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OPPSUMMERING OG KOMMENTARER

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5 PAKISTANS PRØVESPRENGNINGER I 1998 (CHAGAI)

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O Poder Judiciário quando atua como intérprete das normas, aqui compreendida a Constituição Federal, seus princípios e leis infraconstitucionais, no que concerne às questões de direitos relativos às pessoas com deficiência, tem a função de traduzir os direitos elencados nas diversas leis, trazendo nas decisões proferidas, a real necessidade daqueles que buscam na Justiça a satisfação do seu direito.

Nesse particular, importante citar a lição de Luís Roberto Barroso ao tratar da temática aponta que “a supremacia da Constituição e a missão

atribuída ao Judiciário na sua defesa e têm um papel de destaque no sistema geral de feios e contra-pesos concebido pelo constitucionalismo moderno como forma de conter o poder”54.

Dessa forma, apresenta-se um árduo trabalho ao juiz porque precisa, ao se deparar com o problema concreto, antes de decidir, realmente absorver das leis existentes as suas reais finalidades na busca de uma sociedade mais equânime e justa.

Mais que isso, além da finalidade é preciso buscar na interpretação o que é necessário para a devida efetividade da assistência do litigante

com deficiência. É necessário através dessa interpretação ser o mais preciso possível, razão pela qual reside na figura do Judiciário uma grande e importante responsabilidade em trazer para o mundo real não só uma decisão, mas trazer a devida aplicação decorrida do conteúdo dessa decisão proferida.

No que diz respeito ao núcleo essencial deste trabalho, nota-se que com bastante freqüência os juízes têm julgado de acordo com as normas infraconstitucionais, ou seja, têm proferido decisões limitadas às leis infraconstitucionais, deixando de fazer uma interpretação sistêmica que tenha como ponto de partida o texto constitucional.

Com isso, esses julgamentos acabam por se distanciar do que realmente é importante ou significativo em termos de aplicação de direitos básicos do cidadão com deficiência, porque se sabe que na Constituição Federal reside o ponto inicial para as necessárias e eficazes aplicações de normas e leis que amparem e assistam as reais necessidades da pessoa com deficiência.

Cabe ao magistrado, como sumo intérprete da lei, verificar o verdadeiro caminho que essa lei percorrerá e também o real alcance destinado dessa norma, além, é claro, das conseqüências que ela irá produzir na sociedade.

Logo, é de suma importância ter por princípio que não basta só a aplicação lei. É preciso buscar o efetivo resultado dessa lei. A função do Poder Judiciário é a de ser o intérprete da lei e também, dessa maneira, fazer lei entre as partes. Tudo isso, por outro lado, reflete a realidade atual do Estado

justamente por ser ausente na sua função de fazer em prol das pessoas com deficiência políticas públicas adequadas. Ora, não é possível haver aplicação concreta de uma lei sem antes haver a delimitação dessa lei em face da observância dos princípios constitucionais e em especial o princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa discussão é clássica na doutrina, tanto que Voltaire aponta em seu dicionário filosófico que: “O primeiro dever de um magistrado é ser

justo antes de ser formalista” 55.

Nesse diapasão, é oportuno trazer à baila o que Maria Aparecida Bicudo preleciona com relação à importância de se observar a liberdade e a igualdade da pessoa com deficiência e o princípio de justiça, pois, necessário de ser aplicado:

“Aponta, também, a importância do outro visto como pessoa - isto é, como igual -, para a própria percepção da ação justa. Neste aspecto diz que tal ação é uma manifestação do outro como um igual.

Aventa a hipótese de que os sentimentos possam desempenhar um papel importante no processo ‘percepção do outro - ação justa’, mas não a elabora. É neste processo que se percebe o encontro do princípio de Justiça com o de Benevolência.

Este é um sentimento de bem-querer voltado para a humanidade enquanto tal. Ou seja, gosta-se do outro porque é um igual, pertence à mesma espécie e, portanto, sente e sofre do mesmo modo.

Aqui se encontra a gênese da idéia de Justiça. Vê-se, então, que apenas o princípio de Justiça não é suficiente para nortear a

55 VOLTAIRE, 1694-1778. Dicionário filosófico. Tradução de Bruno da Ponte, João Lopes Alves e Marilena de

Educação Moral; torna-se necessário, também, o de Benevolência.”56

Com efeito, acerca do princípio de justiça acima apontado, importante é destacar outra função do Poder Judiciário, que é aquela relacionada com a adequação da Constituição Federal às questões originárias da vida dos cidadãos com deficiência e a própria visão principiológica do texto constitucional.

O acesso à Justiça consagrado como garantia constitucional prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, permite a discussão da problemática da educação e de outros direitos consagrados à pessoa com deficiência perante o Poder Judiciário.

Com isso, a letra da lei fica prestigiada em face da visão principiológica que os juízes retiram da norma e conferem ao julgamento no caso concreto, pois, na verdade o que se busca é a concepção de uma nova visão para o Estado e próprio Poder Judiciário no tocante à observância da Constituição Federal em seu aspecto maior de conferir cidadania a todos.

José Afonso da Silva, bem aponta esse sentido da nova visão de Justiça e de Poder Judiciário quando tece comparações entre a revogada Constituição brasileira e a atual, indicando que:

“cabe ao Poder Judiciário o monopólio da jurisdição, pois, sequer se admite mais o contencioso administrativo que estava previsto na

56

Constituição revogada. A segunda garantia consiste no direito de invocar a atividade jurisdicional sempre que se tenha como lesado ou simplesmente ameaçado um direito, individual ou não, pois, a Constituição já não mais o qualifica de individual - no que andou bem, porquanto a interpretação sempre fora a de que o texto anterior já amparava direitos, por exemplo, de pessoas jurídicas ou de outras instituições ou entidades não-individuais, e agora hão de levar-se em conta os direitos coletivos também.

(...)

A apreciação da lesão ou ameaça de direito revela o conteúdo jurídico da norma do art. 5º, XXXV. Que significa isso? O Poder Judiciário aprecia emitindo juízo de valor. ‘Apreciar’ (de apreço, valor, dar valor) significa definir o valor de alguma coisa. Quando isso é feito pelo Judiciário, o que se tem é um julgamento, pelo qual se decide o sentido do objeto sob apreciação. Logo, a apreciação da lesão ou ameaça de direito, pelo Poder Judiciário, se traduz numa decisão que define se houve ou não a lesão do direito, se há ou não a ameaça a direito alegada pela pessoa ou coletividade que recorreu ao Poder Judiciário. É no signo ‘apreciação’ que se centra a garantia individual consubstanciada na norma constitucional.

(...)

É preciso repisar aqui a idéia, já lançada antes, de que o direito de acesso à Justiça, consubstanciado no dispositivo em comentário, não pode e nem deve significar apenas o direito formal de invocar a jurisdição, mas o direito a uma decisão justa. Não fora assim, aquela apreciação seria vazia de conteúdo valorativo.”57

O Poder Judiciário, assim, é o baluarte central de toda a sede de Justiça, de tal sorte que nas questões envolvendo as pessoas com deficiência, em especial na temática da educação, deverá se pautar pela

implementação efetiva da Carta Magna e dos princípios constitucionais nela consagrados, como forma de se buscar em todo o território nacional julgados que confiram uma nova e efetiva cidadania à pessoa com deficiência.

5.2 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA

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