Das análises históricas já realizadas, foi possível perceber que as conquistas dos direitos humanos e da democracia ocorreram aos poucos a partir, sobretudo, do Estado moderno, tendo como marco histórico a Revolução Francesa de 1789. Conforme explica Coelho, a partir dessas conquistas, passou-se a designar o Estado de Direito pelas etapas liberal, social e democrática318.
O Estado Liberal é formado a partir da Revolução Francesa e dos interesses da burguesia, baseado na submissão ao império da lei, na divisão de poderes e no enunciado de direitos individuais que garantem liberdade e igualdade formal. É um Estado não- intervencionista.
O Estado Social, por seu turno, é produto da lutas e doutrinas sociais do século XIX e XX e procura, a partir de sua intervenção, superar o individualismo burguês e garantir o bem- estar por meio da valorização dos direitos sociais e econômicos. Contudo, como lembra Silva, sua caracterização é ambígua e dá margem para diferentes ideologias, tanto que sua nomenclatura foi usada na Alemanha nazista, na Itália fascista e em outros regimes autoritários319.
Já o Estado Democrático de Direito, consolidado no século XX, como explica Silva, procura superar a ausência de democracia que pode ocorrer nos outros modelos e se funda no princípio da soberania popular, na participação efetiva do povo na esfera pública e “visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia real dos direitos fundamentais da pessoa humana”320.
É importante observar a diferente função do princípio a legalidade no Estado Democrático de Direito, pois existe sujeição ao império da lei, “mas da lei que realize o
318 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37.
319 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros,
1999, p. 120.
princípio da igualdade e da justiça e não pela sua generalidade, mas pela busca da igualdade de condições dos socialmente desiguais”321.
Assim, o Estado Democrático de Direito procura, por meio da Constituição, a partir de textos compromissórios e diretivos e de um projeto solidário322, realizar as transformações sociais.323
A partir dessas reflexões, Silva aponta as características do Estado Democrático de Direito brasileiro:
A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do art. 1º da Constituição de 1998, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois a Constituição aí já o está proclamando e fundando.
(...)
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos do governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de idéias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício.324
Da análise do texto constitucional (artigo 1º, incisos II e V, e parágrafo único), verifica-se que o Estado Democrático brasileiro tem entre seus fundamentos a cidadania e o
321 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. rev. atual. São Paulo:
Malheiros, 1999, p. 120, p. 125.
322 Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio L.
(coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 115.
323 Nesse sentido, Silva ainda esclarece que, “se a Constituição se abre para as transformações políticas,
econômicas e sociais que a sociedade brasileira requer, a lei se elevará de importância, na medida em que, sendo fundamental expressão do direito positivo, caracteriza-se como desdobramento necessário do conteúdo da Constituição e aí exerce função transformadora da sociedade, impondo mudanças sociais democráticas, ainda que possa continuar a desempenhar uma função conservadora, garantindo a sobrevivência de valores aceitos”. (p. 125-126)
Entre os princípios do Estado Democrático brasileiro, Silva refere aos princípios da constitucionalidade, democrático, da justiça social, da igualdade, da divisão de poderes, da independência do juiz, da legalidade, da segurança jurídica e ao sistema de direitos fundamentais. (p. 126)
324 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros,
pluralismo político e prevê que o poder será exercido pelo povo por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Isso evidencia a adoção de “um modelo de democracia representativa...com temperos de princípios e institutos da participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental”325 e que também incorpora princípios da justiça social e do pluralismo, razão pela qual Silva conclui que “o modelo é de uma democracia social, participativa e pluralista”326.
Observa-se que a liberdade política, como esclarece Lima, tem sentido mais amplo do que tinha no passado e envolve desde o pluripartidarismo até o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, alcançando “as diversas esferas da vida social e política do País”327.
Silva acrescenta que “optar por uma sociedade pluralista significa acolher uma sociedade conflitiva, de interesses contraditórios e antagônicos”328. Contudo, a Constituição adotou esta concepção em conjugação com outra, a de sociedade livre, justa, fraterna e solidária, conforme previsto no artigo 3º, inciso I, o que “aponta para uma realidade humanista de fundo igualitário, que supõe a superação dos conflitos e, assim, fundamenta a integração social, que evita os antagonismos irredutíveis que destroem o princípio pluralista”329.
Por outro lado, é importante esclarecer que, para além dos mecanismos de participação popular previstos na Constituição, como a iniciativa popular de lei, o referendo popular, o plebiscito, a ação popular e outros, a cidadania necessária para os objetivos do Estado Democrático de Direito envolve uma participação ampla em todos os processos públicos, bem como relaciona-se com a dignidade humana e o direito a ter direitos330.
325 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros,
1999, p. 149.
326 Ibid., 150.
327 LIMA, Martonio Mont´Alverne Barreto. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET,
Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio L. (coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 136.
328 Ibid., 147. 329 Ibid., 148.
330 Sobre o tema, manifesta-se Kim: “Esse sentido mais amplo de cidadania está a permear nossa Constituição
Federal e não há dúvida de que se cuida da qualidade de qualquer indivíduo que seja em nosso país, seja ele homem, mulher, criança ou adolescente, nacional ou estrangeiro, domiciliado ou não no nosso país e que deva receber tratamento digno pela sua condição como ser humano.” (KIM, Richard Pae. O conteúdo jurídico da Cidadania na Constituição Federal do Brasil. In: MORAES, Alexandre de; KIM, Richard Pae. (coords.).
Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais e individuais coletivos. São Paulo: Atlas, 2013, p. 33).
Conforme destaca Ranieri, “em sua atual configuração, o conceito jurídico de cidadania, nos Estados Constitucionais de Direito, tem no indivíduo seu fundamento axiológico. O que no mínimo significa dizer que qualquer um que esteja submetido às decisões coletivas tem o direito de participar do seu processo de formação”331.
É certo que o conceito de cidadania se reestruturou na história332 para superar o conceito clássico de cidadania formal e passou a se basear em “três elementos essenciais: democracia material, dignidade da pessoa humana e cidadania participativa, em uma tentativa de maximizar a participação dos cidadãos nos negócios políticos do Estado, assegurando que a liberdade-autonomia, protegida pelos direitos fundamentais, possa existir ao lado do direito de liberdade-participação”. 333
Nesse sentido, referindo-se ao artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal, KIM sustenta:
Neste dispositivo, temos que interpretá-lo no sentido de extensão máxima, reconhecendo-a como dever do Estado Democrático de Direito de reconhecer e garantir a proteção da dignidade humana, sem qualquer discriminação ou exclusão. Não há como se entender, em um processo hermenêutico sobre esse dispositivo, que se dê uma visão meramente formalista do Estado de Direito, que exclua determinados indivíduos ou que se afaste de seu conteúdo político, ético ou social, sob pena de se aceitar em nome de um “Estado de Direito”, ainda que sob a denominação “democrática”, quaisquer atividades que importem em resultados outros que não a promoção da dignidade da pessoa humana ou que sejam autorizados privilégios ou injustiças.334
Ante o exposto, nota-se que tanto o pluralismo quanto a cidadania, expressões da democracia, relacionam-se com os direitos humanos, com a dignidade humana, e devem caminhar no sentido de promover os objetivos constitucionais.
Kim complementa: “A noção ampla de cidadania implica na qualidade da pessoa de ser titular e de ver reconhecidos os seus direitos humanos, que não são mais localizados, mas que são e devem ser universais, razão pela qual se sustentou ser necessário o reconhecimento, em especial no Brasil, de que temos uma “cidadania universal”, que inclusive deve ser reconhecida aos nacionais ou não.” (KIM, Richard Pae. O conteúdo jurídico da Cidadania na Constituição Federal do Brasil. In: MORAES, Alexandre de; KIM, Richard Pae. (coords.).
Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais e individuais coletivos.São Paulo: Atlas, 2013, p. 38).
331 RANIERI, Nina Beatriz Stocco. O Estado Democrático de Direito e o sentido da exigência de preparo da pessoa para o exercício da cidadania, pela via da educação, 2009. Tese (Live-Docência em Direito) Universidade de São Paulo, p. 260.
332 “Com o desenvolvimento dos direitos humanos nos séculos XX e XXI, no plano internacional e
paralelamente no plano doméstico, presenciamos uma multiplicidade de direitos vinculados a novos valores que se conjugam com a dignidade da pessoa humana. Simultaneamente, o conteúdo da cidadania teve de ser revisitado para englobar essas novas variáveis.” (SILVEIRA, Vladimir Oliveira da; CAMPELLO, Lívia Gaigher Bósio: In: MORAES, Alexandre de; KIM, Richard Pae. (coords.). Cidadania: o novo conceito jurídico e a sua relação com os direitos fundamentais e individuais coletivos.São Paulo: Atlas, 2013, p. 105)
333 Cf. AGRA, Walber de Moura. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo
Wolfgang; STRECK, Lenio L. (coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 118.
Dessa atração que os direitos fundamentais exercem sobre a democracia, é possível perceber que, além de instaurar um regime político democrático, a Carta de 1988 introduziu “...também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira”335, como observa Piovesan.
A Constituição estabeleceu como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana e fixou objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais, garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Previu, ainda, um extenso catálogo de direitos fundamentais, incluindo direitos sociais e coletivos, necessários para a efetivação da democracia, e a possibilidade de incorporação dos direitos humanos provenientes de fontes internacionais (artigo 5º, § 2º e § 3º), o que foi efetivado. Ademais, estabeleceu como um dos princípios que regem suas relações internacionais a prevalência dos direitos humanos.
Ademais, a Constituição revestiu os direitos fundamentais de especial proteção, qualificando-os como cláusulas pétreas (artigo 60º, §4º), insuscetíveis de abolição pela vontade majoritária, o que exige a ampliação análise dessa relação entre direitos humanos e democracia.