreço e a sua lealdade ao texto sagrado da Constituição Democrática do Brasil.

Nesse contexto, incumbe aos magistrados e Tribunais, notadamente aos Juízes da Corte Suprema do Brasil, o desempenho do dever que lhes é inerente: o de velar pela intergralidade dos direitos fundamentais de todas as pessoas, o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, [...].

O Supremo Tribunal Federal possui a exata percepção dessa realidade e tem, por isso mesmo, no desempenho de suas funções, um grave compromisso com o Brasil e com o seu povo, e que consiste em preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos, sendo o garante de sua integridade, impedindo que razões de pragmatismo governamental ou de mera conveniência de grupos, instituições ou estamentos prevaleçam e deformem o significado da própria Lei Fundamental. 371

Consoante as palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, é tarefa do Poder Judiciário conceder a máxima efetividade às normas de proteção aos direitos e garantias fundamentais e deve interpretar e aplicar as normas dispostas no ordenamento jurídico brasileiro com base e para o fim de fazer prevalecer o princípio da dignidade humana, e portanto, fazer prevalecer o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à dignidade e à própria continuidade da vida humana. O Poder Judiciário deve, então, “repelir” qualquer norma que tenha por fim alterar a proteção de direitos fundamentais, desrespeitar a “deliberação soberana” da Assembleia Nacional Constituinte de 1988. Tudo consoante “o seu

369

BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira. In.: CANOTILHO, J.J. Gomes e LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.143.

370

PORTINARO, Pier Paolo. Para além do Estado de Direito: tirania dos juízes ou anarquia dos advogados? In.: COSTA, Pietro et al. O Estado de Direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006. p.465- 488.

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FILHO, José Celso de Mello. O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a

Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In.: MORAES, Alexandre. Os 20 Anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 523.

respeito e o seu apreço e a sua lealdade ao texto sagrado da Constituição Democrática do Brasil 372”, e em respeito ao interesse maior a ser tutelado: o meio ambiente, palco da vida em todas as suas formas.

Neste sentido, ao Poder Judiciário é concedida a função de analisar e decidir a respeito da legalidade das políticas públicas, tudo em face dos princípios da legalidade (subordinda à norma constitucional e à própria lei que ensejou a política pública), supremacia e indisponibilidade do interesse público. Isto significa que ao Poder Judiciário compete decidir sobre as políticas relacionadas ao meio ambiente, em especial às normas jurídicas que venham a diminuir a proteção do meio ambiente e das florestas.

Ao Poder Judiciário, assim, compete o o papel de gestor dos interesses públicos, em especial dos interesses difusos, que o faz por meio da concessão da tutela jurisdicional útil, necessária e eficaz, atuando como agente executor e impositor de direitos adquiridos, dentre eles o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e, portanto, o direito à manutenção, preservação e recuperação das florestas em pé.

A tutela do meio ambiente importa o cumprimento dos deveres que cada um dos cidadãos tem com relação ao cuidado dos rios, da diversidade, da flora e da fauna, dos solos contiguos, da atmosfera. Estes deveres são o correlato que esses mesmos cidadãos tem para desfrutar de um meio ambiente sadio, para si e para as futuras gerações, porque o dano que um individuo causa ao bem coletivo o esta causando a si mesmo. A melhoria ou degradação ambiental beneficia ou prejudica toda a popualacao, porque é um bem que pertence a esfera social e transindividual, e da deriva a particular energia com que os juizes devem atuar para efetivar estes mandamentos constitucionais. Sentença de 20 de junho de 2006 em Mendoza, Beatriz Silvia e outros contra Estado Nacional e outros s/danos e prejuizos (danos derivados da contaminação ambiental do Rio Matanza – Riachuelo) 373

A Constituição Federal de 1988 também concedeu expressamente ao Ministério Público o dever de proteger e fiscalizar a implementação dos interesses difusos374 cuja tutela está afeita à relevância social do interesse protegido, visto estar associado ao direito à qualidade de vida dos interessados, e à impossibilidade de individualização dos sujeitos interessados e a indivisibilidade do próprio interesse. Os interesses difusos são, assim,

372

Idem. p. 523.

373

Apud. LORENZETI, Ricardo Luis. Teoria Geral do Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 38-39

374

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.15.

“dessubstantivados” 375, por existirem independentemente do sujeito que o titularize, tal como o Meio Ambiente. E, a defesa destes interesses ocorre por meio da ação civil pública, do inquérito civil, e da ação popular - “sistema de garantias” 376 dos interesses difusos (artigo 129, III), e e do instrumento administrativo do inquérito civil, que proporciona a possibilidade de realização do termo de ajustamento de conduta (TAC) – forma de obstaculizar a ação judicial, mas com o escopo de alcançar a efetividade do interesse público tutelado. A Constituição,

[...] reconhece os interesses difusos e, ao mesmo tempo, destina a sua proteção ao Ministério Público, demonstrando não se tratar de norma meramente programática, mas preceptiva ou atributiva de direitos. A própria Constituição confere os meios de investigação, constantes do inquérito civil, e o instrumento de proteção judicial, a ação civil pública. Dispõe, inclusive, sobre a titularidade da ação, ao conferi-la ao Ministério Público. 377

Saliente-se que o Deputado Aldo Rebelo em seu Relatório considerou o relevante papel exercido pelos órgão do Ministério Público na efetivação das normas do Código Florestal, cujas decisões na esfera federal sobre os espaços protegidos são objeto de análise do presente trabalho. Ora, de acordo com o Voto apresentado perante a Comissão Especial da Câmara, sobre o PL1.876/99, em 08 de junho de 2010,

Quando o Ministério Público começa a cobrar a efetiva implementação do Código Florestal e intensificam-se as ações de fiscalização, controle e punição, realizadas pelos órgãos ambientais, acelera-se o processo de debates e as tentativas de alteração das normas ambientais vigentes. 378

Eis o que ocorreu.

375

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição Coletiva e Coisa Julgada. Teoria Geral das Ações Coletivas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.249.

376

SMANIO, Gianpaolo Poggio. A tutela constitucional dos interesses difusos. Disponível em <http://br.vlex.com/vid/tutela-constitucional-interesses-difusos-41162237>. Acesso em 09/11/2009, as 02:05.

377

Idem.

378

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Voto do Deputado Aldo Rebelo apresentado à Comissão Especial sobre o PL1.876/99. Disponível em <http://www.camara.org.br/internet/sileg/Prop_Detalhe-asp?id=17338>. Acesso em 22/11/2010, as 16:34.

3.2 Poder Judiciário e controle de constitucionalidade: Código Florestal e os embates

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