EVIGHETENS HUS: DET SISTE HVILESTED
3.4 OPPSUMMERING
À admissão de menores estrangeiros em Portugal são aplicáveis os requisitos legais objectivos gerais de entrada no país dos adultos. Assim, devem ser portadores de documento de viagem, visto de entrada (quando necessário) e meios de subsistência, verificados de harmonia com as circunstâncias inerentes à idade e idoneidade do menor em causa. A par destes, a lei exige a verificação de outros requisitos específicos relativos à situação de menoridade do estrangeiro e relacionadas, também, com a necessidade de suprir a sua incapacidade legal de exercício (caso viaje desacompanhado).
Estas situações encontram-se previstas na Lei 23/2007 de 04 de Julho, que dedica uma Secção à entrada e saída de menores do território nacional: a Secção VI.
De acordo com o primeiro dos artigos que compõem esta secção (o 31º, nº 1), a entrada e saída de menores de 18 anos desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais, ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado, se responsabilize pela sua estada, pode ser recusada (Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada) tal como deve ser recusada a entrada a menor que não preencha os requisitos objectivos gerais de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal.
2 O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é a entidade portuguesa, dependente do Ministério da Administração Interna, responsável pelo controlo de pessoas nas fronteiras portuguesas, pelo controlo dos estrangeiros que se encontrem em território nacional, pela recepção dos pedidos de asilo, instrução dos processos de concessão do estatuto de refugiado (Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6/11).
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A criança migrante e a sua protecção a nível interno
No entanto, os menores não admitidos não podem ser enviados para o seu país de origem ou para um outro terceiro que esteja disposto a acolhê-los se não existirem garantias de que − à chegada − lhes serão assegurados acolhimento e a assistência adequada. Estas diligências podem demorar, pelo que, enquanto aguardam uma decisão sobre a sua admissão no território nacional, os menores têm o direito de receber todo o apoio material e assistência necessária à satisfação das suas necessidades (alimentação, higiene, alojamento e assistência médica de que careçam) como estabelece o art.º 31.º, nº 5.
Menor desacompanhado para efeito da protecção é a criança ou jovem menor de 18 anos, que:
− Não se encontre acompanhado por quem exerce as responsabilidades parentais e não exista, em território português, quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada ou
− Seja abandonado após a sua entrada em território nacional (artigo 99.º, nº 5, da Lei nº 23/2007, de 4/07).
Não obstante o nosso país não figurar no elenco de países mais “procurados” pelos migrantes e, consequentemente, por crianças e jovens desacompanhadas (como acontece com Grécia ou Itália, onde, só neste ano, já entraram cerca de 22.000 crianças desacompanhadas) a verdade é que o espaço Schengen, com a abertura das fronteiras e eliminação dos postos de controlo terrestres, permite que Portugal seja utilizado para que os migrantes se desloquem, após atingirem o nosso território, para outros países que têm previamente traçado como destino final.
Esta consciencialização é deveras essencial na medida em que urge desenvolver estratégias que impeçam estes corredores, especialmente porque são usados para tráfico de pessoas que, fugindo à dor ou na busca de um futuro, hipotecam a vida.
Também por esta razão, é fundamental que nos certifiquemos que as crianças que viajam na companhia de adultos estejam, efectivamente, na companhia de quem exerce as responsabilidades parentais ou por quem esteja devidamente autorizado para as exercer. Assim, nos pontos de entrada, o SEF deve certificar-se, relativamente às crianças que viajam na companhia de adultos (pelo menos as oriundas de países considerados “sensíveis”), da natureza da relação entre a criança e o adulto, dado que muitas crianças entram no território sem que se perceba que estão desacompanhadas dos titulares das responsabilidades parentais ou de quem as exerce, e carecem de protecção adequada e especial (artigo 8.º CDC; Orientações ACNUR § 5.1-5.3 e Anexo II; Resolução da EU, artigo 3.º (1)).
Verificado que um menor viaja sozinho ou que o adulto com quem viaja não é o titular, nem está legalmente habilitado a exercer as responsabilidades parentais, que não se encontra documentado ou que possui documentos falsos, o que fazer?
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A criança migrante e a sua protecção a nível interno
A criança é “devolvida” ao seu país de origem3?
Por força do disposto no artigo 31.º, nº 5, aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
Por sua vez, o nº 6, determina que os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados (V. também Código Europeu dos Direitos Fundamentais).
Este apoio material e a assistência necessária à satisfação das necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica das crianças não é susceptível de ser prestado na zona de detenção do aeroporto.
Assim, ainda que a criança deva ser repatriada, deve ser acolhida de imediato em família de acolhimento ou residência de acolhimento adequada à sua idade e condição, até ao efectivo repatriamento ou encaminhamento para outro país (por ex. para efeitos de reunificação familiar).
Por força da al. g) do nº 1 do art.º 2º da Lei do Asilo, os menores, designadamente menores não acompanhados, são considerados «Requerente com necessidades de acolhimento especiais», que beneficiam de garantias especiais a fim de usufruir dos direitos e cumprir as obrigações previstas na presente lei.
1. Procedimentos de entrada:
Assim que é detectado um menor não acompanhado o SEF: − Informa o Conselho Português para os Refugiados (CPR);
− Recolhe informação junto do jovem tendente à sua identificação: nome, filiação, naturalidade, idade (podendo recorrer às tecnologias disponíveis e adequadas para proceder à sua identificação, nomeadamente à base de dados − EURODAC4 −, ou recorrer ao INMLCF, que
realiza os testes (RX) tendentes à definição da idade da criança).
3 A decisão de recusa de entrada tem como pressuposto a avaliação da existência de risco no retorno ao país de origem, conforme consagrado no Código Europeu dos Direitos Fundamentais e na legislação nacional sobre o Asilo.
4 Base de dados de impressões digitais concebida exclusivamente para identificar os requerentes de asilo. Nesta base encontram-se as impressões digitais de todos os requerentes de asilo com idade superior a 14 anos.
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A criança migrante e a sua protecção a nível interno
Esta informação deve ser recolhida por pessoal especialmente habilitado para ouvir crianças (artigo 79.º, nº 12, Lei do Asilo), presumindo-se em caso de dúvida que o jovem é menor de idade.
Os menores devem ser assistidos por tradutor, caso a sua língua não seja o português. Estas informações ficam sujeitas a confidencialidade.
Os menores beneficiam de protecção especial, prevista no artigo 17.ºA da Lei Asilo, podendo - por isso - beneficiar de alargamento dos prazos estabelecidos e outras garantias processuais. O menor pode ser ouvido através do seu representante legal, podendo contudo ser exigida a sua presença (artigo 79.º, nº 5, LA)5.
Ainda que a criança ou jovem (menor de idade) não possua documentos de identificação válidos, nem visto de entrada, não pode ser detida, não devendo permanecer na zona de detenção do aeroporto (vd. a Jurisprudência do TEDH nesse sentido, considerando que a detenção de menores em zonas de detenção consubstancia um tratamento desumano e degradante e viola o direito dos menores à liberdade).
2. Pedido de Protecção Internacional Apresentado nos Postos de Fronteira
Se a criança ou jovem (menor de idade) apresentar pedido de protecção internacional é imediatamente acolhida (artigo 26.º, nº 2, da Lei do Asilo), devendo ser-lhe nomeado um representante legal (artigo 79º Lei do Asilo).
Este pedido pode ser feito por escrito ou verbalmente, tendo a decisão de admissão ou não que ser proferida em 7 dias.
A criança ou jovem pode apresentar o pedido em seu nome (artigo 13.º, nº 6), podendo este pedido ser também apresentado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (CPCJP).
“Incumbe ao SEF comunicar o pedido apresentado por um menor ou incapaz ao tribunal competente (Secção de Família e Menores ou Secção com competência em matéria de Família e Crianças se aquela não estiver instalada) para efeito de representação, para que o requerente menor ou incapaz possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei” (nº 2 do artigo 79º)
A admissão do pedido determina a entrada em território nacional com uma autorização de residência provisória.
5 A maioria das vezes, os jovens, chegam desacompanhados e sem qualquer representante sendo, por isso, urgente diligenciar no sentido de lhes ser nomeado um representante legal para que possa, se assim for seu desejo, iniciar um pedido de asilo.
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A criança migrante e a sua protecção a nível interno
A não admissão importa a aplicação do regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, nos termos da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.
A decisão admite sempre impugnação judicial para o tribunal administrativo.
Admitido o pedido, solicitada a nomeação de representante legal, este tem que zelar e garantir que:
a) As decisões sejam tomadas segundo o superior interesse da criança/jovem;
b) A criança beneficia de cuidados adequados, alojamento, educação, apoio linguístico e cuidados de saúde;
c) O pedido de asilo ou estatuto de imigrante seja apresentado;
d) Ouvir a opinião e aconselhar a criança;
e) Procurar a melhor solução duradoura para a criança;
f) Diligenciar pela procura da família da criança e reagrupamento familiar em articulação com o SEF (artigos 79.º, 14.º, LA).
3. Procedimentos para apreciação do pedido de protecção
• Admitido o pedido de protecção internacional o SEF emite autorização de residência provisória (artigo 27º LA).
• No âmbito da instrução do processo - referido no artigo 28.º - o SEF pode solicitar pareceres médicos, p. ex., realizar perícias (artigo 79.º, nº 6), o que se pode revelar útil na determinação da idade do jovem, mediante prévio consentimento do menor, presumindo-se em caso de dúvida a menoridade (artigo 79º, nº 6 e 7, LA).
• “O SEF deve providenciar que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma (artigo 79º, nº 4, LA).
• No decurso desta instrução o Conselho Português para os Refugiados6, instituição geralmente nomeada como representante do menor, deve ser sempre ouvido e admitido a juntar prova.
6 Conselho Português para os Refugiados (CPR), é uma organização não governamental que desempenha um papel fundamental em situações de asilo e refugiados e, no caso particular dos menores desacompanhados, dos seus pedidos de asilo ou protecção subsidiária, na representação legal
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A criança migrante e a sua protecção a nível interno
• O indeferimento do pedido é susceptível de ser impugnado junto do tribunal administrativo (artigos 30.º e seguintes, LA).
• Os beneficiários do estatuto de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam de apoio social para alojamento e alimentação, é-lhes reconhecido o direito à assistência médica e medicamentosa, sendo que aos menores é reconhecido o direito de acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna (artigos 53.º e 56.º, LA).
Enquanto o pedido é analisado a criança ou jovem é encaminhada para o Centro de Acolhimento para Crianças Refugiadas do Centro Português para os Refugiados, beneficiando de medida provisória de promoção e protecção de acolhimento residencial até que a sua situação seja apreciada e decidida (pois em Portugal não é admissível a detenção de menores nacionais de países terceiros para efeitos de repatriamento coercivo por violação do regime legal de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal).
Constitui prioridade dos Estados encontrar a família da criança não acompanhada, sendo que, caso tal não seja possível, a lei possibilita a regularização de menores detectados em situação irregular.