Para se falar da proteção dos direitos das pessoas com deficiência é importante destacar os instrumentos constitucionais – mandado de injunção, mandado de segurança e direito de petição – que podem ser utilizados para garantia e efetividade de todos os direitos consagrados como fundamentais na Constituição Federal.
No entanto, evidente que tais direitos podem ser exercidos através de outros instrumentos processuais existentes na legislação infraconstitucional – ex vi a ação civil pública –.
No tocante ao direito das pessoas com deficiência, pela via individual, nos casos de omissão do legislador ou administrador público que impeça o acesso a concretização de um direito expresso no texto constitucional.
Nesse sentido, o remédio constitucional adequado é o mandado de injunção, garantidor desses direitos individuais, ou seja, exercido pela via particular.
Oportuno aqui demonstrar a previsão contida na Constituição Federal:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”60
Cumpre lembrar, primeiramente, que o mandado de injunção foi incorporado pela primeira vez no ordenamento pátrio através da Constituição Federal de 1988, sendo certo que se tornou adequado instrumento de viabilização de leis referentes à implementação de direitos e de qualidade de vida para as pessoas com deficiência, caso ainda não tenha sido criada a norma pelo ente competente para sua devida elaboração.
Esse instituto jurídico inovador é porém, pouco utilizado no Brasil, em especial, nas questões referentes às pessoas com deficiência, pois, poderia aumentar a aplicabilidade efetiva da norma, uma vez que o texto constitucional deixaria de ser uma previsão do legislador e passaria a ter uma maior concretização da real intenção da lei.
Refere Luiz Alberto David Araújo, que o jurista Celso Ribeiro Bastos tece considerável diferença entre o mandado de injunção e os outros remédios constitucionais:
“Vê-se, portanto, que a diferença com as garantias tradicionais é
abissal. Não se trata de repor a legalidade ofendida. Não se cuida de assegurar direitos constitucionais feridos por violências ou coações
administrativas. Não se cuida de reparar uma lesividade causada ao patrimônio público. Não se trata ainda de corrigir dados pessoais que órgãos públicos manipulem incorretamente. Não! O que se versa é de garantir ao impetrante o asseguramento de um direito que, contemplado na Constituição, não lhe é deferido por quem de direito, por falta de uma norma regulamentadora que torne viável o exercício do aludido direito.” 61
O mandado de injunção traduz-se na medida adequada ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Contudo, importante destacar que o mandado de injunção possui maior amplitude, sendo também cabível para exercício dos direitos individuais, coletivos, sociais e aos princípios de ordem social.
Esse entendimento é reforçado por José Afonso da Silva que a respeito do instituto ora tratado ao observa que:
“Daí seu objeto: assegurar o exercício (a) de qualquer direito constitucional (individual, coletivo, público ou social) não regulamentado; (b) liberdades constitucionais...; (c) das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”62
60
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 11-08-2007.
61
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994, p. 53.
O Supremo Tribunal Federal, no atual momento histórico, a respeito do mandado de injunção, ainda não tem fornecido ao referido remédio constitucional o devido reconhecimento à sua efetividade, diminuindo, assim, a real eficácia desse remédio.
Essa interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal reduz a quase nada a utilização de um excelente instrumento garantidor de direitos fundamentais, que poderia ser de grande valia para implementação no campo da educação da pessoa com deficiência nos casos de falta de norma regulamentadora omitida pelo responsável pela sua elaboração nos termos da própria Constituição Federal.
Com efeito, melhor sorte se contempla no mandado de segurança, remédio este disposto na Constituição Federal:
“Art 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”63
63
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acessado em 11-08-2007.
Este remédio trazido no texto constitucional apresenta-se como hábil instrumento para o exercício dos direitos inerentes as pessoas com deficiência e tem sido utilizado continuamente para manutenção dos direitos tanto individuais, como também coletivos, pois, a referida ação constitucional pode ser contemplada nessas duas formas.
A relevância do mandado de segurança na concretização dos direitos ora abordados repousa no fato de que esta ação constitucional busca amparar os direitos líquidos e certos das pessoas com deficiência, toda vez que surgir lesão ou ameaça de lesão a seus direitos individuais praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O mandado de segurança é, portanto, um remédio constitucional posto à disposição dos titulares de direitos, no caso, às pessoas com deficiência.
Nesse sentido, importante trazer os ensinamentos de José Cretella Júnior:
“Mandado de Segurança é a Ação Civil de Conhecimento, de rito sumaríssimo, mediante a qual toda pessoa física, pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, sindicato, partido político, entidade de classe e associação de classe, desde que tenha, por ilegalidade ou abuso de poder proveniente de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público, sofrido violação – ou tenha justo receio de sofrê-la –, de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, a fim de que, pelo controle Jurisdicional, o Poder Judiciário
devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato ou o fato tirou ou ameaçou tirar.”64
O devido remédio, como acima mencionado apresenta significativa amplitude na sua utilização na busca da restauração do direito. Porém, é mais uma vez nas palavras de Luiz Alberto David Araújo, que se verifica – na forma de um exemplo prático – a utilização específica do mandado de segurança nas questões inerentes às pessoas com deficiência:
“na hipótese de concurso público cujo edital fira direito à integração social da pessoa portadora de deficiência, contendo norma discriminatória, a pessoa portadora de deficiência, por si só, através de advogado constituído, ajuizará a medida competente a qual, tanto poderá ser um mandado de segurança como, também, uma ação declaratória, precedida de medida cautelar, se presentes os seu pressupostos. Em resumo, todo o aparelhamento processual colocado à disposição dos indivíduos poderá ser utilizado pela pessoa portadora de deficiência na discussão de seu direito.”65
Verifica-se a considerada importância do mandado de injunção, bem como, do mandado de segurança individual e coletivo.
Entretanto, destaca-se um remédio que, em princípio, costuma passar despercebido pelos doutrinadores do direito, quanto à sua viabilidade e aplicação.
64
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à lei do mandado de segurança. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1.
65
ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília: Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994, p. 58.
Trata-se do direito de petição – right of petition – que por sua origem histórica tutela e protege direitos individuais desde seu surgimento na durante a idade média e seu aperfeiçoamento consolidou-se na Inglaterra em 1689 com a declaração de direitos – Bill of Rights –, sendo amplamente inserido desde então em diversos textos constitucionais, especialmente, aqueles que pautam pela defesa do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, por sua trajetória histórica e sua emancipação coma acima referido, tal direito passou a constar do rol de direitos fundamentais pertencentes às Constituições de vários países, não tendo sido diferente no Brasil, vez que à Constituição Federal no artigo 5°, inciso XXXIV, alínea ‘a’, assegura a todos o sagrado direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder.
Pode-se observar, por sua trajetória, ser esse instrumento adequado para garantia de direitos das pessoas com deficiência, por demonstrar em sua natureza jurídica a tutela aparadora de proteção às pessoas detentoras de direitos.
Nesse sentido, bem aponta José Afonso da Silva66, que, além de classificar o direito de petição como um remédio constitucional propriamente dito, vai além, pela leitura de suas lições onde é possível vislumbrar que o autor eleva o referido remédio a patamar de igualdade – em relação à sua importância para o exercício de direitos – com os demais remédios constitucionais.
66
Tendo oportunamente trazido as lições de Claude-Albert Colliard e Jean Rivero, que definem o direito de petição “como o direito que pertence
a uma pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou situação” (citação 46), seja para denunciar uma lesão concreta, e pedir orientação de uma situação, seja para solicitar uma modificação do direito em vigor no sentido mais favorável à liberdade (citação 47).”67.
O destaque especial que se dá ao direito de petição nesta dissertação reside no fato desse instrumento reunir, de forma ampla, o amparo necessário às discussões de questões que envolvem o direito à educação da pessoa com deficiência, por ser essa uma questão que deve ser levada a conhecimento das autoridades – administrativas, legislativas e judiciárias –.
Porém, para a viabilidade do mencionado instrumento o cidadão deve ter um sentimento de exercício de direitos incutido dentro de si, o que ocorre através da formação educacional, pois, daria ao detentor do direito o conhecimento necessário para o uso perfeito do instrumento.
Nesse sentido, tal referência nos trás a título de exemplo, do acima exposto à passagem do filme “Um sonho de Liberdade”, que me foi narrada com precisão, onde percebi que o protagonista exerce o direito de petição ao órgão público, por repetidas vezes, a fim de obter verba para ampliação da biblioteca da penitenciária, o que veio a conseguir.
José Afonso da Silva, ao trazer o que Jean Rivero, dissertou em sua obra Lês droits de l’homme, apresenta o quadro atual que reflete a busca do direito, quando menciona:
“O que se tem observado é que o direito de petição é mais uma
sobrevivência do que uma realidade”68.
Quanto a ser mais uma sobrevivência do que uma realidade, isso ocorre pelo uso tímido do instrumento que passa pela falta de educação que inclui ausência de informação relativa a requerimento de direitos e deveres por parte dos cidadãos e, em particular, das pessoas com deficiência.
Além disso, outro destaque que não poderia deixar de ser feito em relação ao direito de petição, é o fato ser ele, sem dúvida alguma, o remédio constitucional mais democrático contido no texto da Constituição Federal.
Isso porque é um direito exercitável por qualquer pessoa de forma simples e direta sem a necessidade de representação técnica, podendo ser exercido por pessoa física ou jurídica, indivíduo ou grupo de indivíduos, nacionais ou estrangeiros.
Dessa forma, percebe-se que o legislador constitucional houve por bem fornecer importantes remédios na Constituição Federal de 1988, como hábeis instrumentos para o exercício dos direitos inerentes às pessoas com deficiência, de modo a permitir, no tocante à temática educacional, ampla
possibilidade de atuação perante o Poder Público, na consagração da efetiva cidadania a todos os indivíduos com deficiência.
6. CONCLUSÃO
1. Ao tratar do princípio da dignidade da pessoa humana foi possível observar a magnitude desse princípio na temática referente à aplicação das medidas de
proteção legislativa das pessoas com deficiência. A proteção do acesso à educação da pessoa com deficiência foi vista sob o enfoque da segurança, devidamente prestigiado na Constituição Federal.
2. O fortalecimento do Estado Democrático de Direito é de suma importância na manutenção das leis e de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, especialmente sob o enfoque da necessária implementação de uma política educacional especificamente desenvolvida a esta parcela da sociedade, de forma a respeitar e aplicar os direitos sociais conquistados.
3. Dessa forma, através das lições da doutrina, especialmente inspirado em José Joaquim Gomes Canotilho buscou-se demonstrar que a Constituição efetivamente deve ser consagrada como conjunto de princípios e regras que se harmonizam em prol do bem comum e da melhoria da ordem social.
4. Na seqüência ao se estudar a questão da educação na Constituição Federal brasileira e a análise sistêmica dos princípios constitucionais foi possível se observar o real enforque da norma, sua preocupação com a problemática de se garantir o acesso de todas as pessoas à educação, bem como a universalização e humanização do ensino, especialmente dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, que garantem os princípios norteadores que devem ser observados pelas leis infraconstitucionais existentes, de tal sorte a propiciar o direito à educação também às pessoas com deficiência.
5. A abordagem no escopo principal da sistematização das normas com a finalidade de se estruturar e aplicar as garantias constitucionais para colaborar
com uma maior efetividade das medidas legislativas direcionadas à educação se mostrou plenamente possível para dirimir a problemática da exclusão educacional que ainda existe nas questões relacionadas às pessoas com deficiência.
6. O direito à educação ao ser observado pelo prisma de direito fundamental- social acaba por fornecer e apresentar o acesso à educação da pessoa com deficiência como uma faceta concreta de consagração da cidadania a todos os indivíduos com deficiência.
7. Assim criticou-se a ausência da aplicação efetiva da lei no tocante a produção de políticas públicas úteis para os portadores de deficiência, sem contar, também, a constante observância da não existência ou da inaplicabilidade de leis de caráter educacional que possibilitem a todas as pessoas a melhoria dos padrões sociais e de vida em sociedade, de formar a propor a interpretação sistêmica das normas – princípios e regras – como caminho para uma evolução da consciência educacional e constitucional da Nação brasileira.
8. Na seqüência buscou este trabalho apresentar a temática da educação familiar, escolar e a profissional da pessoa com deficiência, com a intenção de traçar o caminho a que todos devem percorrer na plena formação do cidadão com a evidente melhoria de vida no meio em que convive de forma a propiciar sua total integração com a sociedade. A família, como ente primário do agrupamento social de uma sociedade recebeu especial destaque na formação da pessoa com deficiência, a qual deve transmitir uma educação baseada na integração da pessoa com deficiência. Não só em seu núcleo primário, mas
também como elemento base dessa educação inclusiva, que depois, deverá ser continuada na escola visando a formação intelectual e a preparação profissional da pessoa com deficiência, de modo a demonstrar o papel integrativo da formação educacional e cultural da pessoa com deficiência, sem contar a influência benéfica que isso poderá ocasionar a toda sociedade.
9. Dessa forma, foi possível analisar a temática da educação da pessoa com deficiência sob o enfoque de um tripé, composto pela família, escola e trabalho, sem contar que esses referidos núcleos sociais devem ser compreendidos a luz da real aplicação de métodos que possam resultar na construção de uma sociedade voltada à educação humanista.
10. Compreendeu-se nesse estudo que a referida educação humanista quando realmente direcionada a um propósito é a capaz de agregar maior conteúdo de informações a todos, promovendo assim a possibilidade de se alcançar uma educação universalista. Por conseguinte, observou-se a influência da educação na vida da pessoa com deficiência, de modo a explicar qual a influência que toda a questão da temática educacional pode causar na vida das pessoas com deficiência, buscando-se analisar as transmissões de valores e fatores que proporcionam a continuidade da educação e os fatores de contribuição na melhoria da vida da pessoa com deficiência, como exemplos positivos não só na vida do educando, como de todos em seu entorno.
11. O valor da transmissão da cultura, como aspecto importante na proteção do direito à educação das pessoas com deficiência, também foi observado, especialmente com o comparativo com outros países na ênfase da inclusão do
cidadão, num mundo em que muitas vezes não faltam recursos de investimento, mas sim a melhor forma de investi-los. Ora, não se pode esquecer que o principal objetivo do direito à educação é o desenvolvimento do ser humano em todas suas potenciais áreas de atuação, motivo pelo qual as pessoas com deficiência também devem ser engajadas na sociedade e dessa forma, também, receberem o adequado respaldo do Estado na obtenção desse direito fundamental.
12. Assim, buscou-se nos instrumentos de garantia do direito à educação da pessoa com deficiência os caminhos que possibilitam, por meio da Justiça, a obtenção e manutenção do acesso à educação da pessoa com deficiência, lançando o foco na presença da administração pública como responsável pela implementação de políticas públicas eficazes.
13. Apresentou-se, ainda, a responsabilidade de se fazer justiça pelo Poder Judiciário, como intérprete das normas e as responsabilidades pela boa observância dos remédios constitucionais que surgem como eficazes na garantia dos direitos à educação das pessoas com deficiência.
14. Conclui-se, dessa maneira que a pessoa com deficiência quando devidamente apoiada pela família, Estado e sociedade consegue obter por intermédio da educação uma real oportunidade de se desenvolver em direção a sua inclusão na sociedade, de modo a poder exercer plenamente a cidadania e com isso ser um cidadão capaz, como bem apontou o poeta Mário Quintana em sua obra denominada “Deficiências”:
“Deficiente” é aquele que não consegue modificar sua vida, aceitando as imposições de outras pessoas ou da sociedade em que vive, sem ter consciência de que é dono do seu destino.
“Louco” é quem não procura ser feliz com o que possui e com quem tem ao lado.
“Cego” é aquele que não vê seu próximo morrer de frio, de fome, de miséria, e só tem olhos para seus míseros problemas e pequenas dores.
“Surdo” é aquele que não tem tempo de ouvir um desabafo de um amigo, ou o apelo de um irmão. Pois está sempre apressado para o trabalho e quer garantir seus tostões no fim do mês.
“Mudo” é aquele que não consegue falar o que sente e se esconde por trás da máscara da hipocrisia.
“Paralítico” é quem não consegue andar na direção daqueles que precisam de sua ajuda.
“Diabete” é quem não consegue ser doce.
“Anão” é quem não sabe deixar o amor crescer. E, finalmente, a pior das deficiências é ser miserável, pois:
“Miseráveis” são todos que não conseguem falar com Deus. “A amizade é um amor que nunca morre.”
Nesse sentido, para concluir, é que se deve buscar o direito como forma de se possibilitar a efetiva educação das pessoas com deficiência, pois, é o caminho da legalidade e da ordem, que permite libertar o homem de qualquer tipo de dificuldade como bem observado nas palavras do célebre poeta, em virtude de capacitar o indivíduo com as ferramentas necessárias para a vida em sociedade.