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direito à outra (de rebater o recurso sem precisar de advogado)92.

O recurso interposto terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz conceder-lhe efeito suspensivo, em caráter excepcional, quando detectar risco de dano irreparável para a parte (LJE, art. 43), o que viabiliza o prosseguimento do processo para sua fase seguinte, através de execução provisória, evitando-se, via de regra, o intuito protelatório do recurso.

A parte que pretender o efeito suspensivo deverá demonstrar de plano, através de prova inequívoca, onde reside o prejuízo irreparável que sofrerá com a execução provisória do julgado, não sendo suficiente, portanto, a mera alegação.

Wander Moreira ensina:

O recurso, como exposto, se processa na secretaria. Não é recebido pelo juízo singular. Entretanto, se a parte requerer lhe seja concedido efeito suspensivo, haverá a interferência do Julgador. A lei especial determina que o Juiz 'pode' dar efeito suspensivo ao recurso. A expressão deve ser entendida com cuidado. Estando presente a condição prevista – possibilidade de dano irreparável para a parte –, há o poder-dever de o Juiz conceder o efeito93.

Foi neste sentido que a LJE procurou deixar o juiz de fora da análise do recurso, para que não haja a possibilidade de protelação da causa, de modo que a parte vencedora, enquanto a Turma aprecia o apelo, possa proceder à execução provisória do julgado. Desta forma, ao juiz não cabe intervir no recebimento e processamento do recurso, ficando essas incumbências a cargo da secretaria do Juizado, que providenciará o envio do recurso às Turmas Recursais independentemente de despacho9495.

5.1.1 As Turmas Recursais.

92 CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Op. Cit., p. 37. 93 MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Op. Cit., p. 75-76. 94 CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Op. Cit., p. 38.

95 Em sentido contrário, entretanto, é o entendimento dominante: “Apesar de não mencionar a Lei, antes da

intimação prevista no art. 42, §2º, devem os autos serem remetidos à conclusão, para que o juiz faça o juízo de admissibilidade de primeiro grau, eis que contrário ao princípio da economia processual intimar-se parte para apresentar contra-razões a recurso não cabível” (TOSTES, Natacha Nascimento; CARVALHO, Márcia Cunha Silva Araújo. Juizado Especial Cível: estudo doutrinário e interpretativo da Lei 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 153).

Conforme já referido, as Turmas Recursais são compostas por juízes de primeiro grau, de acordo com o estabelecido pelo inciso I do artigo 98 da Constituição Federal de 1988, não se tratando de órgão ad quem destacado e independente da estrutura daquele que julgou anteriormente a causa. É o próprio Juizado Especial, em outra composição96.

Esse Colégio Recursal será composto necessariamente por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, cujo funcionamento verificar-se-á na sede do Juizado principal, ou seja, na maior comarca e estrategicamente mais bem situada em relação às demais integrantes da jurisdição compreendida pelo respectivo órgão.

Para Figueira Júnior, esses colegiados representam a segunda e última instância recursal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, tratando-se, portanto, de órgão ad quem, embora integrado à estrutura dos próprios juizados, encarregado de cumprir a garantia do duplo grau de jurisdição através do reexame das decisões tomadas em juízo singular97.

Mantovanni Colares, por sua vez, leciona que, por ausência de expressa previsão constitucional, as Turmas Recursais não podem ser consideradas tribunais, destacando, ainda, que a própria Constituição Federal dispõe que os recursos em sede de Juizados Especiais serão apreciados por juízes de primeiro grau, em colegiado, com a única incumbência de apreciar esses recursos98.

Defende, portanto, que a Turma Recursal é órgão de primeiro grau, muito embora sirva como instância diversa da em que tramita o processo nos Juizados Especiais. Argumenta, ainda, que o termo “instância” não deve ser considerado sinônimo de “grau de jurisdição”, conforme o trecho destacado abaixo:

Grau de jurisdição é a posição que o órgão ocupa, considerando a estrutura do Poder Judiciário Nacional, independentemente de existência de processo a ele submetido. É, portanto, um elemento próprio de organização judiciária, uma vez que o grau de jurisdição do órgão dependerá do seu lugar constitucionalmente reservado dentro do Poder Judiciário; referido termo identifica a posição que o órgão ocupa dentro da estrutura organizacional do Judiciário. [...] O termo instância, ao seu turno, há de ser

96 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit., p. 811. 97 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias et alii. Op. Cit., p. 343. 98 CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Op. Cit., p. 23-24.

utilizado diante da posição que o órgão judiciário ocupa em face da origem do processo e de seu desenvolvimento recursal, sendo, assim, um conceito dinâmico, diferenciado para cada relação processual submetida ao órgão do Judiciário. É, pois, um elemento próprio do Direito Processual e não mais de organização judiciária99. Desta forma, conclui que não há óbice para que um órgão de primeiro grau de jurisdição seja capaz de apreciar recursos, porque nesse caso estaria funcionando como segunda instância, o que é justamente o caso das Turmas Recursais. Infere-se, daí, que todo processo que tramita em sede de Juizados Especiais correrá em apenas um grau de jurisdição, mesmo havendo recurso100.

Ressalte-se, ainda, que há certa prática de se pensar que o reexame da causa deva sempre ser realizado por órgão hierarquicamente superior, o que é equivocado, visto que o recurso é “o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação” 101.

Tratando-se de segundo grau de jurisdição ou de instância imediatamente superior ao juízo a quo nos Juizados Especiais, o fato é que compete aos Colégios Recursais o processo e julgamento de todos os meios de impugnação interpostos pela parte interessada, dentre os quais se destaca o recurso cível (LJE, art. 41).

Com a criação de um órgão específico para a apreciação dos recursos em sede de Juizados Especiais, fica clara a preocupação do legislador em atingir o fim da prestação jurisdicional de forma mais célere que a Justiça Comum. A simples ideia de que esses recursos pudessem seguir para os Tribunais de Justiça Estaduais ou Tribunais Regionais Federais tradicionais comprometeria seriamente os fins colimados pelos Juizados Especiais102.

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