norma tributária. 3.5 Micropartículas atômicas e os modais deônticos. 3.6 Teoria restritiva da relatividade no direito tributário. 3.7 Teoria geral da relatividade nas artes plásticas, na literatura e no direito tributário. 3.8 Síntese da teoria da relatividade: restritiva e geral. 3.9 Espaço-tempo e a prótase normativa. 3.10 “Nova” regra matriz de incidência tributária – RMIT’.
3.1 Primeiras palavras
O ser humano é o único animal que tem a capacidade de raciocinar, interagir, falar e de criar. O homem cria e destrói. Edmund Husserl (1859-1938) desenvolveu a Teoria Geral dos Objetos.
No Brasil, a Teoria Geral dos Objetos foi analisada nas obras da professora Maria Helena Diniz119 e do professor Paulo de Barros Carvalho120. A teoria de Edmund
119 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do
direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 134–141.
120
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 15.
Husserl classificava os objetos em quatro regiões ônticas (é quadridimensional), o gráfico contribuirá com a compreensão121:
(+) estruturados (-) estruturados No gráfico acima, os objetos mais pertos da esquerda são mais estruturados do que os da direita. Noutras palavras, os objetos contidos no campo metafísico são menos estruturados do que os objetos do campo cultural.
O Direito Tributário é uma criação humana, portanto, é um objeto cultural. As normas tributárias (normas de conduta e as normas de competência) possuem uma estrutura. Na baila desse raciocínio as normas stricto sensu (RMIT) e as normas tributárias lato sensu (normas tributárias imunizantes) possuem uma estrutura normativa. Seguindo esse raciocínio os princípios tributários possuem uma estrutura, porque são normas jurídicas e, assim, se encontrarem no campo cultural (objeto cultural)122.
Nesse tomo serão estudados e comparados as menores partículas da estrutura do átomo com as menores partículas da estrutura da norma tributária stricto sensu para no próximo capítulo possa ser estudado a estrutura da norma tributária lato sensu (norma imunizante tributária).
O assunto seguinte será analisado o surgimento das micropartículas atômicas para compará-las com os elementos normativos (modais deônticos) e localizá-los dentro da Teoria Geral dos Objetos.
121 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do
direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 134–141.
122
Sobre “princípios” Paulo de Barros Carvalho comenta: “seja como for, os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe de normas. Exercem eles uma
reação centrípeta, atraindo em torno de si regras jurídicas eu caem sob seu raio de influência e manifestam a força de sua presença.” (negrito nosso) (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p. 155-156).
Objetos
Culturais Naturais Objetos Objetos Ideais
Objetos Metafísicos
3.2 Início de tudo
Depois desse mega evento foram lançadas no Universo pequenas partículas que foram cruciais na formação de tudo. Goffredo Telles Junior assim descreve os acontecimentos depois dessa grande eclosão:
Há vinte ou trinta bilhões de anos, uma gigantesca nuvem começou a invadir os céus. Sua temperatura ascendia a milhões de graus. Extremamente rarefeita, compunha-se, sobretudo, de hidrogênio. Se quiséssemos descrevê-la com mais exatidão, diríamos que ela feita de partículas carregadas de eletricidade negativa, chamada de elétrons, e de partículas carregadas de eletricidade positiva, chamadas de prótons.123
Assim, surgiram os menores elementos (prótons, nêutrons e elétrons)124 da matéria e, na junção desses elementos, milhões de anos depois surgiram os quarks125 (estrutura basilar do átomo). Os elementos do átomo se encontram agrupados, dessa forma, no interior do átomo:
123 TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed.
rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 1.
124 “Essa foi a primeira vez que se sugeriu algo menor que o átomo. Antes de 1897, acreditava-se que os átomos eram indivisíveis, a menor porção da matéria existente. Agora, com esses novos resultados, Thompson e outros provaram que relamente existiam particulas menores que o átomo e que os átomos eram feitos dessa partículas. As pequenas particulas carregadas negativamente foram chamadas de elétrons. Experimentos posteriores conduzidos por um aluno de Thompson, Ernest Rutherford, mostraram que os átomos eram, de fato, feitos de um núcleo grande, carregado positivamente. Mais tarde, descobriu-se que o núcleo era composto de prótons e nêutrons, orbitado por alguns elétrons negativamente carregados.” (destaque nosso).” (PRIWER,
Shana. O livro completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 66).
125 A título de curiosidade: “Esta palavra foi retirada do romance de james Joyce – Finnegan’s Wake.
Entretanto, George Zweig, em 1963, passou a denominar estas partículas de aces ou ases. A literatura científica aceitou a palavra quark de forma definitiva. A proposta quark foi apresentada um artigo de duas páginas apresentada na revista Physics Letters, que era publicada pela CERN.” (MARTINS, Jader Benuzzi. A história do átomo – de Demócrito aos quarks. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2001, p. 279).
Os elétrons (electron126) circulam em torno do núcleo do átomo:
Os prótons possuem carga elétrica positiva (+); os nêutrons não possuem carga alguma (+/- ou “zero”) e os elétrons têm carga elétrica negativa (-). Sendo assim, os três elementos estão em perfeita sintonia por causa da interação eletromagnética.
Compreendendo essas primeiras lições sobre a origem do átomo e dos seus elementos, já é possível avançar no pensamento e iniciar a comparação entre a estrutura do átomo com a estrutura da norma tributária.
Última observação desse tomo: o comparativo entre as menores partículas do átomo e seus elementos com as menores partículas da norma tributária e seus elementos não se deve à incindibilidade, pois somente as normas tributárias incidem.
A intenção é apenas demonstrar que há uma semelhança estrutural entre a matéria atômica e a norma tributária e que cada um dos objetos está disposto em dimensões (campos) - nas devidas proporções – semelhantes.
A conclusão que é retirada desse raciocínio é que a estrutura atômica e a norma tributária, por serem descritos pelo homem (as estruturas só são definidas como “estruturas” por causa do trabalho intelectual do homem) estão todos localizados dentro da dimensão cultural (objeto cultural).
3.3 Cosmos e a dimensão humana
A complexidade da vida é muito maior do que o homem imagina. Para estudar essa complexidade, surgiu no homem a necessidade de estruturar seu conhecimento. O Universo foi dividido em sistemas, ou melhor, em cosmos. Palavras de Goffredo Teles Junior:
Estes dados nos revelam as dimensões do mundo a que nos estamos referindo. Deixamos o Macrocosmos das galáxias para penetrar no
Microcosmos das partículas elementares. Nenhum abismo separa os
dois Cosmos. Entre eles, não há nenhuma linha de demarcação, uma vez que Macrocosmos é construído de elementos do Microcosmos. Entre as dimensões de um e de outro, está a dimensão do homem. E é por comparar a dimensão das coisas com sua própria dimensão, que os seres humanos vivem perplexos ou deslumbrados, diante do infinitamente grande e do infinitamente pequeno.127 (negrito nosso).
Vale ressaltar que no meio dessas duas dimensões (microcosmos e do macrocosmos)128, encontra-se a dimensão humana. A ideia está simbolizada no seguinte gráfico:
127 TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed. rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 75.
128 “Os elétrons são confinados nos átomos pela interação eletromagnética, e são necessários apenas alguns
elétrons-volts para arrancá-los.” (OLIVEIRA, Ivan S. Física moderna: para iniciados, interessados e aficionados. Vol. 4. São Paulo: Editora Livraria da Física, 2005, p. 336).
Macrocosmos
Em sintonia com os ensinamentos de Goffredo Teles Junior, mas se referindo a Teoria Geral dos Objetos de Edmund Husserl pontua Paulo de Barros Carvalho exaltando o ser humano (dimensão humana):
Nela, vemos quatro ontologias regionais ou regiões ônticas, tendo o ser humano como ponto de referência de onde se irradiam os espaços correspondentes. […] Vale ressaltar a presença do ser humano bem
na confluência das regiões mencionadas.129 (grifo nosso)
Analisando a reflexão de Goffredo Teles Junior e a teoria de Edmund Husserl, o homem teria no microcosmos a dimensão cultural (objetos culturais) e no macrocosmos as demais dimensões (objetos naturais, objetos ideais e objetos metafísicos). O gráfico estrutural (leva em consideração o grau de complexidade estrutural dos objetos) das ideias acima comentadas:
129 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008, p.
14-18.
Homem Micro cosmos
4ª Dimensão: Metafísica 3ª Dimensão: Ideal 2ª Dimensão: Natural 1ª Dimensão: Cultural Homem
Detalhe: o homem só interage com as Dimensões (regiões ônticas), mas ele não é uma Dimensão.
Já foi dito que o Direito é da classe dos objetos culturais, pois é susceptível à experiência. Destarte, que as normas tributárias estão na dimensão cultural (objeto culturais), logo, fazem parte de um plano maior: o Cosmo (Universo).
Nesse tomo foram analisados o macrocosmos (campo de maior dimensão) e o microcosmos (menor campo). Falta o mais importante: correlacionar essas informações com o Direito Tributário brasileiro: o ordenamento jurídico brasileiro (conjunto de sistemas jurídicos) é o macrocosmos e o direito tributário positivo brasileiro (conjunto sistematizado de normas tributárias) é o microcosmos, todos imersos na dimensão cultural (objeto cultural).
O próximo passo será a análise da estrutura atômica e na estrutura da norma tributária. Para facilitar o estudo, estes dois objetos analisados devem permanecer estáticos dentro de cada um no seu cosmos (campo).
3.4 Sintonia estrutural: átomo e norma tributária
As lições atômicas levam o curioso estudioso à compreensão das menores partículas existentes no Universo. Porém, nas entrelinhas desse estudo, percebe-se que toda a compreensão humana sobre o Universo possui uma estrutura.
O descobrimento do átomo foi um grande avanço para a humanidade. No início o átomo era a menor partícula da matéria. Hoje, com o aprofundamento dos estudos, principalmente com o avanço tecnológico, sabe-se que os átomos podem ser divididos em partículas menores, chamadas de quark.
O quark é a menor partícula da matéria e é encontrado em seis tipos: "top", "bottom", "charm", "strange", "up" e "down". Esse é o modelo padrão130:
QUARKS/NOMES MASSA CARGA
Up – para cima 0,378 + 2/3
Down - para baixo 0,338 - 1/3
Strange - estranho 0,540 - 1/3
Charmed - charmoso 1,500 + 2/3
Bottom - fundo 4,720 - 1/3
Top - topo 174,000 + 2/3
No Direito Tributário, mais especificamente no subsistema do direito positivo tributário, a menor partícula estudada era a norma tributária131. Porém, como aconteceu com o átomo, hoje a norma tributária possui critérios (material, temporal, espacial,
130 Para quem deseja aprofundar no assunto: MARTINS, Jader Benuzzi. A história do átomo – de
Demócrito aos quarks. Rio de Janeiro: Editora Ciência Moderna, 2001, p. 282.
131 “São normas jurídicas, os mandamentos sobre os movimentos humanos que, em sociedade, podem ser
oficialmente exigidos e oficialmente proibidos. As normas sobre outros movimentos humanos não são normas jurídicas. São normas de qualquer outra espécie. Jurídicas, somente aquelas que oficialmente permitem determinados movimentos. Isso significa que somente são jurídicas, as normas relativas às interações que a inteligência governante considera necessárias, para que uma coletividade ou agrupamento humano seja, efetivamente, uma comunidade e, assim, atinja seus objetivos.” (destaques do autor) (TELLES JUNIOR, Goffredo. Direito quântico: ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica. 8. ed. rev. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 290).
quantitativo e pessoal) constantes na sua complexa estrutura dual (antecedente e consequente normativo).
Portanto, os critérios da regra-matriz de incidência tributária – RMIT –, também chamada de norma-padrão de incidência132 - norma jurídica stricto sensu - são as menores partículas da norma jurídica tributária. Esses são os critérios (partículas) da RMIT:
CRITÉRIOS LOCALIZAÇÃO ELEMENTOS
Material Antecedente Verbo e Complemento
Temporal Antecedente ΔT = T2 – T1
(Tempo = Tempo final – Tempo inicial) Espacial Antecedente Largura e Comprimento e Altura133
ou ΔS = S2 – S1
(Espaço = Espaço final – Espaço inicial) Quantitativo Consequente Base de Cálculo e Alíquota
Pessoal Consequente Sujeito Ativo e Sujeito Passivo
O átomo e a norma jurídica tributária são os basilares elementos no estudo, respectivamente, da Teoria Quântica134 e do Direito Tributário135.
132 “Ora firmados nessa base empírica, nada mais congruente do que designar ‘norma tributária em sentido
estrito’ àquela que assinala o núcleo da percussão jurídica do tributo, isto é, a ‘norma padrão’ ou regra- matriz de incidência’, e ‘normas tributárias em sentido amplo’ a todas as demais’”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 5. ed., rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 94).
133 “[…] Einstein provou que eventos podem ser considerados ocorrentes em uma cordenada particular
quadridimensional: três dimensões para a localização típica (como latitude, longitude e elevação), mais uma quarta dimensão para o tempo.” (negrito nosso) (PRIWER, Shana. O livro completo sobre
Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para entender o homem e
suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 83).
134 A Física Quântica também estudava os menores elementos do átomo: “os estudo da teoria quântica deu
um importante passo adiante com a descoberta da estrutura atômica. Este trabalho começou em 1911 com a descoberta do núcleo atômico, por Ernest Rutherford (1871-1937). Naquela época, o átomo era considerado uma mistura, com aproximandamente a mesma densidade por todo o volume, e com elétrons espalhados através dele, como nozes em um bolo. O elétron carregado negativamente, na verdade, fora descoberto há poucos anos – em 1897, por J. J. Thomson.” (PRIWER, Shana. O livro
completo sobre Einstein: da matéria e energia ao espaço e tempo, tudo o que você precisa para
entender o homem e suas teorias. Tradução: Martha Malvezzi Leal. São Paulo: Madras, 2004, p. 161).
135 José Souto Maior Borges definiu Direito Tributário: “Direito tributário: concernente ao agrupamento e
estudo de todas as instituições e normas de direito que disciplinam a relação tributária;” (destaque do autor) (BORGES, José Souto Maior. Introdução ao direito financeiro. São Paulo: Editora Max Limonad, 1998, p. 116).
Conclui-se que: não existe matéria sem o átomo; não existe átomo sem os quarks. Assim como não existe Direito Tributário sem norma jurídica tributária. Outra observação tem que ser feita: é premissa desse trabalho que não existirá norma jurídica tributária stricto sensu sem os critérios da RMIT136. O aprofundamento do pensamento humano obriga que os juristas busquem a unidade jurídica. Tal premissa é importante para a compreensão do todo universal.
Albert Einstein (1979-1955) morreu sem compreender esse todo universal. Faleceu buscando uma fórmula que sintetizasse a essência de tudo. Para ele, o Universo poderia ser sintetizado numa formula matemática. Noutras palavras, a complexa realidade caberia numa única fórmula.
No Direito, a Lógica Deôntica iniciou a formalização da norma jurídica (antecedente e consequente normativo). O primeiro passo dentro do Direito Tributário foi com a RMIT (norma tributária stricto sensu); o segundo passo será a formalização das normas de competência (norma tributária lato sensu); o terceiro passo será o estudo da estrutura dos princípios; o quarto passo será a fórmula única da normativa tributária, ou seja, a fórmula que unificará as três espécies de norma tributária. Neste átmio científico, o Direito Tributário estará pronto para contribuir com a fórmula basilar universal de Albert Einstein.