Em decorrência das relações interdependentes realizadas pelos Estados soberanos, Cachapuz (1995) explica que há uma tendência da integração entre os países no tocante aos aspectos econômicos e quanto às normas internacionais. O comércio internacional apresenta um panorama complexo em que normas internas e internacionais coexistem de mundialização da economia e um desenvolvimento crescente que interferem diretamente nas economias internas.
As referidas assertivas são afiançadas por Amaral (2004, p. 39) que ao explicar o tema assevera que o processo de desenvolvimento e as necessárias
adaptações exigem a intensificação da cooperação internacional, visto que o fenômeno marcante das últimas décadas foi o expressivo aprofundamento do intercâmbio mercantil, necessitando se estabelecer na mundialização da economia, para que seja viável a prática comercial internacional.
Destaca-se a importância do direito internacional como instrumento de integração, visto que regulamenta as relações internacionais desenvolvidas entre os países. Nesse sentido, Barré (1971) afirma que os Estados são co-participantes da economia mundial, visto que a auto-suficiência é um fenômeno de ser concretizado, mesmo para as nações que possuem uma economia desenvolvida. Trata-se do processo de integração entre os Estados que se tornam interdependentes, principalmente em virtude das trocas de bens e serviços, fatores de produção, intermediação de recursos financeiros que se propagam e exigem relações econômicas internacionais para evitar o isolacionismo e garantir a participação do país nas atividades comerciais.
Cabe ressaltar que o instituto da integração e da cooperação não está definido de forma clara. Segundo Balassa (1980) existem diferenças significativas entre os dois termos tanto no âmbito qualitativo quanto no quantitativo, visto que a integração, além de facilitar o relacionamento político, influência diretamente no crescimento das atividades entre os Estados. Assim, apresenta o aspecto da supressão de elementos discriminatórios para a caracterização do processo de integração econômica, como exemplo de integração pode ser mencionado a União Européia. Enquanto a cooperação apenas ameniza a discriminação, não deixando de existir nas relações estabelecidas, como exemplo a cooperação entre os países para investigação criminal de pessoas fora da sua jurisdição.
Nesse contexto, compreende-se que os acordos internacionais sobre as políticas comerciais são processos de cooperação econômica e não de integração, pois exigiria a eliminação de peculiaridades que diferenciam os Estados. Pode até ser considerado como uma abertura que favoreça a integração, mas não há supressão de qualquer barreira discriminatória. No caso do Brasil com a Bolívia, ocorreu um processo de cooperação econômica internacional, visto que se trata de acordo que prevê benefícios mútuos e não prevê qualquer uma das fases da integração econômica.
Rosa (2005, p.45) afirma que o Brasil tem procurado, nos últimos anos, reafirmar uma posição de incentivo ao processo de integração dos países sul-
americanos sob diferentes aspectos: 1. Hidrelétrica Binacional de Itaipu; 2. O gasoduto Bolívia-Brasil; 3. Importação de petróleo da Venezuela; 4. Relações com a Argentina para transmissão de energia elétrica; 5. Relações com o Uruguai e, na Região Norte, com a Venezuela acerca de energia elétrica; 6. O MERCOSUL; 7. O pacto de integração energética.
Os períodos em que se instalaram as grandes Guerras foram momento em que o estudo sobre o tema avançou, visto a necessidade de criar mecanismos que minimizassem os efeitos adversos decorrentes dos conflitos entre os países. Diante disso, Smouts (2004) firma que historicamente o discurso sobre a cooperação internacional foi amplamente fundamentado no poder e no direito. Até a Primeira Guerra Mundial valorizou-se essencialmente um direito de coexistência e que foi fulcrada no conceito de soberania e igualdade. Assim, os princípios da isonomia e a prerrogativa da soberania foram elementos que garantiram obrigações para as partes que necessitavam coexistir. Assim, no período mencionado por Smouts, a coexistência exigiu que os Estados criassem mecanismos que proporcionassem o cumprimento das normas estipuladas entre as partes.
No período da Segunda Guerra Mundial, iniciada em 1939, a concepção realista das relações internacionais foi defendida por estudiosos, dentre eles Aron (1986) que no seu livro Paz e Guerra entre as Nações ao defender que as utopias concebidas no período entre as duas Guerras não deveriam ser atendidas, visto que foi útil no período da Guerra Fria, o que permitiu o direito de coexistência e de separação pacífica e surgimento da teoria do equilíbrio do poder.
Após o período da Guerra Fria, propagou-se a intenção de, segundo a teoria do “idealismo Wilsoniano” 11, abolir a prática da guerra do mundo, consagrando, para
tanto, o sistema das Nações Unidas em 1945 como mecanismo de proliferação das idéias de Wilson. Segundo Kissinger (1994), a Liga das Nações manteria a paz por
11 Kissinger (1994) assevera que em 1916 o Presidente Wilson enunciou idéias que foram conhecidas
como quatorze pontos. Os quatorze pontos são: 1) exigência da eliminação da diplomacia secreta em favor de acordos públicos; 2) liberdade nos mares; 3) abolição das barreiras econômicas entre os países; 4) redução dos armamentos nacionais; 5) redefinição da política colonialista, levando em consideração o interesse dos povos colonizados; 6) retirada dos exércitos de ocupação da Rússia ;7) restauração da independência da Bélgica ; 8) restituição da Alsácia e Lorena à França ; 9) reformulação das fronteiras italianas; 10) reconhecimento do direito ao desenvolvimento autônomo dos povos da Áustria-Hungria; 11) restauração da Romênia, da Sérvia e de Montenegro e direito de acesso ao mar para a Sérvia; 12) reconhecimento do direito ao desenvolvimento autônomo do povo da Turquia e abertura permanente dos estreitos que ligam o mar Negro ao Mediterrâneo ; 13) independência da Polônia ; e 14) criação da Liga das Nações .
segurança coletiva, no lugar das alianças, sustentando que paz provinha da disseminação da democracia.
Apesar do idealismo que apregoava a abolição da guerra no mundo e a instalação da paz global, outros autores, como Weber defendia a concepção realista da política que com argumentos contrários os princípios da concepção idealista, apresentando o anseio das nações de possuírem tanto o poder de fato quanto o poder legítimo, conforme afirma Bobbio (2000).
Quando as posturas adotadas por determinados países está alicerçada no “monopólio da força legítima” apresentado por Weber, que justifica o uso do poder do Estado quando atribuída de forma legítima, assim, poderia utilizar mecanismos da força física e geopolítica do Estado para a resolução dos conflitos. Nesse contexto, Trotskli (citado por Bobbio, 2000, p. 133) sugere que “todo Estado está fundado na força”. Acerca destas idéias, Bobbio confirma que
é justo que assim seja. Se houvesse apenas organismos nos quais fosse ignorada a força como meio, o conceito de ‘Estado’ desapareceria e em seu lugar entraria aquilo que, no sentido particular da palavra, poderia ser chamado de ‘anarquia’
As concepções de que se faz necessário o uso do poder para cumprimento dos anseios do Estado soberano, até o presente momento têm forte influência na forma de condução das ações políticas dos países. No entanto, o processo de globalização12, fruto da sociedade contemporânea e da diminuição das fronteiras culturais, produz benefícios significativos como intercâmbio de conhecimento devido ao avanço da informatização, integração de empresas transnacionais, políticas comerciais de mútua ajuda. Os processos de cooperação econômica13 deixam de ser apenas de coexistência para alcançar os efeitos da interdependência.
As empresas transnacionais14 ganham poderes sobre os Estados que precisam estar inseridos no processo de globalização. Tais empresas possuem
12 Segundo Godoy (2004, p.1) a “globalização é metáfora de nossos dias que exprime condição
econômica e cultural. Promove a hegemonia do capitalismo e de percepções neoliberais, anunciando uma escatologia que consagra novos moldes de soberania, de relações humanas e de idiossincrasias” podendo ser considerada como “uma conseqüência da modernidade.”
13 Amorin (1994, p.151), explica que o processo de cooperação internacional atende a necessidade
de respeito de um Estado pela existencia de outros Estados, sendo o objetivo principal a manutenção da paz entre as nações. O Acordo de Bretton Woods em 1944 foi o primeiro documento a utilizar o termos econômicos à cooperação internacional.
14 Gastaldi (2005, p. 164) ensina que as empresas internacionais possuem matriz em determinado
país, realizando aperações além das fronteiras de sua sede, enquanto as empresas multinacionais são empresas que transcendem a nacionalização das unidades que a compõem, sendo empresas que operam em todo o mundo sem preocupações com as fronteiras. Afirma, ainda, que as empresas
influência nas injunções políticas e econômicas desenvolvidas pelos Estados, mudanças na ordem social interna de cada país, ingerência nas normas produzidas internamente em virtude de preceitos do direito supranacional. Nesse sentido, Held (2000, p. 57) afirma que a globalização é facilitada
por tipos diferentes de infra-estrutura – física (como os transportes ou o sistema bancário) normativa (como as regras do comércio), e simbólica (a exemplo do inglês, usado como língua franca) – que criam as precondições para formas regularizadas e relativamente duradouras da interligação global.
Na perspectiva acima, diante do processo de globalização, de cooperação econômica, da diversidade de atores que atuam no âmbito do direito internacional, ressurge a discussão acerca da obrigatoriedade do cumprimento das normas estabelecidas por meio de tratado, considerando que o Estado não pode ser mais considerado como meio de coibir o descumprimento. Nesse contexto, Althusser (1997), ao apresentar suas idéias, defende que há um aparelho repressivo do Estado, mas que não se confunde com ele. Freund (2000) explica que Lebrun discorda de Althusser afirmado que o poder não significa necessariamente a posse de meios violentos conforme enfatizado por Althusser. O poder deve permitir influir no comportamento de outra pessoa, por exemplo, pela via da força das concepções políticas, pela manipulação de opinião pública, uso do poder para alcançar interesses de minorias.
Torna-se premente a discussão acerca da aplicação do direito internacional em decorrência dos fatores que advêm da evolução da sociedade, visto que ocorreram alterações na ordem social dos Estados, implicando profundas mudanças nas relações internas de cada país. Impactos negativos como narcotráfico, crime organizado em escala mundial, dificuldade de solução de controvérsias em decorrências dos paraísos fiscais, principalmente decrimes envolvendo corrupção, envio ilegal de dinheiro para o exterior, lavagem de dinheiro contratos comerciais estabelecidos e não cumpridos.
Quanto ao caso da nacionalização do petróleo da Bolívia, destaca-se que, apensar de haver um contrato estabelecido, existir relações de cooperação entre o Brasil e a Bolívia, ratificada pelo Congresso de ambos os países, não foi suficiente para garantir a segurança das atividades desenvolvida. A Superintendência de
multinacionais que são formadas ou constituídas com participação direta de governos ou autarquias, recebem o nome de empresas transnacionais.
Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural e a Agência Nacional do Petróleo15 emitiu parecer acerca do decreto supremo nº 28.701
editado pela Bolívia em 1º de maio de 2006 ressaltando que:
Não obstante, embora haja a intenção explícita do governo boliviano de rever o contrato e seus aditivos firmados entre a YPFB e a PETROBRAS, procedendo à elevação dos preços do gás adquirido por esta última companhia, é necessário atentar-se para o fato de que tais instrumentos jurídicos foram celebrados com base em tratados internacionais ratificados pelos Congressos da Bolívia e do Brasil.
Conforme explica Rezek (2007) a ajuda mútua entre os Estados é essencial para o equilíbrio das relações internacionais. A nacionalização dos hidrocarbonetos da Bolívia contraria as relações de reciprocidade estabelecidas, visto a segurança jurídica que deve ser garantida para que os membros que participam dos acordos bilaterais, multilaterais ou plurilaterais. Sob o argumento de que o Estado Boliviano possuía a legitimidade conferida pela soberania16, em detrimento dos princípios de ordem internacional, utilizou-se de legislação e procedimentos internos para a promulgação do Decreto Supremo que autorizou a nacionalização.
Com o processo de internacionalização das economias e com o processo de redução do espaço territorial de cada país o conceito de Soberania precisa ser repensado de forma a se adaptar à realidade instalada e recepcionar o conceito de cooperação internacional. Nesse contexto, cumpre registrar que as adaptações no ordenamento jurídico de cada Estado e a adequação das políticas estabelecidas são imprescindíveis para que não seja considerado obsoleto e permita que as conseqüências negativas sobrepujem todos os avanços decorridos da interdependência dos Estados.
No tocante à interdependência dos Estados, Godoy (2004) ensina que a globalização recontextualiza a soberania, acenando com modelos democráticos que prenunciam novo equilíbrio de forças e que é marcadamente muito sutil. Nessa perspectiva, o Brasil participa de forma ativa na consecução das práticas de
15 A ANP foi criada pelo artigo 7º da Lei do Petróleo, regulamentada pelo Decreto-Lei n° 395, de 29
de abril de 1938 e em sua nota técnica nº 012/2006 - SCM realiza uma análise dos dispositivos contidos no Decreto 28.701 da Bolívia.
16 Segundo Bodin (1997, p. 26) "soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra
que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República", contudo o conceito resta mitigado conforme explicita Dallari (2000) afirma que o conceito clássico sobre soberania tem encontrado mais campo de estudo, sendo pesquisado por teóricos do Estado, filósofos do direito, cientistas políticos, internacionalistas, historiadores das doutrinas públicas. Nesse sentido, o conceito de soberania está mitigado e não se restringe apenas a aspectos conceituais e de competência conforme será visto em capítulo posterior.
cooperação conforme informações constantes no Ministério da Justiça17 que
relaciona diversos tratados, acordos, como por exemplo, o Acordo para execução de cartas rogatórias, Acordo para a Demarcação das Fronteiras Brasil-Bolívia na Bacia do Amazonas, Convênio de Cooperação entre a Comissão Nacional de Energia Nuclear do Brasil e a Comissão Nacional de Energia Atômica da Argentina. Ademais, participa de redes de cooperação internacional que possuem como finalidade discutir aspectos relacionados à matéria no intuito de encontrar estratégias facilitadoras, informativas e promovedoras da cooperação entre os Estados que as integram.
Apesar da evolução acima referida no tocante ao instituto da soberania, do desenvolvimento das redes de cooperação, da redução das barreiras dos territórios, existe a necessidade de avanço dos estudos relacionados à cooperação internacional para aprimorar o sistema jurídico com finalidade de inserção e de legislação para permitir a conquista de uma visão global dos efeitos diretos ou indiretos advindos das relações entre os Estados. O estudo avançado permitirá a elaboração de normas condizentes com o cenário mundial e eficazes para a regulamentação das práticas internacionais, permitindo o convívio de normas que favoreçam a reciprocidade entre os Estados, que possuirão direitos e deveres inerentes aos países envolvidos.
Nádia (2003) ressalta que a posição de um país integrado no sistema internacional depende da credibilidade no contexto internacional e do incremento de suas transações comerciais com parceiros estrangeiros. Para tanto, deve angariar esforços para conseguir produzir críticas que induzam ao aperfeiçoamento de normas internas e no âmbito internacional que favoreçam a prática cooperativa. Os aspectos relativos à soberania deve ser analisada sob o ponto de vista global e não considerando o isolamento do Estado.
Seguindo os ensinamentos de Godoy (2004, p.59) “a globalização têm alterado substancialmente o sentido de soberania e do próprio conceito de Estado, o que provoca reflexos nos modelos de políticas públicas”. Assevera, ainda, que “reformula-se o papel do Estado, que sofre ataques daqueles que o pretendem mínimo e miniaturizado” e as transformações dos Estados promovem:
17 Informações encontradas no sítio do Ministério das Relações Internacionais: http://www.mre.gov.br,
alterações imediatas nas entidades e órgãos públicos, nos próprios agentes do Estado, na natureza jurídica e operacional das administrações direta e indireta, no controle dos atos da administração, na essência dos atos administrativos, nos contratos celebrados pela administração, no conceito de bens públicos, na intervenção do Estado na propriedade, na responsabilidade civil do Estado, nos servidores públicos, para referência apenas do que é convencional e mais comum.
Ademais, a própria Carta Magna prevê, em seu artigo 4º inciso XI18, que o Brasil rege-se nas relações internacionais pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade. Com base na previsão constitucional de princípios que orientam a celebração de tratados que garantam a reciprocidade entre os Estados, o Brasil tem buscado ampliar tais possibilidades, conforme explica Casella (2002).
Diante da necessidade de elaboração de normas internas que permitam o desenvolvimento dos processos de cooperação, foi designada Comissão para elaboração de um anteprojeto de Lei de Cooperação Jurídica Internacional, cujos artigos propostos prevêem normas reguladoras da Cooperação Judiciária Internacional em diversas matérias. Contudo, o anteprojeto ainda não foi aprovado pelo Congresso Nacional o que dificulta o adequado manejo jurídico da Cooperação entre o Brasil e outros Estados.
No teor do Anteprojeto19, o direito internacional articula-se com matérias de natureza civil, trabalhista, previdenciária, administrativa, comercial, tributária e financeira. Valladão (1983) ressalta que o Brasil enfrentou de forma veemente a solidariedade internacional, o dever que incumbe aos vários Estados de se auxiliarem reciprocamente. Apesar de tal constatação, não pode ser desconsiderado o fato de a legislação interna e a interpretação consolidada estarem desatualizadas e não acompanhar a evolução internacional do mundo globalizado bem como a evolução dos conceitos emergidos de um panorama interno e mundial diverso do atual.
Assim, em virtude das adequações realizadas internamente nos Estados e da evolução das regulamentações no âmbito internacional, houve um crescimento substancial das relações econômicas entre os Estados. Diante da complexidade das
18 Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Javoli, 1988.
19 Silva (2005) no seu artigo anotações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional
explica que a Comissão para elaboração do anteprojeto foi designada pelo Ministro da Justiça e que um dos motivos que levou à formação da Comissão foi a necessidade de elaboração de normas que integrem o Brasil na comunidade internacional e reveja dogmas já consolidados.
relações internacionais, tornou-se imperioso expandir o âmbito de atuação do direito internacional com evolução de novos ramos, como o direito internacional econômico que será objeto de estudo no tópico abaixo.
2.1.3. Alteração do direito internacional e as práticas comerciais
Pelo exposto nos itens anteriores, o direito internacional solidifica-se em função do agir dos Estados que interagem de forma a concretizar objetivos comuns. Gonçalves (1998) refere-se à nova economia internacional explicando que apesar dos questionamentos acerca da validade do direito internacional considerando a soberania dos Estados e a noções de coação efetiva, as práticas internacionais se intensificam e os mecanismos de solução de controvérsias demonstram a sua eficácia na comunidade internacional.
O mesmo autor registra que as práticas comerciais alavancaram sobremaneira o cenário internacional, requerendo o aprimoramento dos instrumentos de iteração entre as nações para garantir o cumprimento dos acordos firmados, com fulcro no princípio da segurança jurídica. Assim, surge o direito internacional econômico com configurações específicas e sendo imperioso para a evolução das relações entre os Estados.
Bélanger (1997, p.226) explica que cooperação internacional para o desenvolvimento necessita se adaptar ao movimento de mundialização da economia. Assim, o Direito internacional econômico surge a partir das necessidades de configuração das relações comerciais existentes e que, pelo conceito clássico do direito internacional, não estavam contemplados. Segundo Husek (1995, p. 192 - 193) o direito internacional econômico se fortaleceu após a elaboração das bases da Nova Ordem Econômica Internacional divulgada após a Assembléia-Geral da ONU que adotou uma Carta dos Direitos e Deveres Econômicos do Estado de 1974. Na referida carta foram desenvolvidos conceitos sobre as relações econômicas internacionais e, conseqüentemente, acerca do próprio Direito Internacional.
A Carta dos Direitos e Deveres Econômicos do Estado20 reza sobre o
princípio da soberania permanente sobre os recursos naturais, a procura da garantia das receitas provenientes das exportações, o direito ao progresso tecnológico, o direito à participação na elaboração das decisões econômicas internacionais, o direito dos produtores a agrupar-se e o direito de beneficiar do comércio dos invisíveis.
Na perspectiva de contemplar essa nova realidade que advém do cenário internacional, surge o direito internacional econômico que possui natureza