9 Drøfting og konklusjon
9.5 Oppsummerende konklusjon
A educação em direitos humanos abrange diversos conteúdos relacionados aos direitos humanos de todas as dimensões, incluindo os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos, coletivo, e os valores ambientais, pluralistas, democráticos, pacifistas etc.,
434 BENEVIDES, Maria Vitctoria. Educação em direitos humanos: de que se trata?, Disponível em:
http://www.dhnet.org.br/dados/boletins/edh/br/boletim1.html> Acesso em: 10 jun 2014.
435 Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação em direitos humanos. Disponível em:
<http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N11/467/04/PDF/N1146704.pdf?OpenElement> Acesso em: 25 jul 2013
436 BARBOSA, Janaina Pires. Educação em direitos humanos: um estudo do curso “Interseccionando as
diferenças: formação em educação, gênero, raça/etnia, sexualidade e pessoas com deficiência” em Goiás. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Educação: História, Política e Sociedade. São Paulo, 2013. PUC/SP, p. 44-45.
437 SCHILLING, Flávia. O direito à educação: um longo caminho. Educação e metodologia para os direitos humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008,.p. 273.
necessários para o desenvolvimento do indivíduo autônomo e emancipado, construção da cidadania ativa, individual e coletiva, e para a promoção da diversidade, da tolerância, da paz mundial e da cultura dos direitos humanos.
Frei Betto ensina que
Um programa educativo em direitos humanos deve englobar os direitos da liberdade (proclamados pelas revoluções burguesas do século XVIII), os direitos da igualdade (exigidos pelas conquistas sociais do século XIX) e o direito da solidariedade (reconhecidos no século XX após a Segunda Guerra). Entre os direitos de solidariedade destacam-se o direito à paz, ao desenvolvimento, à autodeterminação, ao ambiente natural ecologicamente equilibrado, à paridade nas relações comerciais entre países e à utilização do patrimônio comum da humanidade.438
Conforme analisado no item que trata dos sentidos dos direitos humanos, é importante lembrar que a abordagem e os conteúdos devem ser adequados e condizentes com uma perspectiva de respeito às diversidades e diferenças, para que o processo educativo não se converta em processo hegemônico.
Tanto é assim que a Declaração das Nações Unidas sobre educação e formação matéria de direitos humanos prevê que a educação em direitos humanos deve incluir e enriquecer a diversidade de civilizações, religiões, culturas e tradições dos diferentes países, tendo em vista da universalidade dos direitos humanos, e considerar as diferentes circunstâncias econômicas, sociais e culturais, favorecendo as iniciativas locais a fim de estimular a apropriação do objetivo comum de efetivação dos direitos humanos para todos (artigos 5º, 3 e 4) 439.
O resgate histórico das violações aos direitos humanos e do processo de construção dos direitos humanos, contextualizados com os problemas locais e concretos dos educandos440, também devem ser objeto da educação em direitos humanos441, conforme lembra Bittar442.
438 BETTO, Frei. Educação em direitos humanos. Disponível em:
<http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/freibetto/betto_edh.html> Acesso em 15 fev 2008.
439 Disponível em: <http://daccess-dds-
ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N11/467/04/PDF/N1146704.pdf?OpenElement> Acesso em: 25 jul 2013.
440 Ao se referir ao conteúdo programático da educação que liberta o oprimido, Freire observa que “será a partir
da situação presente, existencial, concreta, refletindo o conjunto do povo, que poderemos organizar o conteúdo programático da educação ou da ação política”. FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 17 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 86).
441 É o que explica Frei Betto:
“A metodologia deve abranger a noção dos direitos humanos, o conhecimento de seus documentos fundamentais e o resgate da história recente do respeito e do desrespeito aos direitos humanos no mundo; dos horrores do nazismo aos Esquadrões da Morte da América Latina, do racismo emergente hoje na Europa à matança de crianças no Brasil.
A educação em direitos humanos, segundo Fester, compreende as seguintes etapas: sensibilização, problematização, construção coletiva da interdisciplinariedade, acompanhamento sistemático do processo nas
Ademais, pela natureza aberta dos direitos humanos e por se tratar de um processo educativo de mão-dupla, em que o conhecimento é construído pela interação entre educador e educando, os conteúdos devem estar sempre abertos e também devem ser pautados pelo educando a partir do diálogo, como observa Freire443 e como explicam Maués e Weyl:
As novas pautas de defesa dos direitos humanos demonstram que estes não se deixam aprisionar em conteúdos normativos definitivos.
A liberdade que se amplia nas formas democráticas, longe de conferir certezas acerca dos direitos humanos, evidencia a amplitude e complexidade de suas formas. Essa relação imediata dos direitos humanos com uma pauta implica um importante ativismo político, que impulsiona conquistas normativas e veicula a inserção de parcelas da população em processos negociais, ampliando os espaços de racionalidade pública. A luta por direitos, acima de tudo, implica a práxis no sentido de uma sociedade mais racional quanto possível, capaz de criar as condições de elevação do homem e de aproveitá-las nesse benefício.
A educação em direitos humanos implica a constante pesquisa desse aberto e dinâmico “objeto”. Para além das pautas normativas – sem distar delas –, estamos diante da necessidade de ampliar os processos compreensivos acerca do humano, de sua natureza, da sua cultura como uma dimensão de sua natureza, de suas normas como uma das dimensões de sua forma, de seu viver.
Em um sentido, a pedagogia dos direitos humanos se confunde com o retorno ao pensamento filosófico, com a necessidade de pensar o pensamento. A começar por sua própria definição, ou rendição, ante a radicalidade de sua abertura, que não o deixa apreender pelos mesmos conceitos e categorias instrumentais da forma de saber consagrada pela modernidade – a ciência.
A educação em direitos humanos requer refletir em torno das condições de possibilidades, reprodução e justificação das formas simbólicas, sociais e políticas permissivas, que tornam banal a violação da natureza e vulgarizam violações diversas e naturalizam relações humanas de submissão, exclusão, exploração, discriminação, da violência, preconceito, perseguição, enfim.444
A atenção ao cotidiano e a abertura para novidades, para novos direitos e novas perspectivas sobre os mesmos direitos deve estar presente também para possibilitar a efetiva
escolas e formação permanente dos professores. Os educandos devem trabalhar nos temas da conceituação e do histórico dos direitos humanos, relacionando-os sempre com os problemas locais da comunidade e da nação.” (Ibid.).
442Segundo Bittar, ”a educação que prepara para a emancipação deve ser sobretudo uma educação que não
simplesmente formula, ao nível abstrato, problemas, mas aquela que conscientiza do passado histórico, tornando- o presente, para a análise da responsabilidade individual ante os destinos coletivos futuros”. (BITTAR, Eduardo C. B. Democracia, Justiça e Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43).
O autor complementa:
“Os educadores devem perguntar-se: não importa com qual disciplina estejam trabalhando, o que é Auschwitz para um jovem hoje? Será que um jovem de hoje conhece o que foi a realidade dos dias de Auschwitz? Por isso, Auschwitz não pode ser esquecida, e junto dela, Treblinka, Ditadura Militar, Impeachment do Collor, Ruanda, 11 de setembro, Kosovo, Invasão do Iraque etc. A consciência histórica é aquela que aponta que o passado retorna, e que sem consciência do passado se torna impossível agir no presente com vistas à mudança do futuro.442 (BITTAR, Eduardo C. B. Democracia, Justiça e Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 43, p.
46).
443 Conforme ensina Freire, “o diálogo começa na busca do conteúdo programático”. (Op. cit., p. 83).
444 MAUÉS, Antonio; WEYL, Paulo. Fundamentos e marcos jurídicos da educação em direitos humanos. In:
SILVEIRA, Rosa Maria Godoy; DIAS, Adelaide Alves; FERREIRA, Lúcia de Fátima Guerra; FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer; ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares (Orgs). Educação em direitos humanos: fundamentos teóricos e metodológicos. João Pessoa: Universitária/UFPB, 2007, p. 109-110.
participação popular nos processos públicos e relacionados à criação, interpretação e aplicação do direito e viabilizar a constante adaptação e atualização do direito.
Nesse sentido, observando que a educação em direitos humanos é mediadora entre a norma e a realização dos direitos na cotidianidade, o Pacto Interamericano pela Educação em Direitos Humanos assevera que os conteúdos devem ser aptos a desenvolver competências cidadãs de convivência, que fortaleçam a democracia, a efetividade dos direitos humanos e “que propiciem inter-relações entre os agentes educativos fundadas na dignidade humana”445
.
A educação em direitos humanos abrange, assim, os conhecimentos e os valores democráticos, éticos e morais; os conhecimentos e as técnicas para aprender e proteger os direitos humanos e a capacidade de aplicá-los na vida cotidiana; a promoção de atitudes, valores e comportamentos que respeitem os direitos humanos; e a adoção de medidas para a defesa e promoção dos direitos humanos, até porque se trata de um processo multidimensional, conforme anunciado no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos.
O processo educativo envolve mais do que o mero conhecimento sobre direitos, já que objetiva fortalecer a autonomia e cidadania das pessoas, especialmente dos grupos vulneráveis, bem como transformar a realidade excludente e que desrespeita os direitos humanos em sua integridade446.
Portanto, exige-se uma amplitude de conteúdo, que deve ser sempre historicamente contextualizado, e observado de forma interdisciplinar, em sua complexidade, para permitir a reflexão, crítica e a construção do conhecimento de forma adequada, sendo certo que a análise das normativas da educação em direitos humanos e dos demais itens deste trabalho apresentarão melhores contornos sobre os conteúdos.
445 Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/mundo/a_pdf/iidh_pacto_interamericano_edh_2010.pdf>
Acesso em 15 mar 2014.
446 Conforme observa Frei Betto, “educação em direitos humanos é uma educação para a justiça e a paz. Uma
pessoa só pode dimensionar bem seus próprios direitos na medida em que reconhecer os direitos alheios, sobretudo aqueles que são fundamentais à sobrevivência. Assim, no centro do processo pedagógico devem estar, como eixo, aqueles que mais têm os direitos essenciais negados: os pobres e as vítimas da injustiça estrutural. Nessa linha, assumir os direitos dos pobres é, com frequência, estar em chique com os interesses daqueles que consideram os lucros do capital privado acima dos direitos coletivos ou as razões de Estado acima do direito individual. Essa dimensão conflitiva do processo educativo deve ser encarada com parte mesma de uma pedagogia que não quer apenas conscientizar, mas formar agentes transformadores, cidadãos empenhados na erradicação das injustiças e na construção de um mundo verdadeiramente humano.” (BETTO, Frei. Educação em
direitos humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/freibetto/betto_edh.html> Acesso em 15 fev 2008).