O sector vitivinícola determinou no artigo 2º do Decreto-Lei nº 376/97346 que “no rótulo dos vinhos
e bebidas do sector vitivinícola deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial”.
Apesar de ser taxativamente indicada na lei a tipologia das marcas de vinhos como nominativas ou figurativas, é prática corrente do sector aceitar-se também marcas mistas, o que nos parece correcto por interpretação extensiva daquela disposição, fundamentada no princípio da maioria de razão.
345 De notar que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, estando perante uma descrição que não seja suficientemente clara e precisa, o instituto deve
dar um prazo para o requerente sugerir uma redacção aceitável e recusá-la caso tal não aconteça.
346 Decreto-Lei nº 376/97, de 24 de Dezembro, que actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das
bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum de Mercado Vitivinícola.
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Desta forma, podemos afirmar que as marcas de vinhos têm uma especificidade em relação à regra geral do artigo 222º do CPI no que toca à tipologia do sinal, pelo que apenas podem ser composta por palavras, letras, números e/ou desenhos e imagens (marcas nominativas, figurativas, e mistas) e já não por sons, a forma do produto ou da embalagem e frases publicitárias. Na verdade, julgamos que faria todo o sentido as normas do sector exigirem que as marcas de vinhos fossem obrigatoriamente compostas com elementos nominativos (marcas nominativas ou mistas), uma vez que ficaria assim assegurada uma maior protecção aos consumidores e aos próprios operadores económicos contra situações enganosas ou abusivas no mercado decorrentes do uso de algumas marcas figurativas que, por falta de reprodução fonética, levam o consumidor a identificar o produto mediante uma indicação nominativa constante da rotulagem, a qual não constitui a marca do vinho.
No caso particular das marcas mistas, devemos sublinhar as chamadas “marcas-rótulo”. Durante décadas, foi prática corrente no sector vitivinícola o registo de rótulos como marcas destinadas a vinho, as quais integram a tipologia das marcas mistas pela sua composição com elementos nominativos e figurativos. Na verdade, as marcas mais antigas inscritas nas entidades certificadoras são, na sua maioria, rótulos de vinhos registados como marca junto do INPI.
Este tipo de marcas pode consistir num rótulo completo, composto com todas as menções com as quais foi aprovado no âmbito do processo de certificação do vinho, ou num rótulo-base, composto com as menções principais ou essenciais do vinho, que irão constar em qualquer um dos rótulos aprovados no âmbito do processo de certificação do vinho.
Em qualquer um dos casos, o uso de uma marca-rótulo para identificar vinhos exige que as entidades certificadoras tomem em consideração, aquando da verificação da conformidade da rotulagem, as regras referentes à inalterabilidade da marca previstas no artigo 261º do CPI. Desta forma, fazendo uma adaptação da letra da lei às marcas-rótulos de vinhos, não será exigível um novo registo de marca nos casos em que a marca-rótulo sofre alterações que não prejudiquem a sua identidade, ou seja, as modificações que só afectam as proporções do rótulo e as cores quando não reivindicadas no registo como uma das características da marca.
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O mesmo acontece com a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto, no caso dos vinhos, em respeito das categorias previstas na OCM, ou do ano de produção, no caso dos vinhos o ano de colheita. Também não prejudica a identidade da marca a alteração do domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido, o que no caso dos vinhos refere-se necessariamente à sede do engarrafador ou ao local de engarrafamento quando distinto do da sede do engarrafador (indicações obrigatórias na rotulagem), podendo referir-se ainda ao titular da marca (cuja indicação na rotulagem é facultativa).
Analisemos agora a tipologia do sinal em termos de substância. Considerando a prática mais usual do sector, julgamos ser adequado classificar as marcas de vinhos, quanto aos seus elementos nominativos, nos seguintes tipos: marcas de fantasia, marcas institucionais e marcas com termos vitivinícolas.
Em primeiro lugar temos as marcas de fantasia, que são naturalmente as que menos questões levantam em sede do uso da marca, e as marcas institucionais, que podem apresenta o seguinte obstáculo específico ao seu uso. De notar que designamos como marcas institucionais as que correspondem ao nome do agente económico seu titular, seja ele pessoa singular ou colectiva (sociedade comercial ou cooperativa).
Entendemos que a utilização das marcas institucionais nos vinhos poderá ser obstada quando a marca se tornar susceptível de induzir em erro o consumidor, à semelhança do previsto pelo legislador como requisito para a viabilidade da transmissão do registo de marca (artigo 262º, nº 1 do CPI347) e como um dos fundamentos da caducidade do registo de marca (artigo 269º, nº2,
alínea b) do CPI348).
Esta situação poderá ocorrer quando a marca é transmitida para um outro agente económico, engarrafador ou distribuidor, mantendo-se o seu titular inicial associado à produção do vinho numa fase inicial, embora venha posteriormente a cessar a sua actividade no sector vitivinícola.
347 O artigo 262º, nº 1 estabelece que “os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à
proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação”.
348 O artigo 269º, nº 2, alínea b) do CPI determina que “deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi
efectuado: (…) b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada”.
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Na nossa opinião, o uso de uma marca nestas circunstâncias leva o consumidor a presumir a proveniência do produto associada a um agente económico que já não está relacionado com nenhuma etapa do circuito de produção e comércio do vinho.
Encontramos situação distinta mas igualmente enganadora quando a marca, correspondente à anterior designação social, mantém-se em uso após alteração da designação social do titular. Neste caso, o uso da marca induz o consumidor em erro, ou pelo menos, confusão quanto à proveniência do produto, a qual poderá associar a outro agente económico além do titular da marca.
Apontamos os seguintes exemplos, constantes do site do INPI: a marca nacional nº 205782 “Adega Cooperativa de Braga” (nominativa), cujo titular, a Adega Cooperativa de Braga, CRL, alterou a designação social para CAVAGRI - Cooperativa Agrícola do Alto Cávado, CRL; a marca nacional nº 199017 “Cooperativa Agrícola de Felgueiras” (nominativa), cujo titular, a Adega Cooperativa de Felgueiras – Caves Felgerias Rubeas, CRL, alterou a designação social para Terras de Felgueiras – Caves Felgueiras, CRL.
Em segundo lugar, encontramos nas marcas com termos vitivinícolas um maior grau de complexidade jurídica, em sede de obstáculos e limitações ao registo e ao uso, decorrente da
necessária aplicação das regras do sector vitivinícola. Como analisaremos
infra
no ponto 3. destaParte, trata-se de marcas compostas com DO ou IG, marcas com nomes de exploração vitícola, marcas com topónimos ou com sub-regiões vitícolas, marcas com designativos de qualidade ou de método de produção e marcas com nomes de castas.