8.4 Tekniske løsninger for fremtidens kuldesystem
8.4.5 Oppfuktings-systemer, stabil relativ fuktighet
A certeza, liquidez e exigibilidade, características então atribuídas ao título executivo (antiga redação do art. 586 do CPC), mas em verdade relacionadas à obrigação representada pelo título (atual redação do art. 586 do CPC), são elementos essenciais ao desenvolvimento de qualquer atividade executiva.
Marcelo Abelha (2007, p. 112) discorre sobre a relação entre o título executivo e o devido processo legal:
Há, sem dúvida, uma estreita e importante ligação do título executivo com o devido processo legal processual, no sentido de que a presença desse instituto como elemento imprescindível à execução representa uma segurança para as partes e legitimidade para o Estado, que lhe dá credibilidade para atuar (poder) a norma jurídica sobre o patrimônio do executado (sujeição).
A segurança para as partes e a credibilidade para os atos executivos do juiz, que se apresentam como decorrência inafastável do devido processo legal, são conferidos pela certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação representada pelo título. Ausente uma dessas características na obrigação, resta inviabilizada, de modo lógico e jurídico, a realização de qualquer ato executivo.
Desse modo, algumas questões acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação de pagar o crédito gerado pela multa coercitiva merecem um enfrentamento específico.
Teori Albino Zavascki (2003, v. 8., p. 230) ressalta que “a exigibilidade tem como pré-requisito a certeza do direito” e que “obrigação exigível é a obrigação não sujeita (ou não mais sujeita) a termo ou condição suspensiva”.
O crédito da multa coercitiva não está sujeito a termo ou condição suspensiva, motivo pelo qual não cabe falar, aqui, em exigibilidade. O prazo fixado
pelo juiz para o cumprimento da obrigação sob pena de incidência da multa não toca com a exigibilidade do crédito, mas sim com a própria certeza, pois, caso a obrigação seja cumprida nesse interregno, não há como se falar do crédito, que sequer chegou a existir, já que a multa não incidiu.
A certeza da obrigação representada no título não toca com a sua existência, mas sim com a precisa identificação dos seus aspectos formais, objetivos e subjetivos, inerentes a qualquer relação obrigacional. Nas lições de Cândido Rangel Dinamarco (2009, v. 4, p. 229), a obrigação certa é aquela que permite a precisa identificação e individualização dos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica em execução, bem como do seu objeto.
Nessa perspectiva, o crédito decorrente da incidência da astreinte é certo, pois, apesar de ser possível que sequer exista – basta pensar na hipótese de, no momento de fixação da multa coercitiva, a obrigação já ser de impossível cumprimento, vindo o juiz a tomar conhecimento desse fato apenas algum tempo depois da incidência da multa –, os elementos da relação jurídica estão perfeitamente precisados e individualizados: os sujeitos ativo (o credor, o Estado), passivo (o devedor, o executado) e o objeto (a soma em dinheiro).
Questão mais complexa com relação ao crédito da multa coercitiva toca com a sua liquidez, que deve ser entendida como a precisa quantificação do objeto da obrigação a ser executada. Isso porque, como já visto, o valor da multa pode ser tanto majorado como minorado após sua incidência, quando se identificam fatos que não estavam ao alcance do conhecimento do juiz no momento de fixação da multa ou à luz de fatos supervenientes ao início de incidência da multa.
Tendo em consideração a ampla possibilidade de modificação da multa, impõe-se que o juízo fixe um termo final de incidência para que seja possível realizar o preciso cálculo do valor devido.
Desse modo, tem-se como impossível a liquidação e execução parcial do crédito da multa, à medida em que esta for incidindo, mormente porque há sérias dificuldades quanto à liquidez do crédito nessas circunstâncias, sujeito que está a modificações supervenientes que, no mínimo, tornam contraproducente e, no máximo, inúteis, eventuais liquidações parciais que venham a ser empreendidas.
a incidência da multa, e, de modo fundamentado, eleger um termo final para incidência da astreinte, de modo que seja possível liquidar o valor devido.
Note-se que, como visto, não é possível defender a existência de um limite prévio para fixação da multa coercitiva, o que implica reconhecer igualmente a impossibilidade de fixação prévia um termo final de incidência, pois ambas as medidas tem o mesmo efeito prático. Apenas após a incidência é que o juiz pode avaliar as circunstâncias de fato então descortinadas e arbitrar o termo final de incidência, dado que a multa não pode incidir indefinidamente, já que isso implicaria a distorção da sua finalidade, que é ser suficientemente forte para coargir o devedor ao cumprimento da obrigação em um prazo razoável de tempo, não em um prazo indefinido.
A tônica, portanto, deve residir na avaliação do cumprimento ou não da finalidade da astreinte. Se, à luz das circunstâncias descortinadas ao longo da incidência da multa, vislumbra-se que ela perdeu sua força coercitiva, deve o juiz arbitrar o termo final da incidência, valendo-se de outras medidas de apoio, ou, no limite, exortando o autor a empreender a respectiva conversão em perdas e danos, caso fique constatado que nenhuma medida executiva, direta ou indireta, mostrou-se apta à tutela específica.
Não há critérios mais precisos para identificação desse termo final de incidência, o que não implica reconhecer total liberdade do juiz na sua fixação. Aqui, o magistrado deve se ater a fatos supervenientes à incidência da multa, com especial foco no comportamento das partes, avaliando eventuais ações e omissões tanto do exequente como do executado e o modo como elas refletem a influência da coercitividade da multa. Por exemplo, diante de um executado que não esboça qualquer reação no sentido de cumprir a obrigação, a despeito de anterior majoração da multa cominada, e um exequente que vem a juízo requerer a adoção de medida mais eficaz, é de se ter como exaurida a coercitividade da multa aplicada, fixando-se o termo final de sua incidência.
Deve ser frisado que esse termo final pode perfeitamente ser colhido em momento anterior à decisão que decide por fixá-lo, já que os fatos que deixam claro o exaurimento da coercitividade da multa podem perfeitamente ser levados ao juiz apenas em momento muito posterior a sua ocorrência.
O fundamental, portanto, para que seja possível liquidar o valor do crédito decorrente da astreinte, é que o juiz fixe-lhe um termo final de incidência, de forma fundamentada, à luz de fatos que apontem para o exaurimento da coercitividade da medida.
Fixado esse termo final, o juízo deve remeter ao representante judicial do Estado (União ou Estado-membro, a depender do juízo que aplicou a medida ser estadual ou federal) cópia de todas as decisões do processo relacionadas a multa coercitiva aplicada, ou seja, da decisão que a fixou, das que eventualmente lhe tenham alterado o valor e daquela que lhe estabeleceu o termo final.
Com esses dados, o representante judicial do Estado disporá de título de obrigação certa, líquida e exigível, devendo proceder à instauração da execução, com a observância da exigência de apresentação da memória de cálculo (art. 475-B do CPC). O rito a ser seguido, como já visto, será aquele que o CPC estabelece para a execução de título judicial de obrigação de pagar quantia certa (cumprimento de sentença, arts. 475-J e seguintes do CPC).
5.3.3 A defesa do executado na execução do crédito da astreinte: a