É prática tradicional no sector a utilização de determinadas menções na rotulagem de produtos vitivinícolas, em complemento à DO ou IG, que transmitem aos consumidores informações sobre o produto, designadamente sobre a qualidade ou um método de produção.
Para assegurar condições de equidade e lealdade de concorrência e evitar que os consumidores sejam induzidos em erro, o legislador europeu estabeleceu um quadro comum para a definição, protecção e utilização dessas menções tradicionais. É assim definido nos artigos 29º a 39º do Regulamento (CE) nº 607/2009 (norma de execução da OCM quanto à rotulagem) um regime de protecção das menções tradicionais junto da Comissão Europeia, à semelhança do previsto para as DO e IG, com regras quanto ao pedido de protecção, ao procedimento de exame e ao procedimento de oposição.
As menções tradicionais, referentes à qualidade ou um método de produção, cujo pedido de protecção foi mereceu aprovação da Comissão Europeia são inscritas na lista do Anexo XII, Parte B da norma de execução, estando actualmente protegidas para Portugal as seguintes menções: para vinhos tranquilos, «Colheita seleccionada», «Escolha», «Garrafeira», «Leve», «Nobre», «Reserva», «Superior» e «Velha reserva»; para vinhos licorosos, «Canteiro», «Crusted»/«Crusting», «Escuro», «Fino», «Frasqueira», «Garrafeira», «Lágrima», «Leve», «Reserva», «Ruby», «Solera», «Superior», «Tawny», «Vintage» e «Vintage» completada ou não por «Late Bottle» («LBV») ou «Character»; para vinhos espumantes, «Reserva», «Super reserva» e «Velha Reserva» ou «Grande reserva».
O legislador nacional definiu no artigo 9º da Portaria nº 239/2012363 novas condições de utilização
das menções protegidas e ainda novas menções tradicionais a inscrever na lista da Comissão Europeia, as quais são as seguintes menções tradicionais: para vinhos tranquilos, «Colheita tardia»
ou «Vindima tardia» ou «
Late Harvest
», «Grande escolha», «Novo», «Reserva especial», «Grande
363 Portaria nº 239/2012, de 9 de Agosto, que estabelece as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à
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reserva», «Velho», «Ligeiro» ou «Baixo grau» e «
Premium
»; para vinhos licorosos, «Colheita seleccionada» e «Extra reserva».As menções tradicionais inscritas junto Comissão Europeia estão protegidas contra as situações de utilização ilegal indicadas no artigo 40º, nº 2364, na língua e em relação às categorias de produtos
vitivinícolas indicadas no pedido.
Mais uma vez à semelhança do regime de protecção das DO e IG vitivinícolas, é igualmente regulamentada a relação de termos vitivinícolas com marcas. O número 1 do artigo 41ºda norma de execução da OCM determina que é recusado ou invalidado o registo de qualquer marca que utilize ilegalmente uma menção tradicional protegida nos termos do artigo 40º e que não diga respeito a vinhos que reúnam as condições para a utilização da menção tradicional em causa. O número 2 do artigo 41º que permite continue a ser utilizada e que possa renovada uma marca que utilize ilegalmente uma menção tradicional protegida nos termos do artigo 40º e que seja anterior à protecção da menção tradicional em causa (ou seja, cujo registo tenha sido ou concedido ou, quando aplicável, cujo uso tenha sido estabelecido antes de 4 de Maio de 2002 ou antes da data da do pedido de protecção da menção tradicional em questão).
Por fim, o número 3 do artigo 41º recusa a protecção a uma menção tradicional que “atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, seja susceptível de induzir o consumidor em erro quanto às verdadeiras identidade, natureza, características ou qualidade de um vinho”.
Nestes termos e considerando o regime jurídico consagrado no sector vitivinícola especificamente para as marcas compostas com menções tradicionais, deve uma marca nestas circunstâncias ser registada e usada apenas para designar produtos vitivinícolas que preencham as condições para a utilização da menção tradicional que a integra.
364 O artigo 40º, nº 2 dispõe o seguinte: “as menções tradicionais constantes da lista do anexo XII são protegidas, apenas na língua e em relação às
categorias de produtos vitivinícolas que sejam objecto do pedido, contra: a) Qualquer usurpação, ainda que a menção protegida seja acompanhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; b) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à natureza, características ou qualidades essenciais do produto, constante do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto; c) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro, designadamente fazendo crer que o vinho reúne as condições para a utilização da menção tradicional protegida em causa”.
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Ora, é precisamente neste sentido que seguiu a recente reforma legislativa em matéria das marcas, a nível do direito europeu e a nível nacional, materializada no Regulamento (UE) 2015/2424, que altera o Regulamento sobre a marca comunitária agora designado por Regulamento da Marca da União Europeia (RMUE)365, e na Directiva (UE) 2015/2436, que aproxima as legislações dos
Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação)366.
Com o objectivo de garantir que os níveis de protecção conferidos às menções tradicionais pelo direito europeu e pelo direito nacional são aplicados de forma uniforme e exaustiva na apreciação dos motivos absolutos de recusa de marcas em toda a União Europeia, ambos os diplomas alargaram o âmbito de aplicação dos motivos absolutos de recusa a fim de abranger também menções tradicionais protegidas para o vinho.
Pelo Regulamento (UE) 2015/2424, que entrou em vigor no dia 23 de Março de 2016, é alterado o artigo 7º, nº1, a alínea k) do RMUE, referente aos motivos absolutos de recusa, no sentido de passar a ser recusado o registo “de marcas excluídas do Registo em conformidade com a legislação da União ou com acordos internacionais em que a União é Parte, que prevejam a protecção das menções tradicionais do vinho”. Por força desta disposição, é aplicável no registo de marcas da União Europeia o regime de protecção concedido pela OCM às menções tradicionais.
Por seu turno, a Directiva (UE) 2015/2436,consagra como motivo absoluto de recusa ou de nulidade de uma marca, no artigo 4º, nº1, alínea j), a sua exclusão do registo em conformidade com a legislação da União Europeia ou com acordos internacionais de que a União é parte, que conferem protecção a menções tradicionais para o vinho. Esta disposição é idêntica ao artigo 7º, nº 1, alínea k) do RMUE.A transposição para o direito nacional dos Estados-membros desta nova disposição, cujo prazo termina em 14 de Janeiro de 2019, assegurará a aplicação da protecção conferida às menções tradicionais pela OCM no exame de marcas nacionais.
365 Regulamento (UE) 2015/2424do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) nº 207/2009
do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) nº 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
366 Directiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-
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