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Orientació i acció tutorial

2. Marc teòric

2.3. Orientació i acció tutorial

condições análogas às de escravo”

No plano normativo interno, a Constituição Federal de 1988 condena o trabalho escravo, ao estabelecer como fundamento da República Federativa do Brasil “a dignidade humana” (art. 1º, III), e “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV). Além disso, estabeleceu também entre os direitos e deveres individuais e coletivos a garantia de que ninguém será submetido à tortura, tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), garantindo ainda liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). Ademais, nas relações internacionais, o Brasil observará o princípio da “prevalência dos direitos humanos” (art. 4º, II).

Dessa forma, visando atender o objetivo traçado pelo primeiro Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, foi alterado no final de 2003, por meio da Lei nº 10.803/2003, o art. 149 do Código Penal Brasileiro (CPB). A antiga redação trazia em seu caput a seguinte disposição: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Surgia, então, uma grande dúvida: o que vem a ser condição análoga à de escravo?

A falta de uma definição precisa sobre “condição análoga à de escravo” trazia muitas dúvidas, dificultando a aplicação da lei penal e o próprio enfrentamento do problema, tendo em vista que a imprecisão de conceitos causava confusão nos operadores do direito, servindo ainda como motivo para a ocorrência de erros que desacreditavam o trabalho realizado para a erradicação deste crime.

O antigo dispositivo era demasiadamente subjetivo, inviabilizando sua própria aplicação e, consequentemente, a condenação dos criminosos. A nova redação do art. 149 assim dispõe no caput:

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Ressalta-se que o referido dispositivo traz além da ação a ser praticada pelo criminoso, “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, os meios que determinarão como o delito poderá ser cometido, “quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.

Observa-se que a nova redação trazida pelo dispositivo adequou-se à realidade do trabalho escravo identificado hoje, prevendo, dentre os meios de incorrer no delito, as práticas mais comuns impostas pelos criminosos quando fazem uso de mão-de-obra escrava: submissão a jornadas exaustivas; condições degradantes de trabalho como a ausência de alimentos, lugares impróprios para alojamento, ausência de condições mínimas de higiene e saúde; e a proibição do trabalhador deixar o local de trabalho em razão de uma suposta dívida adquirida, que na verdade não são valores devidos pelo trabalhador, mas sim obrigações do tomador de serviços.

Também é importante destacar que o parágrafo 1º da nova redação do art. 149 do CP faz referência a outras duas condutas que o sujeito ativo pode utilizar para praticar o crime:

I – cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – manter vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

A nova redação trazida pela Lei n. 10.803/2003 ao art. 149 do CP, trouxe uma inovação, prevendo no parágrafo 2º a possibilidade de aumento da pena nos casos em que o crime for cometido “contra criança ou adolescente” (inciso I) e/ou por “motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem” (inciso II).

Analisando a nova redação do art. 149 do Código Penal Brasileiro, Greco (2008, p. 542) expõe as “maneiras que, analogamente, fazem com que o trabalho

seja comparado a um regime de escravidão”, indicando que isso ocorre quando alguém: “obriga outrem a trabalhos forçados; impõe jornada exaustiva de trabalho; sujeita alguém a condições degradantes de trabalho; e, restringe, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída”.

A partir dessa concepção, pode-se classificar as hipóteses em que o tipo penal estará caracterizado, das seguintes formas: a) trabalho escravo típico, que abrange o trabalho forçado ou em jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes e, o trabalho com restrição de locomoção, em razão de dívida contraída (também conhecido como “servidão por dívida”); e, b) trabalho escravo por equiparação, evidenciado nas hipóteses de retenção no local de trabalho, por cerceamento do uso de qualquer meio de transporte, e de manutenção de vigilância ostensiva ou retenção de documentos ou objetos de uso pessoal do trabalhador.

Brito Filho (2009, p. 9) aponta duas vantagens que resultam dessa nova classificação a partir do dispositivo legal mais analítico:

Primeiro, ampliou o rol de hipóteses que caracterizam o trabalho escravo, dando feição mais consentânea com o objetivo de proteger o que, de fato, é o mais importante, que é a dignidade da pessoa humana. Segundo, tornou mais fácil a tipificação do ilícito, o que a sintética, lacônica redação anterior não permitia.

Nesse ínterim, quando são discutidas as questões que envolvem o trabalho humano, sempre se faz presente a dignidade no trabalho. No Brasil, vê-se um despertar do Estado e da sociedade para a questão do trabalho em condições de superexploração, que se caracteriza pelas formas mais cruéis de exploração do homem, representando o trabalho que não reúne as condições necessárias para garantir os direitos mínimos do homem-trabalhador.

Sento-Sé (2001, p. 17) assim define superexploração do trabalho:

[...] Aquela situação em que o empregado é submetido a jornadas de trabalho intermináveis, laborando de domingo a domingo, sem ter sua CTPS devidamente assinada, sem receber o 13º salário, férias, horas extras, etc. Trata-se muito mais de uma relação de emprego em que o obreiro labora sem que sejam respeitadas as garantias trabalhistas básicas previstas em nosso ordenamento jurídico.

Sobre as alterações trazidas com a advento da Lei 10.803/2003, a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal (STF), no Inquérito 2.131-DF de 23/02/2012, assim se manifestou:

Inegavelmente, a Lei 10.803/2003 visou erradicar o trabalho escravo e não a pobreza, a miséria, as desigualdades regionais e sociais, que devem ser combatidas por meio de políticas públicas sérias – não eleitoreiras ou puramente demagógicas –, de medidas realistas, factíveis, que não se limitem ao plano retórico e burocrático, com o envolvimento de toda a sociedade e com informação, educação e saúde. (p. 12)

Quando são analisadas as formas de superexploração do trabalho, é fundamental ressaltar que o trabalho com redução do homem à condição análoga à de escravo configura a mais grave forma de violação dos direitos do trabalhador.

Realizar essa análise é adentrar num caminho onde princípios constitucionais como a dignidade, a igualdade, a liberdade e a legalidade são desconsiderados e os direitos humanos praticamente inexistem. Nesses aspectos, Brito Filho (2004, p. 69) vai além e explica que “é tratar do mais alto grau de exploração da miséria e das necessidades do homem”. Assim, no item seguinte passa-se a analisar mais profundamente a relação da dignidade da pessoa humana com o trabalho em condições análogas às de escravo.