A partir da manifestação do STF, várias foram as consequências concretas da decisão proclamada. De início, a repercussão dos direitos conquistados foi enorme, fruto da ampla divulgação promovida pelos principais meios de comunicação. O papel informativo da imprensa foi indispensável para a crescente conscientização social, e sem ela, temos certeza de que o processo social, e não apenas jurídico, da validação e do reconhecimento da família homoafetiva não teria tantos desdobramentos práticos em tão curto espaço de tempo.
A notícia dos direitos garantidos naquele julgamento histórico chegou à população homoafetiva rapidamente, que, de imediato mobilizou-se para concretizar projetos de vida, resolver pendências de natureza pessoal e patrimonial, assim como tratar de quaisquer questões decorrentes de uma situação afetiva fática, até então não suficientemente clara, sob o ângulo jurídico.
Com isso, surgiu uma crescente procura para a realização de escrituras declaratórias de união homoafetiva, o que já vinha ocorrendo em alguns estados, porém de forma tímida.
Como consequência do julgamento, mais cartórios aderiram à prática, enquanto outros permaneceram em dúvida, sobretudo diante do transcurso de tempo necessário para a publicação do acórdão. No intuito de sanar eventuais questionamentos e instruir os cartórios de Registro Civil, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG foi pioneira ao fazer circular recomendação para que os cartórios observassem rigorosamente a decisão do STF, que por sua vez ressaltou no próprio acórdão a não necessidade de espera de sua publicação para efetivar as práticas inerentes ao reconhecimento da união homoafetiva.
Após o dia 5 de maio de 2011, diversas consequências foram observadas como desdobramento da chancela constitucional das uniões homoafetivas. Os impactos desse julgamento histórico foram percebidos não apenas pela comunidade LGBTTT, mas também pela sociedade como um todo, já que seus efeitos atingiram diversos aspectos da vida civil, desde a exigência do imediato respeito e reconhecimento da própria entidade familiar homoafetiva, até a adequação dos diversos setores do Estado para recepcionar os pleitos decorrentes da convivência entre pessoas do mesmo sexo. A ruptura definitiva com o paradigma da família heteroafetiva provocou profundas mudanças no tratamento jurídico dado aos direitos resultantes da convivência entre pessoas do mesmo sexo, o que se refletiu de maneira evidente nos diversos pleitos procedentes de casais homoafetivos que se mobilizaram para regularizar sua situação fática.
Logo após o julgamento, a movimentação para oficializar as uniões homoafetivas começou de forma tímida, no entanto, casais passaram a procurar cartórios para lavrar escrituras declaratórias, visando regulamentar aspectos pessoais e patrimoniais de sua convivência afetiva. Outros, de posse dos documentos necessários, requereram a sua conversão em união estável. A partir da perspectiva de ampla proteção aos direitos advindos do relacionamento de casais homoafetivos, muitos foram em busca da concretização de sonhos, reivindicando as vantagens inerentes ao reconhecimento do status familiar da união de pessoas do mesmo sexo.
Em 27 de junho de 2011, tem-se notícia da primeira sentença convertendo uma união entre dois homens em casamento, no juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí- SP. Um dia depois, perante a 4a Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, surge a segunda sentença, da mesma natureza, convertendo a união de duas mulheres em casamento.47 Mas como qualquer outro evento controvertido e de ampla repercussão social, a
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Processo n. 101695/2001. Feito: Conversão de união estável em casamento. Juízo de Direito da 4a Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. “As partes, suas advogadas e o ilustre representante do
vitória das famílias homoafetivas no STF provocou a manifestação de movimentos contrários, a exemplo da Proposta de Emenda Constitucional aprovada por unanimidade em abril de 2012 na CCJ- Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania que permite ao Congresso Nacional sustar decisões emanadas do Poder Judiciário, inclusive em sede de controle de constitucionalidade, se ficar entendido que extrapolam o poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. Hoje, tal possibilidade é viável apenas em relação a decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo. Essa foi uma das reações da Frente Parlamentar Evangélica diante de decisões consideradas polêmicas, em especial desde que o STF autorizou o aborto de fetos anencéfalos e reconheceu a legitimidade das uniões homoafetivas, matérias que envolvem discussões de ordem moral e religiosa. O que uns denominam como reação a um suposto ativismo judicial de juízes fere a independência dos poderes, compromete o exercício da democracia, pois confere ao Poder Legislativo o direito de anular decisões, cuja validade poderia ficar sujeita ao crivo de uma instância recursal alheia à estrutura e à organização do Poder Judiciário. Embora o conteúdo da PEC seja destinada à atividade atípica e de natureza não jurisdicional, e não às decisões interlocutórias, às sentenças e aos acórdãos, tais atos podem estar revestidos de caráter normativo, como é o caso do comando dispositivo expresso no acórdão proferido por ocasião do julgamento das uniões homoafetivas no STF, quando afirma ser desnecessária a sua publicação para efetivar as práticas inerentes ao reconhecimento da união homoafetiva.
Embora a nossa intenção neste momento não seja a de adentrar na discussão acerca da legitimidade das conversões de união estável em casamento ou tampouco examinar a fundo o alcance da referida proposta de emenda à Constituição, a referência a tais fatos é oportuna e relevante, na medida em que marcaram o período pós-reconhecimento das uniões homoafetivas, como forma de registro da reação emanada da sociedade e do Estado, em seus principais segmentos, inclusive na esfera do Poder Legislativo.
Se o Direito não é capaz de regular os sentimentos, hoje constitui instrumento de promoção do afeto como valor jurídico e elemento essencial para a caracterização da entidade familiar. O posicionamento dado pelo STF acerca dos mais variados aspectos da parceria afetiva homossexual pavimentou o caminho para a efetivação dos direitos naturalmente advindos dessa nova modalidade familiar, que requer segurança para o exercício efetivo dos direitos conquistados e para que desfrute, consequentemente, de plena e ampla proteção.
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Ministério Público renunciam ao prazo recursal, operando-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, o que fica desde já certificado.” 28.06.11.
2.3.2 A jurisprudência após o reconhecimento da constitucionalidade das uniões