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59 DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. Cit., p. 801.

60 “Portanto, nos Juizados Especiais, onde o princípio da oralidade aparece em grau máximo, em hipótese

alguma há de permitir o oferecimento de alegações finais, por escrito ou verbalmente, (e repita-se, essa fase foi suprimida pelo sistema) e, muito menos, em forma de memoriais” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias et alii. Op. Cit., p. 282).

Conclui-se a instrução quando o juiz estiver satisfeito com as provas até então produzidas, pois, se entender inafastavelmente necessário à solução da lide, poderá determinar, de ofício, a produção de outras, como a oitiva de testemunhas referidas61, o que deve ser procedido com muita cautela pelos magistrados, visto que ofende o princípio da concentração e pode ocasionar uma dilação exagerada do processo, caso não haja uma data próxima disponível.

Todavia, uma vez declarada encerrada a instrução, o juiz proferirá em seguida, isto é, no mesmo ato, oralmente a sentença, não sem antes propor novamente a conciliação, não obstante a omissão legislativa, mas, sobretudo, por estar em perfeita consonância com o espírito dos Juizados. No mais, ao juiz é permitido, a qualquer tempo no processo, tentar a conciliação entre as partes (CPC, art. 125, IV)6263.

A lei não prevê que o juiz possa deixar de proferir sentença em audiência para proferi-la depois, até porque, se assim fosse, ter-se-ia grave ofensa aos critérios norteadores dos Juizados Especiais, dando azo à burocrática necessidade de novas intimações, em contraste com o espírito dessas instituições.

De fato, postergando o magistrado a prolação da sentença para outro momento viola-se o princípio da oralidade – sobretudo no tocante à imediatidade e à concentração –, isto porque o procedimento oral exige o contato pessoal do juiz com as partes e as provas produzidas na audiência de instrução justamente para que lhe seja facilitada a apreensão dos fatos e das peculiaridades da lide, o que restaria, nesse caso, inútil, pela simples limitação humana de armazenamento de informações64.

Desta feita, e por esses fundamentos, deve o magistrado sentenciar imediatamente após o término da instrução, atendendo assim os requisitos mencionados nos artigos 36, 38 e 39 da LJE, pelo que seria de bom alvitre que as pautas de audiência dos Juizados fossem

61 Idem, p. 281.

62 Idem, p. 320.

63 Art. 125, IV, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe [...]

IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”. BRASIL. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

confeccionadas respeitando um intervalo, entre uma e outra, de no mínimo quarenta e cinco minutos ou uma hora65.

A sentença no âmbito dos Juizados Especiais deverá ser proferida nos moldes estabelecidos na LJE (art. 38, caput), sem apego às formalidades do CPC. Neste sentido, suprimiram-se os relatórios, pelo que as sentenças deverão conter tão somente a fundamentação e o dispositivo, estes sim, verdadeiramente indispensáveis à prestação jurisdicional, pois, se faltarem os fundamentos, será fruto do puro arbítrio, que é a negação do direito, e, faltando a parte dispositiva, não terá havido julgamento66.

Lembre-se também que o requisito da motivação não deve ser confundido com erudição. Por isso, é suficiente que o julgador diga com clareza, de modo simples e informal, quais foram os motivos de fato e de direito, em harmonia com as provas produzidas, que o levaram a decidir pela procedência ou improcedência do pedido, cumprindo assim perfeitamente a exigência constitucional (CRFB, art. 93, inciso IX)6768.

Ressalte-se que os princípios norteadores dos Juizados Especiais não permitem seja proferida sentença ilíquida (LJE, art. 38, parágrafo único), não obstante a Lei preceitue ser lícito ao autor formular pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. Nesses casos, essa situação inicial de incerteza deverá ser aclarada até o momento de prolação da sentença, fazendo-se necessário apurar-se a extensão das obrigações no decorrer da instrução do feito69.

Note-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nas causas contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, condenada a ré ao pagamento de determinada soma em dinheiro (obrigação de pagar quantia certa), e havendo o trânsito em julgado, não há que se iniciar um processo de execução contra a Fazenda Pública, cumprindo

65 Idem, p. 283.

66 ALVIM, J. E. Carreira. Op. Cit., p. 128.

67 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias et alii. Op. Cit., p. 322-323.

68 Art. 93, IX, da CF/88: “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitara presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

à autoridade condenada providenciar o depósito no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento da requisição do juízo (LJEF, art. 17) 7071.

Por fim, atentou a LJE em determinar a ineficácia da sentença naquilo em que exceder do limite de alçada estabelecido para os Juizados Especiais (LJE, art. 39), pelo que, por ser ineficaz, neste excedente não poderá ser executada. Não se trata, portanto, de nulidade absoluta, a contaminar toda a sentença, mas de ineficácia, que é a falta de força coercitiva.

Destaque-se que a aferição do limite máximo de valor das causas nos Juizados Especiais deve ser realizada no momento da propositura da ação ou do recebimento da reclamação pela secretaria do Juizado, pelo que, após o ajuizamento, qualquer diferença resultante de correção monetária, multa ou juros legais não sofrerá as limitações previstas no referido artigo72.

Igualmente, é oportuno lembrar que o próprio microssistema estabeleceu uma única exceção a essa regra, no caso de o autor postular o recebimento de uma quantia em dinheiro superior à alçada legal, e o réu, em composição amigável, acolher o pedido. Nesse caso, o acordo será reduzido a termo, e a sentença homologatória terá absoluta eficácia (LJE, art. 3º, §3º)73.

Insatisfeitas quaisquer das partes com a sentença proferida, a LJE permite que seja interposto, no próprio Juizado, recurso cível, cujo julgamento fica a cargo do Colégio Recursal, que integra sua estrutura, sendo composto por turmas de juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.

70 SOUSA, Alvaro Couri Antunes. Op. Cit., p. 96.

71 As Resoluções nº. 258 e 263 do Conselho da Justiça Federal regulamentam no âmbito do Conselho e da

Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, os procedimentos atinentes ao cumprimento de sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Federais.

72 ALVIM, J. E. Carreira. Op. Cit., p. 130.

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