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Oppsummering fra workshop – muligheter og utfordringer

3  Mobilitet i Oppdal: Rammebetingelser, behov, infrastruktur og tjenester

3.4  Oppsummering fra workshop – muligheter og utfordringer

O princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade do contrato funda-se, segundo a teoria clássica, na regra de que o contrato, desde que validamente estipulado, faz lei entre as partes, obriga os contratantes – pacta sunt

servanda –, não lhes sendo lícito o arrependimento ou a revogação, a não ser

mediante consentimento. Significa que, uma vez concluído o contrato com observância dos requisitos legais de validade, reveste-se de eficácia plena, sujeitando, em definitivo, os agentes.

No raciocínio de Carlos Roberto Gonçalves, constituem os fundamentos desse princípio: a) a necessidade de segurança nos negócios, que

deixaria de existir se os contratantes pudessem não cumprir a palavra empenhada, gerando balbúrdia e caos; b) a intangibilidade ou imutabilidade do contrato, decorrente da convicção de que o acordo de vontades faz lei entre as partes,

personificada pela máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos), não podendo ser alterado nem pelo juiz. 95

A intangibilidade ou imutabilidade do conteúdo dos contratos consubstancia-se, segundo essa concepção clássica, na impossibilidade de revisão ou alteração de cláusulas contratuais pelo judiciário. Qualquer revogação ou alteração do conteúdo dos contratos somente poderia ocorrer por acordo de vontade das partes. Apenas a escusa por caso fortuito ou força maior96 consistia limitação a esse princípio (Código Civil, artigo 393 e parágrafo único97). Na hipótese de inadimplemento, conferia-se ao lesado o direito de provocar o judiciário para obrigar a outra parte a cumprir o pactuado ou a indenizar por perdas e danos, sob pena de execução patrimonial (Código Civil, artigo 38998).

Esse princípio contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de

subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que

95 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 28.

96 Para Mário Luiz Delgado Régis, caso fortuito ou força maior: Foram empregados pelo legislador

como sinônimos, mas doutrinariamente não se confundem, muito embora os autores divirjam sobre as diferenças entre os dois eventos. Os conceitos, muitas vezes, chegam a ser diametralmente opostos. Optamos por seguir a corrente dos que entendem ser o caso fortuito o acidente que não poderia ser razoavelmente previsto, decorrente de forças naturais ou ininteligentes, tais como um terremoto, um furacão etc. (Clóvis Beviláqua, João Luiz Alves, Tito Fulgêncio e Carvalho de Mendonça). A força maior, tomando por empréstimo a definição de Huc, seria “o fato de terceiro, que criou, para execução do contrato, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pôde vencer” (Commentaire théorique et pratique du Code Civil, v. 7, p. 143). Exemplos de força maior: a guerra, o embargo de autoridade pública que impede a saída do navio do porto etc (FIUZA, Ricardo. op. cit. p.

309).

97 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

98 Artigo 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos99.

Ocorre, todavia, que o princípio da força obrigatória, com o sentido rígido, absoluto e exacerbadamente individualista, passou a ser atenuado após a 1a Guerra Mundial, tendo em vista a ocorrência de fato extraordinário (guerra) que refletia nos contratos, tornando-os insustentáveis e excessivamente onerosos para um dos contratantes. Na mesma época, surgiram movimentos sociais contra o poder econômico em detrimento dos mais fracos, desaguando no desequilíbrio entre os contratantes.

Passou-se, então, a uma nova orientação no sentido de se aceitar, em caráter excepcional, a ingerência do Estado no conteúdo de determinados contratos,

seja mediante aplicação de leis de ordem pública em benefício do interesse coletivo, seja com a adoção de uma intervenção judicial na economia do contrato, modificando-o ou apenas liberando o contratante lesado, com o objetivo de evitar que, por meio da avença, se consume atentado contra a justiça.100.

Isso, contudo, não induz à conclusão de que o princípio da obrigatoriedade dos contratos tenha sido mutilado em sua essência. Conquanto

essa atitude represente alteração radical nas bases do Direito dos Contratos, como

99 PEREIRA, Caio Mário da Silva. op. cit. p. 15. 100 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. 29.

parece a alguns entusiastas do poder pretoriano dos juízes, a verdade é que, no particular, houve sensível modificação do pensamento jurídico101.

A modificação do pensamento jurídico102, a que alude Orlando Gomes, teve seu marco, como norma legal, na França, por meio da edição da lei Faillot, de 21 de maio de 1918, dispondo que os contratos mercantis estipulados antes de 1o de agosto de 1914, cuja execução se prolongasse no tempo, poderiam ser resolvidos se, em virtude do estado de guerra, o cumprimento das obrigações por parte de qualquer contratante lhe causasse prejuízos cujo montante excedesse de muito a previsão que pudesse ser feita, razoavelmente, ao tempo de sua celebração.103

Essa lei representa um marco decisivo na evolução do pensamento

jurídico no tocante à questão da força obrigatória dos contratos, uma vez que consagra a idéia nova da imprevisão104.

A teoria da cláusula rebus sic stantibus, em resumo, consiste em se presumir, nos contratos de execução diferida (de trato sucessivo e nos de duração), uma cláusula implícita, não escrita, segundo a qual os contratantes se obrigam ao seu cumprimento se o estado de fato existente na data da contratação não sofrer

101 GOMES, Orlando. op. cit. p. 37.

102 Orlando Gomes registra que: A mudança de orientação deve-se a acontecimentos extraordinários,

que revelaram a injustiça da aplicação do princípio em seus termos absolutos. Após a primeira conflagração mundial, apresentaram-se, em alguns países beligerantes, situações contratuais que, por força das circunstâncias, se tornaram insustentáveis, em virtude de acarretarem onerosidade excessiva para um dos contratantes. Na França, o Conselho de Estado admitiu, então relativamente a contratos de concessão de serviço público, que seu conteúdo poderia ser revisto, desde que novas circunstâncias, fora de toda a previsão, houvessem determinado, para o cumprimento das obrigações, tamanha onerosidade que a sua execução importasse a ruína econômica do devedor

(GOMES, Orlando. op. cit. p. 37). 103 Idem, ibidem p. 37.

alteração durante a execução do pactuado. Havendo modificação na situação de fato em decorrência de fatos extraordinários, por exemplo a guerra, que resultem onerosidade excessiva ao devedor, admite-se a revisão dos contratos. Essa teoria serviu de fundamento para a construção da teoria da imprevisão.

Visando regular determinados contratos atingidos por circunstâncias extraordinárias e buscando resguardar o equilíbrio contratual, a doutrina invocava, inicialmente, a cláusula rebus sic stantibus105 106 e, posteriormente, construiu-se a teoria da imprevisão, exigindo-se não somente circunstâncias extraordinárias mas também imprevisíveis para possibilitar a revisão dos contratos que causavam onerosidade excessiva a um dos contratantes. Essa teoria, evidentemente, implicou a relativização do princípio da força vinculante do contrato.

105 A cláusula rebus sic stantibus, segundo Regina Beatriz Tavares da Silva Papa dos Santos, é a

abreviação da fórmula “contractus qui habent tractum sucessivum et dependetiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur”, que, na Idade Média, era admitida tacitamente nos contratos com dependência do futuro e que equivalia a estarem todos os contratos sucessivos ou a termo dependentes da permanência da situação fática existente na data da celebração contratual. Como conseqüência do “individualismo”, que passou a prevalecer nas relações jurídicas, tal entendimento foi relegado ao esquecimento no decorrer do século XIX, mas ressurgiu com as novas idéias “solidaristas, que começaram a ganhar vulto desde o início do presente século. Resultou, assim, da antiga cláusula “rebus sic stantibus” ‘a teoria da imprevisão’, com a preocupação moral e jurídica de evitar graves injustiças, ao ser exigido cumprimento de contratos que não tenham execução imediata, na forma estipulada, admitindo-se sua revisão ou resolução, por meio de intervenção judicial, se as obrigações assumidas tornarem-se excessivamente onerosas pela superveniência de fatos anormais e imprevisíveis à época da vinculação contratual. (SANTOS, Regina Beatriz Tavares da Silva Papa.

Cláusula “rebus sic stantibus” ou teoria da imprevisão: revisão contratual. Belém: Cejup, 1989, p.

9).

106 Para Orlando Gomes: A cláusula rebus sic stantibus considerava-se inserta nos contratos de

duração e nos de execução diferida, como condição de sua força obrigatória. Para que conservassem sua eficiência, era subentendido que não deveria ser alterado o estado de fato existente no momento de sua formação. Admitia-se, em suma, que “contratus que habent tractum sucessivum et dependetiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur”. Assim, deveriam ser entendidas e presumidas.

Trata-se, porém, de construção rudimentar, porquanto baseada na existência de condição resolutiva implícita, sem levar em conta fatores que vieram a ser fixados como elementos decisivos à revogação circunstancial do princípio da força obrigatória. Não deve bastar, com efeito, a alteração do estado de fato no momento da formação do vínculo. É preciso algo mais que justifique a quebra da fé jurada. A impossibilidade de prever a mudança desse estado veio a ser considerada condição indispensável à modificação do conteúdo do contrato pela autoridade judicial, ou à resolução. Julgou-se esse requisito tão importante que a construção nova passou a se conhecer sob a denominação de teoria da imprevisão (GOMES, Orlando. op. cit. p. 38).

Caio Mário da Silva Pereira sintetiza, criteriosamente, a teoria da imprevisão da seguinte forma:

Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo, e previram razoavelmente para o futuro, o contrato tem de ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado. Mas, se tiver ocorrido modificação profunda nas condições objetivas coetâneas da execução, em relação às envolventes da celebração, imprevistas e imprevisíveis em tal momento, e geradoras de onerosidade excessiva para um dos contratantes, ao mesmo passo que para o outro proporciona lucro desarrazoado, cabe ao prejudicado insurgir-se e recusar a prestação. Não o justifica uma apreciação subjetiva do desequilíbrio das prestações, porém a ocorrência de um acontecimento extraordinário, que tenha operado a mutação do ambiente objetivo, em tais termos que o cumprimento do contrato implique em si mesmo e por si só o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro.107

O Código Civil de 1916 não previa expressamente a aplicação da cláusula rebus sic stantibus ou da teoria da imprevisão. Maria Helena Diniz aponta

inúmeros dispositivos legais que denotam algum vestígio (Código Civil, artigos 401 e 1.058108) e outros que comportam aplicação analógica da teoria da imprevisão (Código Civil, artigos. 954, III109, 1.092110, 1.190,111 1.131112, 1.383, parágrafo 1.o113 , e 1.750114).

108 DINIZ, Maria Helena, op. cit. p. 37.

Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem

os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.

Art. 1.058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se

expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957. Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.

109 Art. 954. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no

contrato ou marcado neste Código:

(....)

III – se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o

devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

110 Art. 1.092. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação,

pode exigir o implemento da do outro.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer a prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para satisfazê-la.

111 Art. 1.190. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este

caberá pedir a redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

112 Art. 1.131. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador

cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

113 Art. 1.383. O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar,

independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normais dela, uma vez que proceda sem dolo.

Parágrafo 1o Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.

114 Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia,

quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Na vigência do Código Civil revogado, a cláusula rebus sic stantibus e a teoria da imprevisão eram aplicadas com muita cautela e em casos excepcionalíssimos, exigindo-se os seguintes requisitos:

a) a vigência de um contrato comutativo de execução diferida ou de trato sucessivo;

b) ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;

c) considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a que existia por ocasião da celebração;

d) onerosidade excessiva para um dos contratantes e vantagem exagerada para o outro.115

Toda a cizânia doutrinária e jurisprudencial a respeito da incidência e aplicação da denominada cláusula rebus sic stantibus e da teoria da imprevisão no direito pátrio foi minimizada em parte pela Lei no 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor –, que em seu artigo 6.o, inciso V116, estabelece expressamente a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem

115 GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit. p. 31. 116 Art. 6o São direitos básicos do consumidor:

(...)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;