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A Constituição Federal de 1988, no art. 127, estabelece que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo concentrar seus esforços na defesa do ser humano e de seus direitos fundamentais.

Como a prática do trabalho escravo desrespeita os fundamentos da República, como o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos individuais e sociais dos trabalhadores, submetendo-os a condições subumanas e indignas, é inteiramente justificada a atuação do citado órgão ministerial.

A Lei Complementar 75/93, ao lado da Constituição Federal, dispõe sobre a competência do MPT, ramo do Ministério Público da União (MPU), para “promover a ação civil no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos” (art. 83, III); “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores” (art. 84, II); entre outras de mesma importância.

O inquérito civil será suscitado por meio de denúncia formulada por qualquer pessoa ou instaurado de ofício, pelos integrantes da instituição, quando tiverem conhecimento da ocorrência de trabalho escravo por intermédio da imprensa escrita ou falada, ou dos processos em que oficie ou por qualquer meio idôneo que lhe permita tomar conhecimento do fato gravoso.

Quando constatada a ilicitude, o MPT poderá propor ao inquirido uma medida administrativa para a solução da lide de forma mais célere. É o chamado Termo de Ajuste de Conduta, por meio do qual o inquirido tem o comprometimento de corrigir a ilegalidade, realizando a reparação do dano causado. Quando a medida não é aceita, a proposição da Ação Civil Pública se faz necessária e indispensável para o ajuste compulsório da conduta do infrator, que será responsabilizado pelo pagamento de multa (astreintes), que deverá ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos casos de descumprimento da condenação.

Outra medida essencial que pode ser adotada pelo MPT no combate ao trabalho análogo ao de escravo é a utilização da ação civil coletiva, conforme o art. 91 da Lei nº 8.070/1990, é proposta na Justiça do Trabalho para a responsabilização do empregador por danos individualmente sofridos pelos trabalhadores, sejam eles morais ou patrimoniais, devido às diferenças salariais e adicionais de periculosidade ou insalubridade, noturno e de horas extras.

O ponto de destaque aqui é que ao se reparar os danos impostos ao trabalhador explorado com redução à condição análoga à de escravo, configura-se a relevância do interesse social, o que garante que os interesses individuais homogêneos, em regra defendidos por ação civil coletiva, possam ser amparados por ação civil pública, equiparados aos interesses coletivos.

O Ministério Público do Trabalho também dispõe das ações cautelares em decorrência das situações de periculum in mora e fumus boni iuris, que são geralmente presentes nos casos de trabalho escravo. Além disso, os Procuradores do Trabalho têm participação direta nas operações do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhando as diligências realizadas, o que lhes garante a coleta de dados e informações importantes para a instrução das ações judiciais que lhes competem à propositura, proporcionando, assim, maior celeridade em sua atuação.

Outra medida importante para melhorar a atuação do MPT foi a criação, no ano de 2002, da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), com a missão de erradicar o trabalho análogo ao de escravo e coibir o trabalho degradante, resguardando o direito à liberdade, à dignidade no trabalho, bem como todas as garantias decorrentes da relação de emprego (MPT, 2013)

A CONAETE atua por meio de fiscalizações efetuadas nos locais de trabalho por equipe de trabalho interinstitucional, constituída por membros do Ministério

Público do Trabalho, Auditores-Fiscais do MTE, servidores do MPT e do MTE, policiais federais e/ou policiais militares ambientais e, algumas vezes, por integrantes de organizações não governamentais.

As fiscalizações são programadas diante das denúncias e notícias de irregularidades trabalhistas e têm como objetivo coibir atitudes de empregadores e pessoas que submetem trabalhadores à situação degradante ou análoga a de escravo, na maioria das vezes culminando no resgate desses. Estas fiscalizações ensejam assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta e podem, ainda, resultar em ações judiciais inibitórias, reparatórias, indenizatórias e condenatórias (MPT, 2012).

Em relação à atuação do MPT no combate ao trabalho em condições análogas às de escravo no país, o representante do MPT/PRT8 explicita:

O Ministério Público do Trabalho realiza um trabalho conjunto com outros órgãos, contando principalmente com o apoio dos auditores fiscais do trabalho, além do auxilio da Polícia Federal, e, outras vezes, até mesmo da Polícia Rodoviária Federal. É um trabalho que reúne vários órgãos em prol de um objetivo comum. Falando especificamente das atividades do MPT, temos acompanhado nos últimos anos todas as fiscalizações, com um Procurador do Trabalho que participa in locu de toda a operação, por isso fica muito difícil, hoje, para a parte, alegar, por exemplo, abuso de autoridade, mesmo porque se tem a presença de vários auditores, do próprio Procurador do Trabalho e do Delegado da Polícia Federal, para garantir justamente que a operação transcorra dentro da legalidade.

O papel do MPT é acompanhar as fiscalizações, participar das operações e, caso seja necessário, naquele momento, propor também o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), como medida extrajudicial, para resolver o problema, com prioridade para o pagamento dos trabalhadores, com todas as verbas rescisórias e, muitas das vezes, acompanhadas do dano moral individual. Então, cumprindo a Lei, o trabalhador recebe as guias do seguro desemprego e quando o trabalhador não pertence àquela localidade, é requisitado ao patrão que arque com os custos do deslocamento do obreiro ao seu domicilio de origem. Quando não é possível a realização do TAC, o MPT ajuíza a Ação Civil Pública para que o empregador regularize a situação dos trabalhadores, além do pedido de dano moral coletivo.

No cenário do Estado do Pará, a maioria, eu diria até 90%, dos trabalhadores resgatados não são do Pará, e, ao se observar a origem desses trabalhadores, é possível identificar que os mesmos vêm principalmente do Maranhão, do Piauí, enfim, são de outros Estados vizinhos onde você tem índices de pobreza extrema. Na verdade, no caso do Estado do Pará, na maioria das vezes, tanto os empregadores quanto os trabalhadores são migrantes de outros Estados que saem de suas regiões pela ausência de políticas públicas que os mantenham em sua localidade de origem.

Esses trabalhadores vem buscar uma alternativa de vida, mesmo com as falsas promessas do “gato”, e acabam se tornando presas fáceis para o sistema por sua própria vulnerabilidade social.

Quando são resgatados, esses trabalhadores recebem valores que jamais sonharam em receber em toda sua vida, por isso algumas vezes acabam retornando voluntariamente a situações semelhantes na esperança de serem resgatados novamente para receberem valores similares. Já existiram situações em que nós presenciamos duas ou três vezes o resgate do mesmo trabalhador.

O Estado é deficiente justamente no que tange à execução de políticas para fixar o trabalhador na sua localidade de origem, seja pelo investimento em qualificação profissional, seja pelo acesso a outro tipo de emprego. O MPT vem tentando implementar projetos piloto, como é o caso do Instituto Carvão Cidadão, realizado junto a siderúrgicas, onde os trabalhadores resgatados em condições análogas às de escravo na produção do carvão, são cadastrados qualitativamente, com a programação de realização de cursos compatíveis com suas respectivas qualificações, e as siderúrgicas se comprometem a aproveitar os trabalhadores em determinadas funções compatíveis com as mesmas. Essa é só uma das alternativas para coibir a prática dada a fragilidade na execução de politicas publicas por parte do governo para fixar o trabalhador em sua origem. (Depoimento do representante do MPT/PRT8).

Sobre a atuação do MPT, sintetizando as ideias aqui apresentadas, Brito Filho (2009) comenta que:

Deve ser salientado que o enfrentamento ao trabalho escravo chegou ao seu auge na primeira década do Século XXI, com o aumento das equipes do Grupo Móvel; com a criação de varas do trabalho em áreas de grande incidência da prática de trabalho escravo, como são, no sul do Pará, as Varas do Trabalho de Redenção e Xinguara; e com a CONAETE assumindo papel de destaque nesse enfrentamento, ao atuar nas duas frentes de repressão, ou seja, nas inspeções e na propositura e acompanhamento das ações.

O Grupo Especial de Fiscalização Móvel foi criado em 1995, sendo coordenado diretamente pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, constituído por Auditores Fiscais do Trabalho. Sua atuação concreta já foi explicada assim:

Chegando ao estabelecimento rural [...] percorre todas as dependências, a mata, o pasto, os currais, as plantações [...] toma a termo as declarações de cada trabalhador, [...] documenta, fotografa, enfim, toma todas as providências que se transformam em provas. (VIANA, 2007, p. 57).

O Grupo Móvel, como é mais conhecido, tem a responsabilidade de fazer o levantamento preliminar dos dados apresentados nas denúncias recebidas, além de realizar o planejamento das inspeções que deverão ser realizadas nos locais denunciados, sempre com a presença da Polícia Federal. Também integram o conjunto, os Procuradores do Trabalho, os Procuradores da República, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a

imprensa. Uma vez nos locais, é realizada a identificação e o contato com os infratores, exigindo-se a imediata regularização dos direitos trabalhistas, além de expedição da CTPS e a volta dos trabalhadores aos locais de origem, às custas do empregador.

Dessa forma, mais do que apenas atuar no combate ao trabalho escravo, o Grupo Móvel tem o papel importante de proporcionar subsídio para a atuação do MPT e da Justiça do Trabalho, além de que, ao reprimir essa conduta criminosa de exploração do trabalhador, contribui para coibir a prática, assim modificando a realidade do lucro fácil e da impunidade.